Dicas para ler mais

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Ainda que você não encontre todo o tempo de que precisa para ler, certamente lerá um pouco mais seguindo estas dicas de Michael Heppel, autor do livro "Como Salvar uma hora todos os dias":



1. Quando comprar um livro, mantenha-o por perto. Leve-o com você em viagens ou no carro, coloque-o perto de sua cama, da escrivaninha, até da privada.

2. Antes de ler, feche os olhos e faça um rápido ensaio mental do que está prestes a ler.

3. Acelere a leitura. Você vai ficar surpreso ao ver como é possível ler rápido e mesmo assim captar tudo.

4. A menos que seja um romance, pergunte a si mesmo se tem de ler o livro do começo ao fim ou se bastaria passar os olhos.

5. Termine um capítulo. Parar no meio de um capítulo dá uma sensação de que não se está aproveitando o melhor do livro.

6.Defina para si mesmo a data em que vai terminar o livro. É surpreendente como você lê mais quando tem uma meta. Faça a coisa de maneira divertida, dando-se um prêmio por cumprir a meta.

7. Leia logo pela manhã. Você vai se espantar ao ver a velocidade com que vai passar as páginas e quanto seu cérebro consegue reter da leitura.

8. Leitura ativa. Escreva nele, use caneta marca-texto, destaque os melhores trechos. A interação registra seu aprendizado.

Fonte:  HEPPELL, Michael. Como Salvar uma hora todos os dias. São Paulo: Editora Gente, 2013.

Bullying ascendente. O que é isso?

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O bullying ascendente é o que ocorre na relação entre aluno-professor, com o professor ocupando a posição de vítima. O aluno ignora a autoridade do professor e age com instinto de perversidade ou até mesmo identifica ato de insegurança e\ou inexperiência do professor e procura desestabilizá-lo ou excluí-lo da organização do ensino.

A violência contra o professor, caracterizada pela repetição e intencionalidade, não se limita à agressão física. Pode se manifestar de diversas formas,  dentre elas a  verbal, através de xingamentos, apelidos, insultos;  moral, por atentados contra a honra, difamação, discriminação em razão de sexo, deficiência física, idade, e material, por dano a veículo, furto de material e pertences, etc. Outra forma de manifestação do bullying ascendente é por meio virtual, mediante a divulgação de imagens não autorizadas, criação de comunidades para depreciação da imagem do professor e até mediante envio de mensagens.

Para Nascimento e Alkimin (2010, p. 2813), o bullying na relação aluno-professor, além de ser um menosprezo à autoridade docente,  é uma vertente da violência institucional ou estrutural nas escolas; vai desde simples piadas e brincadeiras até abuso sexual e violência física. Manifesta-se por ofensas individuais e não organizacionais, ao contrário do mobbing, que se refere à violência das organizações e perseguições coletivas, e do assédio moral, que se refere a agressões sutis, de natureza psicológica ou moral, de difícil prova.

O bullying contra o professor enquadra-se no gênero de violência contra a pessoa. Como ato ilícito, pode conduzir à obrigação de reparar o dano moral e/ou material causado. Se a violência partiu de menor de dezesseis anos, os pais podem responder pelo dano, sem prejuízo da responsabilidade da escola e em determinados casos, do Poder Público. Quando o causador do bullying tiver entre dezesseis e dezoito anos, responderá de forma solidária aos pais; se for maior de dezoito anos, responderá por ato próprio.

Fonte: NASCIMENTO, Grasiele Augusta Ferreira, ALKIMIN, Maria Aparecida. Violência na Escola: o bullying na relação aluno-professor e a responsabilidade jurídica. Disponível em www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3776.pdf Acesso em 18 jan 2013.

Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes

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A Associação Paulista de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade de Guarulhos, deve pagar indenização por danos morais a uma ex-aluna, por oferecer curso de mestrado sem informar claramente que não havia recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão oficial que reconhece os cursos de pós-graduação no país. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve parte da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os ministros deram parcial provimento a recurso da instituição de ensino para reduzir o valor da indenização, de 200 salários mínimos para R$ 30 mil. 

A ex-aluna fez o curso entre 2000 e 2003, deslocando-se nos fins de semana de sua residência, em Araçatuba, a Guarulhos para frequentar as aulas. Ao concluir o mestrado em psicologia da saúde e hospitalar, descobriu que o título não tinha validade nacional, sendo reconhecido apenas internamente, pela própria universidade. 

Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado. No julgamento da apelação, o TJSP condenou a universidade a pagar R$ 21 mil por gastos efetuados com mensalidade, material, deslocamento e hospedagem. Também arbitrou danos morais no valor de 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento. 

No recurso ao STJ, a instituição alegou que não houve propaganda enganosa, pois não anunciou que o curso já era aprovado pela Capes. Sustentou ainda que a indenização por danos morais era exagerada e que a ex-aluna se beneficiou por ter adquirido conhecimentos valiosos e ter tido grande ganho intelectual durante seus estudos. Posteriormente, em petição, foi informado que o mestrado foi reconhecido pela Capes em 2009, com a convalidação dos títulos já concedidos, incluindo o da ex-aluna. 

Propaganda enganosa

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que o dever de indenizar não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso. 

No julgamento da apelação, o TJSP apontou que a divulgação do curso afirmava que estava de acordo com as diretrizes da Capes, referência que induziu a ex-aluna a erro. Os magistrados observaram que, além de a propaganda não explicitar que o curso não era reconhecido, não havia informação de que o título teria validade apenas dentro da própria instituição. 

O relator destacou que, para alterar a conclusão de que houve propaganda enganosa, seria necessária a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ele acrescentou que há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, concluindo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional “em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço”. 

Exagero

Quanto ao valor da indenização, o ministro Buzzi concordou que era excessivo. Além disso, afirmou, o STJ veda vincular indenizações ao salário mínimo. O mais adequado seria determinar valor menor, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele fixou o valor em R$ 30 mil, que julgou suficiente para ressarcir o período em que a ex-aluna não pôde usar o título. 

Já a indenização por dano material foi afastada pelo ministro Buzzi. Ele considerou que a convalidação do título, ainda que cinco após a conclusão do curso, afasta a responsabilização da instituição de ensino. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido. 

Como o pedido de danos materiais não incluía os anos em que ela não pôde usar a habilitação, mas apenas os gastos com o curso, a indenização nesse aspecto foi integralmente afastada. Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator. 

Portal do ATJ, 04 mar 2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108745&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco . Acesso em 07 mar 2013

Implantação de sistemas de prevenção contra incêndio e situações de pânico

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Em outubro de 2012, foi aforada ação civil pública na Comarca de Ilhéus, na Vara da Infância e da Juventude, tombada sob o nº 0301377-80.2012.8.05.0103, para implantação de equipamentos de prevenção contra incêndio e pânico nas escolas públicas municipais.

O Município de Ilhéus manifestou-se sobre o pedido de antecipação da tutela formulado na ação; sustentou sua discricionariedade em instalar ou não os equipamentos e combateu a ingerência do Poder Judiciário nos atos da Administração Pública.

A MM. Juíza ainda não apreciou o pedido de antecipação da tutela, marcando audiência de tentativa de conciliação para o dia 09-04-2013, às 9h.

Saiba mais:

CHERUBINI, Karina Gomes. Implantação de sistemas de prevenção contra incêndio em escolas públicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3536, 7 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23906>. Acesso em: 7 mar. 2013.

http://esaj.tjba.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2V00001Q20000&processo.foro=103 . Acesso em 07 mar 2013.