O pedido foi acatado em liminar, igualmente publicada.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.
Exibir, na definição de Ulpiano, "é trazer a público, submeter à faculdade de ver e tocar (est in publicum producere et videnci tan gendique hominis facultatem praebere). Tirar a coisa do segredo em que se encontra, em mãos do possuidor (proprie extra secretum ho bere) .[1]
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço para intimações pessoais na Avenida Vereador Marcus Paiva, 480, Cidade Nova, Ilhéus, legitimada pelos artigos 129, incisos II e III, da Constituição Federal, 72, incisos I e IV, da Lei Complementar n.º 11/96, e com fulcro nos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, vem propor perante Vossa Excelência a seguinte
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
em face do Município de Ilhéus, pessoa jurídica de direito público interno,CNPJ nº 13.672.597/0001-62, representada em juízo por seu Procurador-geral, por ato de sua Câmara de Vereadores, que tem como Presidente JOSEVALDO VIANA MACHADO, com endereço na Praça JJ. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus,
pelas seguintes razões fáticas e de direito:
1-DOS FATOS:
O Ministério Público da Bahia, através de sua 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, instaurou o procedimento administrativo nº 30/11-IMP, posteriormente convertido em inquérito civil, com o fito de acompanhar o julgamento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia pela Câmara de Vereadores de Ilhéus.
Isto porque a rejeição ou não do Parecer Prévio pela maioria da Câmara dos Vereadores traz diversas consequências, entre elas, a possibilidade de caracterização de inelegibilidade do agente político. Além disto, a decisão da Câmara de Vereadores é de natureza pública e, como tal, além de cumprir todos os trâmites regimentais, deve ser amplamente divulgada.
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CHERUBINI, Karina Gomes. Ação cautelar de exibição de documentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3739, 26 set. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25404>. Acesso em: 26 set. 2013.