O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou legal a cobrança de alíquota direfenciada de IPTU, pela prefeitura de Joinville, para quem não possui muros e calçadas construídos conforme padrões de urbanismo exigidos. A decisão é do dia 8 de maio.
“A destinação e o uso do imóvel, portanto, podem ser utilizados como balizadores para a fixação das alíquotas do IPTU em um dado município, desde que aplicados como forma de promover e orientar o adequado desenvolvimento urbano”, anotou o desembargador Luiz Cesar Medeiros, relator da matéria.
Muito embora a mencionada norma disponha acerca da revisão dos lançamentos do IPTU no exercício de 2011, acrescentou o desembargador, nada impede que o município, diante desta decisão, retome a cobrança do IPTU nos termos da legislação vigente.
No caso, a Lei Complementar Municipal 317/2010 fixou uma alíquota de 2% para aqueles que não possuem muros ou calçadas. O inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar Municipal 317/2010 diz que: “será aplicada a alíquota de 2% sobre o valor venal dos imóveis que contenham edificações e que, não possuindo muro fronteiro, quando exigido e passeio determinado pela legislação específica em bom estado de conservação, confronte-se com vias pavimentadas”.
Para os demais, o artigo 8º fixa uma alíquota varia de 0,5% a 0,8%, conforme a área construida. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2012032598-5
Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-17/quem-nao-possui-muro-calcada-padrao-pagar-iptu-diferenciado
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