Ação pede que Câmara prove que julgou as contas da Prefeitura

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Ação na qual o Ministério Público pede que a Câmara Municipal exiba em juízo provas de que houve o julgamento das contas da Prefeitura, sob fundamento de que o órgão se omite em seu dever de fiscalização e retira da população o direito de informação.

O pedido foi acatado em liminar, igualmente publicada.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.

Exibir, na definição de Ulpiano, "é trazer a público, submeter à faculdade de ver e tocar (est in publicum producere et videnci tan gendique hominis facultatem praebere). Tirar a coisa do segredo em que se encontra, em mãos do possuidor (proprie extra secretum ho bere) .[1]

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço para intimações pessoais na Avenida Vereador Marcus Paiva, 480, Cidade Nova, Ilhéus, legitimada pelos artigos 129, incisos II e III, da Constituição Federal, 72, incisos I e IV, da Lei Complementar n.º 11/96, e com fulcro nos artigos  844 e 845, do Código de Processo Civil, vem propor perante Vossa Excelência a seguinte

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

em face do Município de Ilhéus, pessoa jurídica de direito público interno,CNPJ nº 13.672.597/0001-62, representada em juízo por seu Procurador-geral, por ato de sua Câmara de Vereadores, que tem como Presidente JOSEVALDO VIANA MACHADO, com endereço na Praça JJ. Seabra, s/n,  Centro, Ilhéus,

pelas seguintes razões fáticas e de direito:

1-DOS FATOS:

O Ministério Público da Bahia, através de sua 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, instaurou o procedimento administrativo nº 30/11-IMP, posteriormente convertido em inquérito civil, com o fito de acompanhar o julgamento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia pela Câmara de Vereadores de Ilhéus. 
Isto porque a rejeição ou não do Parecer Prévio pela maioria da Câmara dos Vereadores traz diversas consequências, entre elas, a possibilidade de caracterização de inelegibilidade do agente político. Além disto, a decisão da Câmara de Vereadores é de natureza pública e, como tal, além de cumprir todos os trâmites regimentais, deve ser amplamente divulgada.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25404/acao-cautelar-de-exibicao-de-documentos#ixzz2g2MfoMHo


CHERUBINI, Karina Gomes. Ação cautelar de exibição de documentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 373926 set. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25404>. Acesso em: 26 set. 2013.

Serventuária da Justiça que publicou informação inverídica não responderá em ação de indenização

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Uma servidora da Justiça que publicou equivocadamente informação de que o estado do Paraná havia sido condenado por litigância de má-fé não responderá por danos morais em ação movida pelo procurador que atuou no caso, pois não ficou caracterizada a existência de dano indenizável. O entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O procurador do estado do Paraná ajuizou ação de indenização por danos morais contra a escrivã, lotada na 1ª Vara de Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba. A serventuária publicou resumo de sentença no qual constou que o estado fora condenado a pagar multa por litigância de má-fé. Tal fato, na realidade, não aconteceu. 

O procurador alegou que a publicação errônea lhe causou “graves danos”. Sustentou que foi atingido em sua honra pessoal e profissional. Baseado nessas razões, apresentou ação diretamente contra a servidora pública. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ter considerado o fato “mero dissabor”, incapaz de gerar reparação financeira. A tese foi mantida na apelação pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Inconformado com o acórdão, o procurador apresentou recurso no STJ. 

Ação direta

Na Quarta Turma, órgão julgador especializado em direito privado, os ministros lembraram que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) “sempre foi linear em admitir a ação direta do lesado em face do servidor público”.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cabe ao suposto lesado avaliar se deseja ajuizar ação contra o servidor público ou contra o estado. “Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios”, disse ele.

O ministro garantiu que o servidor pode responder diretamente pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, “sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias”.

Incorreções corriqueiras 
Entretanto, de acordo com Salomão, nesse caso não houve dano moral a ser indenizado.
Para o relator, “a publicação de certidão equivocada de ter sido o estado condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito, mero aborrecimento ao procurador que atuou no feito”.

Ele disse que são corriqueiras no âmbito forense as incorreções em comunicação de atos processuais, “notadamente em razão do volume de processos que tramitam no Judiciário”.

Salomão destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que “mero aborrecimento, contratempo, mágoa ou excesso de sensibilidade” por aquele que diz ter sofrido o dano moral “são insuficientes para a caracterização do abalo moral indenizável”. Mesmo porque, para o relator, é de amplo conhecimento que a multa por litigância de má-fé é atribuída à parte e não ao advogado.

Embora tenha reconhecido que, quando se trata de dano moral, é “impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia”, o ministro observou que nem por isso se pode concluir que todo e qualquer ato ilícito gera dano moral indenizável.

Conforme ponderou Salomão, a existência do dano moral não é extraída da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. Para ele, é a comprovação da gravidade do ato ilícito que gera o dever de indenizar.

Inércia

Salomão lembrou ainda que, depois da publicação equivocada, o recorrente apresentou embargos e nada mencionou quanto ao erro, também não fez nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação.

De acordo com o relator, “se houvesse algum dano indenizável, cabia a ele próprio mitigar as consequências do fato, por força de evidente imperativo ético ancorado na boa-fé objetiva que deve permear todas as relações sociais, sejam elas contratuais, extracontratuais ou com o poder público”.

O ministro explicou que, embora a inércia dolosa não tenha sido demonstrada nos autos, a parte que se sentiu lesada não deve se manter inerte propositadamente diante da “possibilidade de agravamento desnecessário do dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória”, pois esse comportamento afronta os deveres da ética e da boa-fé. 

campaign=pushsco. Acesso em 18 set 2013

A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ

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Anualmente, vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em território nacional. 

A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior. 

Mais Médicos

A questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais Médicos (Medida Provisória 621/13). Além de prever um maior investimento em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares onde há poucos profissionais. 

Com o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas áreas mais necessitadas, o programa planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para ser implementadas. 

Foi justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação de diploma. 

Qualquer médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas para uma região determinada. 


medium=email&utm_campaign=pushsco. Acesso em 17 set 2013.

A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ

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Anualmente, vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em território nacional. 

A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior. 

Mais Médicos

A questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais Médicos (Medida Provisória 621/13). Além de prever um maior investimento em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares onde há poucos profissionais. 

Com o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas áreas mais necessitadas, o programa planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para ser implementadas. 

Foi justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação de diploma. 

Qualquer médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas para uma região determinada. 

Saiba mais: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111250&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco