Crédito: http://www.facebook.com/AUTISMO.BR
No dia 27 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 12.764, que institui a Política de Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Decorrente de Projeto de Lei do Senado (PLS 168/2011), o texto final foi sancionado com três vetos da Presidente Dilma Rousseff.
O veto dado ao §2º do artigo 7º foi comemorado por organizações não governamentais de proteção aos autistas. Pela redação final do projeto de lei (PLS 168/2011), a instituição de ensino poderia recusar a matrícula se o serviço educacional fora da rede regular de ensino fosse mais benéfico ao aluno.
Eis o texto do artigo 7º, antes do veto presidencial:
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar, de maneira discriminatória, a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.
Após o veto, o artigo 7º da Lei nº 12.764 passou a ter a seguinte redação:
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Entidades de proteção ao autista querem aprofundar os estudos. Como o Caput do artigo 7º não foi vetado, pode surgir o entendimento de que houve diminuição da pena e até mesmo descriminalização na discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. Isto porque, pela Lei Federal nº 7853/89, a recusa de inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, é considerada crime, com pena de 1 a 4 anos mais multa. A lei posterior (12.764) não tratou a questão como crime e apenou somente com multa a recusa a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.
Resta aguardar os primeiros pronunciamentos.
Saiba mais:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
http://www.camara.gov.br/proposicoes
Web/prop_mostrarintegra;jsessionid=B2D14B123187C22D52B9E6DB077778
2A.node1?codteor=1024569&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+1631/2011
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