LEI Nº 12.621 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Assegura a deficientes físicos prioridade de vaga em Escola Pública estadual próxima da sua residência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado à pessoa com deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em Escola Pública estadual que seja localizada mais próxima da sua residência.
§ 1º - Para efeito desta Lei, estabelecimento mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.
§ 2º - Havendo dois ou mais estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o deficiente optar por qualquer uma das instituições.
§ 3º - Para a obtenção da prioridade de que trata o art. 1º desta Lei, deverá o deficiente apresentar junto à instituição de ensino comprovante de residência.
§ 4º - Considera-se, para efeito desta Lei, deficiências todas aquelas classificadas pela Organização Mundial de Saúde e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores ou má formação congênita.
§ 5º - As deficiências dos estudantes beneficiados em questão serão comprovadas através de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação.
Art. 2º - Nos estabelecimentos de ensino cujo ingresso dependa de teste seletivo ficarão os abrangidos por esta Lei isentos de realização do mesmo.
Art. 3º - Ficam excluídos da prioridade de que trata o art. 1º desta Lei os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.
Art. 4º - O poder público estadual disporá de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei para se adaptar às suas diretrizes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Disponível em : http://www.legislabahia.ba.gov.br/. Acesso em 11 jan 2013.
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