Falta de água em São Paulo é a chegada do futuro?

|
No ano de 1976 o diretor de cinema Nicolas Roeg lançou o filme O homem que caiu na Terra, com David Bowie, sobre um alienígena que deixa sua família para vir à Terra, com o objetivo de salvar o seu planeta do problema da absoluta falta d'água. Eles eram ricos mas não tinham mais água.

No Brasil, as recentes noticias sobre a ausência de chuvas em São Paulo e a possibilidade de racionamento da água potável levam inevitavelmente à lembrança daquele clássico filme. Estamos vivendo o início de uma fase crítica na área dos recursos hídricos?

Quem acompanha o assunto sabe que o ensaio dramático paulista, representado pelo colapso do Sistema Cantareira, não é único nem isolado. Muito embora tenhamos 13,7% da água doce do mundo, os problemas vêm se avolumando. Eles são seculares no Nordeste e agravam-se em outras regiões, por motivos diversos. Fiquemos no exemplo mais significativo. Manaus, localizada às margens do rio Negro e no meio da selva amazônica, sofre contínuos problemas por falta de água, sendo que em novembro de 2013, 80% da população ficou sem o líquido (leia mais aqui).

Quando surge um problema de maior repercussão, como o abastecimento da cidade de São Paulo, as reações são sempre as piores. Procuram-se vilões, explora-se o fato politicamente com acusações pouco claras, mas com finalidade óbvia de obtenção de apoio popular, “descobre-se” que há perda de água por má conservação da tubulação, instaura-se inquérito civil para apurar responsabilidades e tudo volta à normalidade tão logo a chuva se encarregue de amenizar o risco. A situação é grave e deve ser encarada com mais razão e menos emoção.

O primeiro passo é ter em mente que o problema não é apenas nacional, mas sim mundial. A falta e a disputa pela água têm gerado conflitos em todos os continentes. Em 1990, na Guerra do Golfo, o Iraque detonou os reservatórios de dessalinização de água do Kuwait e envenenou suas águas. Os Estados Unidos garantiram ao México 1,8 quilômetros cúbicos das águas do Rio Colorado. Só que, ao chegarem ao México, elas estavam salgadas, obrigando os americanos a construir, em 1973, a caríssima Usina de Yuma para dessalinalizar a água destinada ao país vizinho. Sabe-se que “há anos, Israel e Síria disputam as Colinas de Golã, uma área de morros cobertos de gelo, mas que abriga as nascentes do Rio Jordão, fundamental para o abastecimento do Oriente Médio”.

Não podemos dar solução aos problemas do globo terrestre. Todavia, podemos e devemos por obrigação constitucional com as futuras gerações (artigo 225), tentar pôr o problema sob controle a nível nacional. E isto deve ser feito conhecendo nossas falhas, reconhecendo que contribuímos todos para esta situação, por ação ou por omissão.

Imaginemos sete pecados capitais: desperdício e má educação ambiental, problemas de tubulação, agricultura não sustentável, gratuidade, ausência de estímulos para economizar, aumento da população e ausência de sanções. Vejamos:

1º) A educação ambiental está prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que é de 1981. Mas avança muito lentamente. São quase inexistentes ONGs que zelem pela preservação da água. Poucos se insurgem contra o gasto excessivo como, por exemplo, a limpeza da calçada com jatos de alta pressão ao invés de uma simples vassoura. Por outro lado, o desperdício é enorme. Desde a ineficiência do Poder Público até o gasto inútil nas atividades diárias (p. ex., longos banhos).

2º) Problemas de tubulação a gerar perda d´água são comuns, fruto do descaso administrativo. Referindo-se à empresa de saneamento de São Paulo, Sabesp, reportagem do jornal Estado de São Paulo apurou que “em 2013 a empresa perdeu 31´2% de toda a água produzida entre a estação de tratamento e a caixa d´água dos consumidores, conforme o Estado revelou em fevereiro. O índice representa cerca de 950 bilhões de litros...” (23.4.2014, A13).

3º) A agricultura é necessária, precisamos todos de alimentos. Porém, é bom lembrar que a produção de apenas 1 quilo de trigo significa o gasto entre 500 e 4.000 litros de água. A plantação de arroz também importa em enorme consumo. Ora, sendo a água bem econômico de domínio público e não privado, não se compreende porque até hoje não foi cumprida a Lei 9.433 de 1997, que no art. 12 permite a sua cobrança.

4º) Na linha do que foi dito no item anterior, apesar de ter valor econômico reconhecido pelo art. 1º, inc. II da Lei 9.433/97, a água é grátis. E ninguém se anima a apresentar projeto de lei propondo a sua cobrança, porque seria impopular e traria reflexos nos votos da eleição subsequente. No entanto, não se valoriza aquilo que não se paga. Já chegou o momento de estabelecer-se o mínimo necessário a cada pessoa para suas necessidades e o que passar deste mínimo ser cobrado. Nesta linha, observe-se que a subtração de água é furto, ou seja, o crime previsto no art. 155 do Código Penal.

5º) É preciso dar estímulo para a preservação de nascentes. Não basta processar aquele que não preserva as áreas de preservação permanente de seu imóvel. É preciso também dar-lhe algum tipo de vantagem. E isto já vem sendo feito por vários municípios. Por exemplo, em São José dos Pinhais, PR, os produtores rurais de Bacia do Rio Miringuava, desde que adotem as práticas do programa “Produtor de Água”, receberão valores que ser poderão superiores a R$ 20.000,00 anuais (Gazeta do Povo, 23.11.2013, p. 4). A propósito do tema, vide livro de Carlos Geraldo Teixeira, “Preservação de Nascentes – o pagamento por serviços ambientais ao pequeno ruralista provedor”, ed. Del Rey.

6º) Aumento de população: o aumento ou a má distribuição da população também constitui um problema do Estado. Se os recursos naturais são os mesmos, é inevitável que o aumento descontrolado de pessoas em uma região, seja pela multiplicação natural ou pelo deslocamento, vai gerar problemas de consumo da água. Assistir impassível este fato é adiar um problema inevitável.

7º) Ausência de sanções. O desperdício não deve ser tratado como mera falta de educação, mas sim ser objeto de sanção administrativa, quiçá penal em casos extremos. Por exemplo, o condomínio que não discrimina os gastos particulares de cada condômino deve ser sancionado com autuação administrativa. Isto certamente levaria o síndico a posicionar-se de forma enérgica e, consequentemente, a serem definidas as responsabilidades pelos gastos de cada habitação. Por outro lado, aqueles que em edificação urbana deixam de conectar seu imóvel ás redes de abastecimento de água e de esgoto, mesmo que notificados pela autoridade administrativa, devem ser responsabilizados criminalmente. A criminalização, ainda que apenada de forma branda e submetida ao Juizado Especial Criminal, terá efeito intimidatório.

Em suma, o problema da falta d'água está posto, não é mais uma quimera de realização possível em 2025. Para enfrentá-lo é preciso disposição e criatividade. Não há uma solução única, mas sim várias a serem adotadas com determinação. Desde a cobrança (por exemplo, a Dinamarca) até soluções como a “da remota vila de Baontha-Koyala, no noroeste da Índia. Seus habitantes não tinham uma gota d’água para beber até meados da década de 80. No final dos anos 90, recuperaram seus lençóis subterrâneos e o principal rio da região voltou a ter água. O que fizeram? Simples. Cavaram poços no quintal das casas para recolher água de chuva. É o óbvio. Mas ninguém havia feito antes” (Cláudio Ângelo e outros; para ler, clique aqui)

FREITAS, Vladimir. Falta de água em São Paulo é a chegada do futuro? Revista Consultor Jurídico, 27 Abr. 2014. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-abr-27/segunda-leitura-falta-agua-sao-paulo-chegada-futuro. Acesso em 11 Out. 2014.

Município é o responsável por saneamento básico de quilombos, diz TRF-4

|
Ainda que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) tenha responsabilidade em atender comunidades quilombolas, cabe aos municípios dessas localidades promover ações de melhoria de infraestrutura. Foi o que decidiu, na quarta-feira (8/10), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar Agravos de Instrumento interpostos pela Fundação e pela União.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a Funasa, a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Restinga Seca, pedindo melhorias sanitárias na Comunidade Remanescente de Quilombo Rincão dos Martimianos. No local, onde vivem 55 famílias, não há acesso a água potável, sendo que todo o consumo provém de um poço artesiano.
Em decisão liminar, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) de Santa Maria (RS) determinou que os réus dessem início à instalação de caixas d’água na comunidade, com frequência de entrega de água potável. Além disso, decidiu pela execução de um plano de tratamento odontológico às crianças e adolescentes do quilombo, afetados pelo excesso de flúor do poço artesiano.
Julgando o Agravo, a relatora Salise Motneiro Sanchotene, juíza federal convocada para atuar no TRF-4, considerou a necessidade de saneamento procedente. Porém, atentando para a Portaria nº 90 do Ministério da Saúde, de 17 de janeiro de 2008, que beneficia Restinga Seca, atualizando suas Equipes de Saúde da Família, a magistrada apontou para a responsabilidade do município. Logo, suspendeu as responsabilidades da Funasa e da União na liminar.
‘‘É inegável a responsabilidade da Funasa em fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças, bem como ações de promoção e proteção à saúde para os integrantes de remanescentes de quilombos. No entanto, no âmbito de cognição deste Agravo, verifico que a Funasa não se absteve de cumprir o seu dever, tendo até agora proporcionado projeto para a melhora do abastecimento de água potável da comunidade, cuja execução, entretanto, deve ser finalizada pelo Município’’, registra o acórdão.
A relatora afirmou, por fim, que o atendimento odontológico poderá ser feito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), desde que a municipalidade forneça o transporte. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4).
Clique aqui para ler o acórdão. 
Revista Consultor Jurídico, Rio Grande, 11 Out. 2014. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-out-11/municipio-responsavel-saneamento-basico-quilombos-trf. Acesso em 11 Out. 2014.

Uso de documento falso frauda caráter competitivo de licitação, decide TJ-RS

|

O uso de documento falso para fraudar o caráter competitivo de uma licitação está previsto no tipo penal do artigo 90 da Lei das Licitações, a Lei 8.666/1993. Foi com esse enquadramento que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul classificou crime cometido por empresário que tentou se habilitar numa licitação por meio de documento falso. A corte confirmou sentença condenatória que levou à desclassificação da empresa da qual o réu é sócio. 
O relator das Apelações tanto do Ministério Público quanto da defesa, desembargador Gaspar Marques Batista, entendeu que a conduta do empresário tipifica o crime previsto no artigo 304 do Código Penal — documento falso —, na modalidade "uso de documento particular". Por isso, deu provimento à Apelação para desclassificar o fato imputado, o que poderia beneficiá-lo com a proposta de suspensão condicional do processo-crime, ajuizado pelo Ministério Público.
Mas o desembargador Rogério Gesta Leal, autor do voto vencedor, afirmou que a caracterização de fraude à licitação não exige, apenas, conluio entre participantes ou mesmo com o poder público, visando violar a competitividade. ‘‘O tipo penal, ao incluir na sua redação ‘outro expediente’, admite que a realização da conduta seja feita por apenas uma pessoa, e essa ação é compatível com a utilização de documentos falsos, utilizando subterfúgios ilícitos para que a empresa consagre-se vencedora’’, explicou no acórdão.
‘‘Assim, tenho que a ação do réu de buscar a falsificação de um documento para fins de habilitação em certame público visa a um só fim: lograr-se vencedor na disputa, não passando de um meio necessário ao fim perseguido, qual seja a de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 28 de agosto.
O Ministério Público estadual afirmou, na denúncia, que o autor — sócio-gerente de empresa de produtos químicos — tentou fraudar o procedimento licitatório promovido pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). O edital exigia que os participantes comprovassem qualificação técnica por meio de documento emitido por pessoa jurídica, atestando fornecimento anterior de cloro líquido, objeto da licitação.
O empresário, então, providenciou atestado, assinado por engenheiro químico, de uma empresa de saneamento ambiental. Para dar veracidade ao documento, anexou no procedimento administrativo as notas fiscais — emitidas pela sua empresa —, que atestavam venda e transporte do produto químico.
Os membros da comissão de licitação, no entanto, desconfiaram da autenticidade do documento, em função de rasura na assinatura, e foram investigar o caso. Em diligência feita na Secretaria Estadual da Fazenda, descobriram que a empresa havia cancelado as referidas notas. Assim, elas não representavam as operações descritas no documento, como exigia o edital. Por isso, a empresa foi considerada inabilitada para a concorrência pública.
Como foi o empresário que apresentou o documento falso para comprovar a qualificação técnica, foi incurso na conduta descrita no artigo 90 da Lei Federal 8.666/1993, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal — tentativa de frustrar o caráter da licitação, com o intuito de obter vantagem.
Saiba Mais: MARTINS, Jomar. Uso de documento falso frauda caráter competitivo de licitação, decide TJ-RS. Revista Consultor Jurídico, Rio Grande, 11 Out. 2014. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-out-11/uso-documento-falso-frauda-careter-competitivo-licitacao. Acesso em 11 Out. 2014.

ONG acusa WWF de fechar os olhos para abusos contra pigmeus

|
Os pigmeus são vítimas frequentes de "graves abusos" de parte das brigadas que combatem a caça ilegal, "apoiadas e financiadas" pelo ambientalista Fundo Mundial para a Natureza (WWF), no sudeste de Camarões, denunciou nesta segunda-feira uma ONG de defesa dos povos indígenas.

Os pigmeus Baka "são expulsos ilegalmente de suas terras ancestrais em nome da preservação (n.r: ambiental) e a maior parte de seu território é transformada em 'áreas protegidas', das quais áreas de caça desportiva", denunciou a ONG Survival International em um comunicado.

"Ao invés de atacar os poderosos indivíduos que se escondem atrás desta caça ilegal organizada, os guardas florestais e os soldados perseguem os Baka, que praticam uma caça de subsistência", acrescentou a ONG.

"O Ministério camaronês de Florestas e da Fauna, que emprega os guardas florestais, é financiado pelo WWF, que também fornece assistência técnica, logística e material", prosseguiu a organização, afirmando que "o WWF continua a dar a eles seu apoio, ainda que tenha sido provado que as brigadas anti-caça ilegal violaram os direitos dos Baka".

Os Baka, "acusados de caça ilegal correm o risco de detenção, golpes e torturas. Eles mencionam vários mortos entre seus pares em seguida a estas expedições punitivas", acrescentou a Survival International.

A ONG afirma, por outro lado, ter constatado uma degradação do estado de saúde dos Baka e um aumento de doenças, como malária e Aids, relacionado "à perda de seu território e de seus recursos".

"A floresta pertencia aos Baka, mas não é mais assim. Nós andávamos pela floresta ao sabor das estações, mas agora temos medo de fazer isso. Por que eles têm o direito de nos proibir de entrar na floresta? Nós não sabemos viver de outra forma. Eles nos agridem, nos matam e nos obrigam a fugir e nos refugiar no Congo", relatou um Baka, citado no comunicado da Survival International.

Procurado pela AFP, o escritório camaronês da WWF, indicou que uma "investigação independente" foi montada para determinar a veracidade das acusações.

"Nós estamos preocupados porque damos nosso apoio financeiro à luta contra a caça ilegal, mas evidentemente isto não inclui a violação dos direitos humanos", assegurou o diretor de conservação da WWF em Camarões, Rolf Sprung.

http://www.msn.com/pt-br/noticias/mundo/ong-acusa-wwf-de-fechar-os-olhos-para-abusos-contra-pigmeus/ar-BB7VLVJ. Acesso em 11 Out. 2014.

Limitações Jurídicas ao exercício da propriedade em prol do meio ambiente

|


LIMITAÇÕES JURÍDICAS AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE 

EM PROL DO MEIO AMBIENTE

Karina Gomes Cherubini



A concepção de propriedade, com o seu sentido de direito real, alterou-se ao longo do tempo, normalmente ligada a acontecimentos políticos (VAZ, apud COSTA, RESENDE, 2011, p.46) e ao regime econômico vigente. Como sustentam Belchior e Matias (2008,p. 1562) é necessário considerar o caráter histórico e cambiante do direito de propriedade.

Assim ocorreu na Roma antiga, com o direito da propriedade ligado ao absolutismo (COSTA, RESENDE, 2011, p.46). O proprietário poderia usar, gozar e dispor de sua propriedade. Essa concepção ultrapassou gerações e tem seus reflexos na formulação da legislação civilística brasileira, tanto que era bastante notada no Código Civil de 1916 (BRASIL, 1916), como pode ser comprovado no seu artigo 524.

O regime econômico vigente também interfere na concepção de propriedade. Adotado o socialismo, a propriedade dos bens de produção pertence ao Estado. O capitalismo admite a propriedade privada e há diferenças quantitativas e qualitativas na distribuição dos bens.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), a propriedade continuou garantida como direito individual, como pode ser visto no seu artigo 5º, caput e inciso XXII. No entanto, o meio ambiente também galgou proteção constitucional. Passou a ser definido como bem de uso comum do povo, com responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade na sua defesa. Logo, com o alargamento da estrutura antropocentrista, a tutela do meio ambiente encontra-se equiparada aquele outro valor constitucional fundamental, a propriedade (CARVALHO, 2009, p. 29). 

Todavia, a Constituição Federal (BRASIL, 1988), no artigo 5º, inciso XXVIII estampou a norma de que a propriedade tem de cumprir sua função social, entendida como “comportamento teologicamente voltado para o interesse da sociedade que se insere” (COSTA, RESENDE, 2011, p.44). De idêntico modo, o exercício da atividade econômica também está ligado ao cumprimento da função social e ao respeito ao meio ambiente (CF, art. 170, III e VI).

Caminha-se para um Estado Ambiental de Direito, como cunhou Leite (2002, apud Vieira, 2012, p. 63). Esse Estado aos poucos vem crescendo, como condição de sobrevivência das espécies, tanto que está em análise a elaboração de uma Constituição Global que abarque a temática ambiental e outros temas básicos para as sociedades (ESPECIALISTAS...,2014). 

Todavia, como aponta Tepedino (apud COSTA, RESENDE, 2011, p.65), com frequência ocorre o erro de ler a Constituição à luz do Código Civil quando deveria ocorrer, justamente, o contrário. Em outras palavras, a leitura de leis infraconstitucionais nem sempre é feita pelo viés constitucional. Por isto, prossegue o tratamento da propriedade sob seu aspecto individualista (COSTA, RESENDE, 2011, p.44), mais prontamente associando-se a propriedade às características do uso, gozo e disposição com plena liberdade do que a restrições no exercício desse direito, a partir do dever de atender a uma função social.

Não obstante, não é mais possível compreender o direito de propriedade dentro de um caráter absoluto, em que seu proprietário pode usar de seus bens da maneira que lhe convier, “do céu ao inferno”, sem se preocupar com os efeitos externos na sociedade (COSTA, RESENDE, 2011, p.46 e 48). Há restrições de caráter ambiental que interferem na verificação de atendimento ou não da função social da propriedade. 

Além disso, como explica Rammê (2014, p. 35), 

o reconhecimento da natureza como bem coletivo, escasso, em perigo, justifica uma limitação dos direitos individuais e faz surgir um sistema jurídico em que predominam deveres e limites aos direitos. 

Algumas dessas restrições já eram preexistentes à atual Constituição Federal. Entretanto, mesmo vetustas, ainda dependem de cumprimento, pois não foram introjetadas pelos proprietários e pela maioria da sociedade como normas de proteção essenciais à defesa do meio ambiente, tampouco exigidas pelas instituições encarregadas de aplicá-las. Estivessem sendo cumpridas e fiscalizadas, o passivo ambiental seria outro (VIEIRA, 2012, p. 56).

Pode-se mencionar, exemplificativamente, a reserva legal como limitação ao exercício da propriedade. Estava definida no artigo 2º, inciso III, do Código Florestal de 1965 (BRASIL, 1965), entre percentuais de 20% a 80% da área, conforme a situação geográfica do imóvel, como sendo

área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.   

Teoricamente, o arcabouço legal do Código Florestal de 1965 (BRASIL, 1965)favoreceu a proteção de determinado percentual de vegetação nativa dentro das propriedades rurais, que não poderia ser utilizado pelo proprietário. Entretanto, não foi norma de plena efetividade e observância e, ao longo de sua vigência, sofreu alterações que reduziram sua força restritiva. 

Por força da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, (BRASIL, 2001), que alterou o artigo 16 de referido Código, afrouxou-se a restrição na área de reserva legal, permitindo a realização de manejo florestal sustentável e, nas pequenas propriedades ou posse rural familiar, plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. 

Com o advento da Lei nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012), por vezes denominada novo Código Florestal (NOVO..., 2013), a limitação ao exercício do direito de propriedade permanece, embora mais flexibilizada do que já estava. Tanto que, com essa lei, podem compor a reserva florestal não somente a vegetação nativa, mas também espécies exóticas (art. 22, inc. III). Além disso, no cômputo da área de reserva, pode ser englobada a área de preservação permanente (art. 15). 

Outra limitação ao exercício da propriedade pode ser vista na geral vedação de ocupação de áreas de preservação permanente. São enumeradas no artigo 4º da Lei nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012).Entende-se que têm funções de preservação ambiental específicas como, por exemplo, os manguezais, que são ecossistemas de transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre (BRASIL, 2007). Como aponta o ministro Herman Benjamin (BRASIL, 2007), aos manguezais são reconhecidas diversas funções:

a) ecológicas, como berçário do mar, peça central nos processos reprodutivos de um grande número de espécies, filtro biológico que retém nutrientes, sedimentos e até poluentes, zona de amortecimento contra tempestades e barreira contra a erosão da costa; b) econômicas (fonte de alimento e de atividades tradicionais, como a pesca artesanal); e c) sociais (ambiente vital para populações tradicionais, cuja sobrevivência depende da exploração dos crustáceos, moluscos e peixes lá existentes). 

Note-se que, em relação ao Código Florestal de 1965(BRASIL, 1965), a Lei nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012). novamente flexibilizou e enfraqueceu as restrições de uso, gozo e disposição sobre áreas de preservação permanente, pois admite a prática da aquicultura e infraestrutura física nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais (art. 4º, §6º), intervenção ou supressão de vegetação nativa nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 8º). Inclusive, permitiu a utilização das áreas de manguezais para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda (art. 8º, §2º). 

O Código Civil (BRASIL,2002), a seu turno, inseriu limitações ao exercício da propriedade, algumas delas calcadas pela faceta de preservação ambiental. Dada sua importância e explicitude, transcreve-se integralmente seus artigos 1.228 a 1.232:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

A Lei da Mata Atlântica (BRASIL, 2006) é outro diploma legal que apresenta restrições ao direito de propriedade. Veda o corte e a supressão de vegetação primária e nos estágios médio e avançado de regeneração desse bioma. Porém autoriza excepcionalmente o corte e a supressão de vegetação primária e em estágio avançado de regeneração, em caso de utilidade pública; quando se tratar de vegetação no estágio médio de regeneração, além da utilidade pública, admite as situações de interesse social (arts. 11 e 14).

Quanto ao uso de recursos hídricos, há limitações. Nos moldes da Lei nº. 9.433/1997 (BRASIL, 1997), o proprietário pode utilizar de tais recursos, em limites quantitativos calculados pelo órgão ambiental, de forma a não prejudicar o fluxo a montante nem a jusante. Em termos positivados pelo artigo 11 de referido diploma legal, o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Isto para que um corpo d'água não exaura seu potencial econômico em uma única finalidade utilitária, como bem coloca Christmann (2014c, p. 13)

Por isso, é calculada a vazão possível de captação de água para cada propriedade rural e autorizado o seu uso, mediante outorga. Captar água sem essa licença ou sua dispensa, no caso de insignificância do volume de água ou das derivações, captações e lançamentos, bem como para atendimento das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural (art. 12, §1º) é infração ambiental (art. 49). Destarte, mesmo que a propriedade seja atravessada por corpo hídrico, tal recurso natural (microbem) não pertence ao proprietário rural e a utilização das águas é condicionada à autorização dos órgãos ambientais, na modalidade de outorga.

Outra forma de limitação da propriedade refere-se ao espaço do subsolo. O direito de propriedade sobre a superfície é entendida diversa da do subsolo, como previsto no artigo 1.230 do Código Civil (BRASIL, 2002). Pela Constituição Federal (BRASIL, 1988), os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União (art. 20, inciso IX). Com isso, pode haver exploração dos recursos minerais do subsolo por outrem, diverso do proprietário do solo do imóvel rural, desde que devidamente autorizado pelo Departamento Nacional de Pesquisa Mineral e licenciado pelo órgão ambiental competente. 

A propriedade urbana também deve cumprir sua função social, mediante o atendimento das exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no plano diretor, como previsto na Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu artigo 182, §2º. Por isso, em casos de subutilização ou não utilização do imóvel urbano, normalmente para fins de especulação imobiliária, foram previstos os instrumentos de parcelamento, utilização e edificação compulsórios, imposto predial e territorial progressivo no tempo e desapropriação-sanção (FERNANDES, apud CHRISTMANN, 2014, p. 14) .

Pode-se perder a propriedade por usucapião especial urbano, se permanecer ocupada mansa e pacificamente como moradia de terceiro ou da família deste por cinco anos, como previsto no artigo 183 da Constituição Federal (BRASIL, 1988). 

Não são, contudo, limitações diretamente ligadas à preservação do meio ambiente, embora incidam sobre o meio ambiente artificial. São mais vinculadas ao ordenamento da cidade, à organização dos espaços habitáveis (MEIRELLES, apud CHRISTMANN, 2014, p. 2) e ao direito social de moradia. Como relembra Christmann (2014b, p.3), “o Direito Urbanístico não tem como objetivo direto e imediato a proteção do meio ambiente, mas a definição das normas sobre uso, ocupação e modificação do território”. Tanto que o usucapião especial urbano é classificada como instrumento jurídico de política urbana no artigo 4º, inciso V, alínea j, do Estatuto da Cidade (CHRISTMANN, 2014a, P. 9)

Pode-se mencionar, por fim, como restrições ao direito à propriedade, com base na Lei nº 6.766/1979 (BRASIL, 1979), a vedação de parcelamento de solo para fins de loteamento em terrenos sob determinadas condições (art.3º, parágrafo único), a obrigatória destinação de áreas dentro do loteamento para áreas verdes e para implantação de equipamentos urbanos (art. 4º, inc. II) e a reserva de faixa non aedificandi relacionada aos mesmos (art. 5º). 

O loteador deve reservar áreas para tais equipamentos públicos, que passarão ao domínio do município no momento do registro (art.9º, §2º, inc. III). Dessa maneira, não pode comercializar ou disponibilizar toda sua propriedade em forma de lotes. Além da finalidade de urbanismo, a preservação de áreas verdes em praças públicas funciona como mecanismo de proteção ao meio ambiente. 

Mesmo com essas restrições ao direito de propriedade verificável na legislação de parcelamento do solo urbano, percebe-se que há um claro desequilíbrio entre os direitos e deveres de proprietário rural e do proprietário urbano. 

Não se defende a diminuição dos deveres do proprietário rural ou a ampliação de sua liberdade no imóvel rural, ao contrário. Defende-se maior fiscalização e repressão às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, com base nos diplomas legais que já existem. Como expressa Vieira (2012, p. 55), “tão ou mais estratégico do que criar novos mecanismo jurídico-políticos de gestão é reforçar e aprimorar os existentes”. 

Só que em relação ao proprietário urbano, são mínimas as exigências e restrições motivadas pela causa ambiental. Não tem redução da área de seu imóvel, por reserva legal; não tem maiores obrigações sequer com os resíduos sólidos que produz dentro de sua propriedade residencial, mesmo sendo poluidor direto , pois é ele quem “descarta sua embalagem ou mesmo seu conteúdo parcial- ou ainda, seu conteúdo completo, quando este deixa de lhe ser útil” (CHRISTMANN, 2014d, p. 28). Neste caso, mesmo sendo gerador de resíduo sólido e incluído no sistema de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (CHRISTMANN, 2014d, p. 42) sua obrigação encerra, de acordo com o artigo 28 da Lei nº 12.305/2010 (BRASIL, 2010) com a disposição adequada dos resíduos para a coleta pública. 

Embora a Lei nº 12.305/2010 (BRASIL, 2010) detalhe essa obrigação para o consumidor, exigindo que faça a devolução aos comerciantes ou distribuidores dos produtos e embalagens que estejam submetidos ao sistema da logística reversa, que acondicione adequada e diferenciadamente os resíduos sólidos gerados, disponibilizando de modo correto aqueles que sejam reutilizáveis e recicláveis para a coleta ou devolução (art. 33, §4º), nem sempre é cobrado pelo poder público para realizar tais condutas. Os resíduos sólidos, recicláveis ou não, produzidos pelo proprietário urbano são disponibilizados ao recolhimento pelo poder público sob as mais diversas e inadequadas formas de acondicionamento, sem qualquer sanção a seu gerador.

Por outro lado, embora previstos no Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) mecanismos para combater a ociosidade de imóveis, com fito futuro de venda por preço mais elevado, entre a notificação ao especulador imobiliário para que providencie o parcelamento, a edificação ou a utilização ao imóvel e a realização da desapropriação com pagamento mediantes títulos da dívida pública, permeiam, pelo menos, cinco anos, razão pela qual Figueiredo (apud CHRISTMANN, 2014a, p. 15) sustenta que “os legisladores (...)não quiseram incomodar os especuladores de imóveis urbanos”. 

Não obstante as limitações legais ao exercício da propriedade, a degradação ambiental em imóveis rurais prospera, com substituições de áreas de vegetação nativa para plantio de alimentos, eucaliptos, produção de carvão e pecuária. Muitas vezes não é nem exercício do direito de propriedade, pois o dano é praticado em propriedade alheia, em territórios indígenas ou imóveis públicos protegidos, sob a forma de unidades de conservação (RIBEIRO, VERÍSSIMO, PEREIRA, 2014). 

É facilitada quer pelo baixo apenamento da conduta, sob o prisma penal, que comporta suspensão condicional do processo ou transação penal; quer pela impraticabilidade das multas administrativas aplicadas. Estratosféricas, por um lado, negociáveis (o que não deixa de afetar sua seriedade, de outro, posto que podem ser reduzidas em percentuais, conforme seja efetuado ou não o pagamento sem recurso ); de difícil perseguição em juízo, por meio de execução fiscal e, por fim, com o beneplácito de anistias e perdões gerais , que desmoralizam qualquer aparelho punitivo do Estado. 

Há de se estabelecer um equilíbrio de deveres para com os proprietários urbanos, cobrando-se também destes mais deveres de proteção ao meio ambiente. Do contrário, as limitações ao exercício de propriedade rural podem funcionar como fatores estimulantes do êxodo rural, com migração do pequeno agricultor para as áreas de vulnerabilidade na grande cidade. Porque, a continuar o quadro de fiscalização e punição atual, o grande produtor continuará explorando a propriedade rural , nem sempre com observância das limitações ambientais, confiante na impunidade e mais preocupado com o resultado da produção atual do que com a entrega do patrimônio ambiental às futuras gerações. 

Por último, há de se ter consenso sobre a importância das restrições ao exercício da propriedade em prol do meio ambiente. Se são importantes, comprovadamente, devem ser exigidas, fiscalizadas e cobradas. Afinal, os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses dos particulares, de índole privada, como rege o princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente (MIRRA, 1996, p. 54) 

Se as restrições podem ser importantes, mesmo que sem a certeza científica, em nome do princípio da precaução, devem continuar sendo exigidas. Se não são importantes, que sejam retiradas, mas não se fique mudando casuisticamente a legislação para beneficiar castas de produtores rurais com representação no Congresso Nacional ou por eventos pontuais, como Copa do Mundo . A propriedade pós-constituição deve ter função social e, para seu atendimento, o uso e o gozo não podem ser exercidos como um fato social negativo à coletividade (COSTA, RESENDE, 2011, p. 51) nem ao meio ambiente. 

REFERÊNCIAS

BELCHIOR, Germana Parente Neiva. MATIAS, João Luis Nogueira. A função ambiental da propriedade. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, Brasília, nov. 2008, p. 1561-1580.

BOLETIM do desmatamento (SAD)JANEIRO DE 2014. Imazon Publicações. <http://www.imazon.org.br/publicacoes/transparencia-florestal/transparencia-florestal-amazonia-legal/boletim-do-desmatamento-sad-janeiro-de-2014>. Acesso em 10 Out. 2014. 

BRASIL, Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 23 Jul. 2008, p.1. 

_____, Lei 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%203.071-1916?OpenDocument>. Acesso em 08 Out. 2014.

_____, Lei n.4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Diário Oficial da União, de 16 Set. 1965, P. 9529. 

_____, Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, 05 out. 1988, P. 1 (ANEXO). 

____, Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Diário Oficial (DOFC) de 20 Dez. 1979, p. 19457.

_____, Lei n. 9433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, Regulamenta o inciso XIX do Art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei 8.001, de 13 de Março d 1990, que modificou a Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Diário Oficial da União, 09 Jan. 1997, P. 470.

____, LEI 10.256, de 10 de julho de 2001.Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial Eletrônico, 11 Jul. 2001, p. 1; 

_____, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, 11 Jan.2002, P. 1 . 

_____, Lei n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 26 Dez. 2006, p.1. 

_____, Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial de União, 03 Ago. 2010, P. 2 

_____, Lei 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a medida provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 28 Mai. 2012, , P. 1.

_____, Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 E 44, e acresce dispositivos à Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR, e dá outras providências. Diário Oficial Eletrônico de 25 Ago. 2001, P. 1 (edição extra) 

_____, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 650.728-SC. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Brasília, 23 Out. 2007. Jus Brasil. Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8637993/recurso-especial-resp-650728-sc-2003-0221786-0/inteiro-teor-13682613>. Acesso em 09 Out. 2014. 

CARVALHO, Délton Winter de. A formação sistêmica do sentido jurídico de meio ambiente. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD). São Leopoldo, janeiro-junho 2009. p. 28-35. 

CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Direito Ambiental Urbanístico na Constituição Federal/1988. Palhoça : UnisulVirtual, 2014a, p. 1-20.

_____. Noções introdutórias aos Direito Ambiental Urbanístico. Palhoça : UnisulVirtual, 2014b, p. 1-15.

_____. Política Nacional de Recursos Hídricos. Palhoça : UnisulVirtual, 2014c, p. 1-20.

_____. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Palhoça : UnisulVirtual, 2014d, p. 1-49.

COSTA, Beatriz Souza. RESENDE, Elcio Nacur. O bem sob a ótica do direito ambiental e do direito civil: uma dicotomia irreconciliável? Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v.1, n.3 – número especial, p. 43-70, dez. 2011. 

DIVULGADOS novos dados sobre o desmatamento da Mata Atlântica. Disponível em <http://www.sosma.org.br/17811/divulgados-novos-dados-sobre-o-desmatamento-da-mata-atlantica/#sthash.c2oz9p14.dpuf>. Acesso em 10 Out. 2014. 

ESPECIALISTAS debatem dificuldades para criar Constituição Global. Revista Consultor Jurídico, Rio Grande, 7 Out. 2014. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2014-out-07/especialistas-debatem-dificuldades-criar-constituicao-global>. Acesso em 08 Out. 2014. 

LOURENÇO, Luana. Ibama regulamenta perdão de multas por desmatamento ilegal. Agência Brasil, Brasília, 07 Ago. 2014. Disponível em <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-08/ibama-regulamenta-perdao-de-multas-por-desmatamento-ilegal>. Acesso em 10 Out. 2014. 

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios Fundamentais do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 2, 1996, p. 50-66 

NOVO Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei. Portal do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, 31 Mar. 2013. Disponível em <http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108422>

RAMMÊ, Rogério Santos. Direito Ambiental em evolução. Palhoça: Unisulvirtual, 2014, p. 34-37.

RIBEIRO, Beatriz. VERÍSSIMO, Adalberto.PEREIRA, Kátia.O avanço do desmatamento sobre áreas protegidas em Rondônia.Imazon Publicações. Disponível em <http://www.imazon.org.br/publicacoes/o-estado-da-amazonia/o-avanco-do-desmatamento-sobre-as-areas-protegidas-em-rondonia>. Acesso em 10 Out. 2014. 

VIEIRA, Ricardo Stanziola. Rio + 20 – Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: contexto, principais temas e expectativas em relação ao novo “direito da sustentabilidade”. Revista NEJ- Eletrônica, vol. 17, n. 1, p- 48-69, jan-abr 2012.

MP não pode propor execução de condenação por tribunal de contas

|


No caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário do ressarcimento tem legitimidade para propor a ação de execução. A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que negou Recurso Extraordinário com Agravo e manteve a ilegitimidade do Ministério Público do Maranhão para atuar nessas situações. A decisão majoritária seguiu a manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal reafirmaram jurisprudência da corte. No caso dos autos, o MP maranhense questionou acórdão do Tribunal de Justiça estadual que o julgou ilegítimo para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem a responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação de contas. No Supremo, o MP-MA sustentou sua legitimidade para propor a ação, afirmando que a sua atuação na hipótese “nada mais seria que exercício de defesa do patrimônio público, preconizado pela Constituição Federal, artigo 129, III”.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, visto que “a discussão transborda os interesses jurídicos das partes”. Para ele, “há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social”.

Quanto ao mérito, ele destacou que o tema é objeto de atenção do STF há décadas. A jurisprudência consolidada em julgamentos no Plenário e nas Turmas e também em decisões monocráticas, afirmou o relator, compreende que “a ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas”. O relator destacou que o entendimento foi firmado no julgamento do RE 223.037, de relatoria do ministro aposentado Maurício Corrêa.

O ministro sustentou ainda que, diante do exposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, não se comporta interpretação ampliativa. “É ausente a legitimidade ativa do parquet”, concluiu.

Por maioria, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, foi negado provimento ao recurso e reafirmada a jurisprudência da corte, vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2014, 13h35. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-out-07/mp-nao-propor-execucao-condenacao-tribunal-contas

MP não pode cobrar dano coletivo se irregularidade envolve quatro pessoas

|


O Ministério Público só pode apresentar ação coletiva se a acusação de irregularidades tiver abrangência em um grande grupo e for capaz de solucionar conflitos, e não quando envolve direitos de pouca repercussão social. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao absolver uma multinacional acusada de descumprir normas sobre jornada de trabalho.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, os empregados de uma fabricante de pneus de Santo André (SP) não tinham intervalo mínimo para refeição e descanso, limite de duas horas extras diárias nem descanso de 11 horas entre uma jornada e outra.

A Ação Civil Pública, que se baseava em fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego e cobrava indenização por dano coletivo, foi atendida em primeira instância.

Mas a 5ª Turma, ao julgar recurso da empresa, avaliou que as violações apontadas atingiram apenas quatro funcionários num universo de 2.831. “Os direitos que aqui são debatidos não passam de direitos individuais, de pequena monta e de pouca repercussão social, e não se prestam a ser tutelados de forma coletiva”, afirmou o juiz José Ruffolo, relator do caso.

“Se apenas o desrespeito à lei fosse suficiente para tornar o Ministério Público do Trabalho parte legítima para a ação em substituição aos titulares dos direitos violados, praticamente toda demanda poderia ser por ele ajuizada.” Assim, os membros do colegiado julgaram a ação improcedente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 00033756620125020435
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2014, 15h07

Matéria da Tv Uesb sobre o Projeto Eco Kids em Vitória a Conquista

|