Através da Nota Técnica nº 02/2012, a Associação Nacional do Ministério Público (CONAMP) rebateu as premissas que justificariam a Proposta de Emenda à Constituição nº 37-A, de 2011 (PEC 37).
Por meio dela, pretende-se acrescer um novo parágrafo ao artigo 144 da Constituição da República, para dispor que “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.
Ao argumento de que a aprovação da proposição não afetará a competência das CPIs, a CONAMP responde, em linhas gerais, que se só a Polícia Judiciária poderá “apurar” as infrações penais, afigura-se evidente que as CPIs, a exemplo do Ministério Público, não mais poderão fazê-lo, o mesmo ocorrendo com as polícias internas da Câmara dos Deputados (CR/1988, art. 51, IV) e do Senado Federal (CR/1988, art. 52, XIII). Também a norma do art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que dispõe sobre a atribuição dos tribunais para a investigação das infrações penais imputadas a magistrados, será automaticamente revogada. E em relação aos crimes imputados aos policiais (v.g.: corrupção, homicídio, tortura etc.)? Serão investigados pelos próprios policiais, ressalta a Nota Técnica.
Quanto à assertiva de que o inquérito policial é o único instrumento de investigação que tem prazo certo de duração e é passível de controle, a Conamp, ao contrário, destaca que a Polícia Judiciária, em não poucos casos, não dispõe da estrutura necessária à plena realização de suas funções, o que leva à constante inobservância dos prazos, sobretudo em relação aos réus soltos. Por outro lado, os procedimentos administrativos de natureza investigatórios utilizados pelo MInistério Público estão devidamente disciplinados. Neste caso, a Resolução CNMP nº 13, de 2 de outubro de 2006, fala por si.
Quanto à premissa de que a instrução dos processos é atualmente prejudicada e questionada perante os Tribunais Superiores, se decorrente de investigação do Ministério Público, a Conamp relembra que tanto o Supremo Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram sua jurisprudência no sentido de que o Ministério Público está constitucionalmente autorizado, como titular da ação penal, a instaurar procedimentos investigatórios de natureza criminal.
Por fim, em relação à premissa de que a realização de investigações criminais pelo Ministério Público prejudica os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a Conamp discorda veementemente. Frisa que o Ministério Público, por imposição constitucional, é Instituição vocacionada à “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Igualmente, coloca que a maior parte dos casos em que se discute a legitimidade do Ministério Público para investigar diz respeito a crimes praticados por policiais, incluindo Delegados de Polícia.
E finaliza: Proibindo-se a atuação do Ministério Público, a quem as vítimas de violência policial deverão procurar? (...) é difícil acreditar que a população brasileira se sinta totalmente protegida pela Polícia Judiciária e integralmente ameaçada pelo Ministério Público. É, ainda, difícil imaginar que os desgastes constantemente assumidos pelo Ministério Público, máxime por estar constantemente em rota de colisão com os altos escalões do poder político e econômico, passem despercebidos pela população brasileira. Impedir que a Instituição investigue crimes, principalmente aqueles praticados por policiais, é, de fato, um anseio da população brasileira?
Saiba mais: CONAMP. Associação Nacional do Ministério Público. Nota Técnica nº 02/2012. 23 nov. 2011. Disponível em : http://www.conamp.org.br/Lists/Notcias/DispForm.aspx?ID=2055&Source=/
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