Ex-prefeito de Campinas é condenado por má gestão

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O ex-prefeito de Campinas Hélio de Oliveira Santos, o Dr. Hélio (PDT), foi condenado em primeira instância por improbidade administrativa devido a má gestão do orçamento. A decisão, do juiz Wagner Roby Gídaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, determinou a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa no valor de 12 vezes o de sua remuneração enquanto prefeito. Dr. Hélio também foi proibido de contratar como Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelos próximos três anos.

De acordo com a ação, movida pelo Ministério Público, o ex-prefeito foi acusado de infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal. As irregularidades apontadas pelo MP consistiam na aplicação de valor menor no ensino fundamental, gasto superior com pessoal e descumprimento de determinação constitucional de quitação de precatórios.

As investigações apontaram que o ex-prefeito aplicou no ensino fundamental 14,52% do orçamento, enquanto a Lei 9.424/96 impõe a aplicação mínima de 15% da receita. Com a folha de pagamento, a apuração demonstrou gastos na ordem de 54,7%. Porém, de acordo com a Lei 101/2000 o limite de gastos com o pessoal do Poder Executivo é de 54%.

Em sua defesa, Dr. Hélio argumento sobre a situação em que recebeu a prefeitura dos governos anteriores. Ele explicou que desde 1996 as contas do município foram reprovadas pelo Tribunal de Contas da União e que, ao assumir o cargo, tomou providências apurar eventuais responsabilidades funcionais, além de verificar os questionamentos nos processos do TCU.

Porém, o juiz Wagner Roby Gídaro não acolheu a tese apresentada pelo ex-prefeito. “Não pode o prefeito municipal se esconder atrás das contas negativas da prefeitura municipal sempre que houver troca de governo, pois há o princípio da continuidade dos serviços públicos que impede o agente de levantar essa bandeira para isenção de sua responsabilidade”, explicou o juiz.

Segundo Gídaro, cabe ao prefeito equacionar os valores do orçamento e de seus gastos de forma a cumprir os limites e metas impostos pela legislação. “Assim fosse, poderia o alcaide descumprir deliberadamente tais limites no primeiro ano do mandato”, complementa.

“As alegações do requerido são superficiais e inócuas para impedir a aplicação da legislação, pois o descumprimento da Constituição Federal é claro”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jul-09/ex-prefeito-campinas-condenado-ma-gestao-orcamento

Defensoria não pode pedir medidas protetivas de ofício

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A atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver convocação. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou na Justiça, em nome próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais de dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido e a mãe, desaparecida.

Na ação, a Defensoria Pública pediu que fosse nomeado um defensor público como curador especial, além da expedição de medidas protetivas voltadas à reintegração da criança à família. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Na sentença, alegou falta de interesse processual da Defensoria Pública. 

Em recurso de apelação, a sentença foi reformada e o pedido de nomeação de curador especial foi deferido. O Ministério Público do RJ recorreu ao STJ. Nas alegações, o MP-RJ afirmou que a Defensoria Pública pode representar o juridicamente necessitado e o hipossuficiente, nos casos em que o órgão seja provocado a atuar, mas não tem legitimidade para ingressar em nome próprio, de ofício, com ação para defender interesse de criança ou adolescente que sequer está litigando como parte. Sustentou também que a Defensoria Pública estaria usurpando as atribuições do conselho tutelar e do próprio Ministério Público.

Além disso, no caso em questão, o Ministério Público já assiste o menor, como substituto processual, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu que não há previsão legal para intervenção da Defensoria Pública como curadora especial em situações como a do processo em julgamento. Segundo ele, “a curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor na manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor destinatário da decisão judicial”.

O ministro reconheceu que as medidas protetivas requeridas pela Defensoria Pública, na verdade, são atribuições dos conselhos tutelares. “A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade”.

De acordo com Salomão, “embora a Lei Complementar 80/1994 estipule ser função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, não é possível a instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente”. Por maioria de votos, a Turma determinou o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jul-09/defensoria-nao-pedir-medidas-protetivas-menor-convocada

O uso do blog para fichamentos acadêmicos

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A prática de fichamento como preparação para trabalhos acadêmicos é bastante divulgada. A forma tradicional é a de utilização de fichas cartonadas, pautadas ou não.

Diante da tecnologia, as fichas tradicionais foram sendo substituídas por arquivos ou pastas no computador. O pesquisador conta com a facilidade de poder reproduzir diretamente em seu trabalho o que colocou nas fichas. Evita o duplo esforço, de escrever nas fichas e depois digitar.

Porém, pouco tem sido comentado sobre o uso do blog para fichamentos acadêmicos. Basta a criação de um, já que há páginas que oferecem o serviço gratuitamente. A partir daí, efetuar as publicações, seguindo rigidamente a metodologia de fichamento, sobretudo nas referências bibliográficas. Com isto, ao retomar uma ficha, que fica sendo cada postagem do blog, o pesquisador conta com todos os elementos exigidos no trabalho acadêmico para citação da fonte.

As vantagens do uso do blog como fichamento são muitas. Há rapidez na localização da ficha graças ao uso de palavras-chave (tags ou labels). É possível efetuar a busca da ficha através de sites de busca de alta velocidade, como o Google: basta que o autor da postagem relembre as palavras-chaves ou alguns dados sobre o texto que postou. Ferramentas como copiar e colar, edição, alteração de fonte, entre outras, estão disponíveis no blog. A guarda do documento é on line, portanto, não ocupa espaço na memória de seu computador. 

Além disso, não há prazo definido da utilização. As fichas "não amarelam" pelo tempo. Daqui a uns três anos, por exemplo, você vai lembrar que já leu algo sobre determinado assunto e que até postou no seu blog. Pronto, basta consultá-lo que a matéria estará lá,  com a referência bibliográfica, permitindo o retorno à fonte original. Sem deixar de mencionar a possibilidade de ilustrar o texto com fotos, imagens, deixando sua "ficha" muito mais atraente.

Não há necessidade sequer de estar efetuando uma pesquisa acadêmica.  Você define temas de que gosta ou áreas pelas quais tenha interesse para serem o assunto predominante do seu blog. Quando estiver lendo um jornal, um livro, mesmo sem estar em preparação para uma monografia, dissertação, etc.,  se gostar da matéria, de uma citação, de uma dica, passe para seu blog. O fichamento pode ser de citação, resumo, catalogação bibliográfica ou opinião.  O importante, como dito, é colocar a referência completa. Depois, se algum dia precisar escrever ou resolver escrever sobre determinado tema, você poderá consultar o blog como um "alfarrabio" sempre à mão.


Se quiser será possível contar com colaboradores, que leiam seu blog e mandem comentários. Se não quiser, só o fato de consultar as estatísticas  de acesso ao blog e perceber que foi lido por alguém,  além de você,  servem de estímulo para a continuidade das postagens. Todavia, se quiser que ninguém fique sabendo de seu blog ou que determinadas postagens não sejam lidas por terceiros, basta salvar como rascunho ou limitar o acesso somente a você mesmo!


Enfim, que tal fazer um teste? Um TCC ou dissertação podem estar mais próximos do que você imagina!

Crédito das Imagens:  http://encontrodasletrasnanet.blogspot.com.br/2013/02/normal-0-21-false-false-false.html (figura 1);  cokarj.wordpress.com (figura 2)







Validação de diploma estrangeiro é decisão da faculdade

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Por Jomar Martins/Revista Consultor Jurídico


A universidade tem total autonomia para decidir que tipo de rito vai aplicar quando demandada a revalidar diplomas de médicos que se graduaram no exterior. Tanto pode se guiar pelas disposições constantes na Resolução 1/2002, do Conselho Nacional de Educação, quanto pelas previstas pelo Projeto Revalida, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos.

O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que negou Mandado de Segurança ajuizado contra ato do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, que não instaurou processo administrativo ordinário destinado à revalidação de diploma obtido no exterior.

Nos dois graus de jurisdição, a Justiça confirmou a prerrogativa da UFSC de se guiar pelos critérios do Revalida, dos quais já aderiu desde a sua edição, em 2011. A opção se insere na competência para traçar seus programas de ensino, reger as áreas de pesquisa e extensão e estabelecer diretrizes didáticas a serem aplicadas por seus agentes.

‘‘Portanto, ao Poder Judiciário não é dado interferir nos critérios de escolha por um ou outro procedimento, em face da autonomia que as universidades possuem na organização dos cursos, critérios de avaliação e forma de processamento dos pedidos de revalidação de diploma’’, resumiu o relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 25 de junho.

O caso
Após se formar em Medicina numa instituição de ensino estrangeira, a autora se dirigiu até a Universidade Federal de Santa Catarina, em Florianópolis, para fazer a revalidação do seu diploma. O procedimento é previsto no artigo 48, da Lei 9.394/1996, e nos artigos 3º e 8º da Resolução 1/2002, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior.

A UFSC, no entanto, recusou-se a receber os documentos que serviriam para análise do procedimento no rito ordinário de revalidação, já que optou pelo procedimento sumário Revalida — adotado pela maioria das instituições de ensino.

Com a negativa, a autora ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do reitor, alegando que o Revalida tem natureza subsidiária e não se presta a oferecer um serviço célere, eficaz e que atenda à demanda de solicitações. Disse que o sistema sujeita os profissionais à abertura de edital para inscrição, impondo-lhes, ainda, a reserva de tempo para a realização de estudos necessários para a aprovação. Em suma: o Revalida impede que novos profissionais ingressem de imediato no mercado de trabalho.

Ela pediu que o reitor fosse compelido a processar seu pedido de revalidação nos termos solicitados, expedindo parecer conclusivo no prazo máximo de seis meses, contados a partir do recebimento dos documentos, independentemente do levantamento de provas. O pedido de antecipação da tutela foi negado 

A sentença
Ao analisar o mérito da ação, o juiz Osni Cardoso Filho, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, se referiu, inicialmente, à autonomia que detêm as universidades, a teor do que dispõe o artigo 207 da Constituição Federal. Tal prerrogativa, observou, é que lhes confere ampla liberdade na execução das suas atividades, tanto do ponto de vista gerencial quanto acadêmico-científico.

O juiz citou os dispositivos que regulam o procedimento de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior — artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação — e os termos da Resolução 1/2002, do CNE/CES. E, no caso específico dos médicos que se graduaram no exterior, citou a Portaria Interministerial MEC/MS 278, de 17 de março de 2011 — que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (Revalida).

Destacou que o artigo 7º da Portaria não impede às instituições públicas de ensino superior de optar pelo procedimento previsto na Resolução 1/2002, mas constitui faculdade, conferida no âmago de sua autonomia. Ou seja, a opção pelo Revalida não é ‘‘subsidiária’’ em relação ao que está previsto na Resolução.

‘‘No caso em exame, o que reserva a lei é uma opção às universidades, e não uma obrigação. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida pela via mandamental no ato apontado como coator’’, definiu o magistrado, negando a segurança.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a Resolução 1/2002.
Clique aqui para ler a Portaria 278/2011.

Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jul-01/universidade-escolher-criterios-revalidar-diploma-obtido-exterior

Diploma de jornalista pode ser exigido em concurso

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Revista Consultor Jurídico

Mesmo sem a necessidade de diploma de ensino superior para exercer a profissão de jornalista, a exigência do documento em concursos públicos é legal. A 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou a extinção de um Mandado de Segurança movido por um candidato que questionava a exigência de diploma para os candidatos aprovados no concurso público para Jornalista/Repórter Cinematográfico na Empresa Brasil de Comunicações (EBC).

O candidato foi convocado, mas não assumiu a vaga porque não era formado em Comunicação Social. Impetrou, então, Mandado de Segurança contra os diretores da EBC e do Cespe/UnB (Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília), sob a alegação de que não existe amparo legal para a exigência do diploma de curso superior para tal profissão.

No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília alegaram que, ao se inscrever no concurso, o candidato estava ciente da exigência, uma vez que essa informação constava dos critérios de seleção incluídos no edital. A PRF-1 e a PF/UnB apontaram também que o interessado possui prazo de 120 dias para apresentar Mandado de Segurança, prazo ignorado pelo candidato. Além disso, ambas alegaram que o Superior Tribunal de Justiça já determinara que o prazo começa a contar quando da publicação do edital.

Ao decretar a extinção do processo, a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal apontou que “ao se inscrever para participar do concurso, o impetrante aceitou as normas contidas no edital que rege o certame e que vincula a administração e os concorrentes. Passados mais de 120 dias da publicação do Edital, não se pode mais questionar a regra que exige diploma de nível superior para o cargo de jornalista". Com informações da assessoria de imprensa da Advocacia-Geral da União.

Clique aqui e veja a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jul-01/exigencia-diploma-mantida-concurso-cargo-jornalista