Monetarização do Direito Penal

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Lenio Streck, Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, escreveu dois artigos para a Revista Consultor Jurídico que abordam aspectos polêmicos do Direito Penal.  O primeiro deles é "As razões pelas quais o Estado não pode se "acadelar", publicado em 13 de novembro de 2012. O segundo, com o título "Atentados em Santa Catarina, entre civilização e barbárie", foi publicado na coluna do autor na data de hoje.

Em meio a ondas extremistas do garantismo, é bom perceber uma visão diferente como a de Lenio Streck. Sustenta o articulista que o Estado está se acovardando  - acadelando, em suas palavras - na aplicação da lei.  Não construiu mais presídios,  diante de teorias e argumentos diversos, dentre os quais os de que a pena não ressocializa, mas seria fato que " nenhum país abriu mão da pena de prisão". O Estado, ainda, partiu para a "monetarização" do Direito Penal, permitindo a troca da pena por cestas básicas.

Só que um feixe considerável de crimes foi mercantilizado. O Estado, que deveria garantir segurança, como direito fundamental, tornou pequenos seus próprios poderes: desacatar funcionário público e desobedecer à ordem legal passaram a ser infrações de menor potencial ofensivo.

Não sendo o suficiente, o Estado retirou a gravidade de outro leque de condutas, aceitando-as como infrações que não deveriam preocupar a sociedade ou merecer punição severa. Fraudar licitações e  invadir domicílios com armas, são os exemplos de Lenio Streck. Ou beneficiou o grupo dominante, aproximando penas de condutas extremante desiguais em sua natureza ou número de vítimas diretas ou indiretas, como ocorre com o furto qualificado - aquela subtração patrimonial sem uso de violência ou ameaça à vítima, como um arrombamento - tem pena similar a do crime de lavagem de dinheiro - aquele, por exemplo, em que foi praticado um crime contra a Administração Pública, como peculato, mas o autor precisa disfarçar a origem pública do dinheiro. Alguns milhõezinhos podem ter sido apropriados pelo funcionário público, mas ocultados em nome  de terceiros, os famosos laranjas. A pena é semelhante: de até oito anos para o arrombamento de uma casa ou de um carro e de até dez anos para a lavagem de dinheiro,  não importa se milhares de pessoas ficaram sem saúde e educação, entre outros serviços,  pela subtração de dinheiro público.

Aqui o termo subtração não é técnico, mas é utilizado para ser compreendido. Ladrão de recursos públicos sempre recebe nome mais pomposo: não subtrai, apropria-se ou desvia. Haverá diferença intrínseca?

Mas voltando aos artigos de Lênio Streck, o articulista alerta para as consequências dessa permissiblidade do Estado:  afrouxamento de penas, remição pela leitura de três livros pelo preso, ou seja, desconto dos dias que deve cumprir de pena, se efetuar leituras na prisão, impunidade e seu simbolismo, repercutindo no aumento da violência.

O Estado precisa voltar a ser Estado e se dar o respeito, diz o Procurador de Justiça. É preciso refletir.

Desfrute a leitura dos artigos : 
http://www.conjur.com.br/2013-fev-14/senso-incomum-atentados-santa-catarina-entre-civilizacao-barbarie

http://www.conjur.com.br/2012-nov-13/lenio-streck-razoes-pelas-quais-estado-nao-acadelar

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