Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso a um particular contra os Correios e o município de Salvador que pretendia ter reconhecida como propriedade privada uma área livre não edificada. Segundo laudo pericial, a área integra o loteamento Cidade da Luz e foi incorporada ao município por Termo de Acordo e Compromisso celebrado em 1958 e registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à área, o exame técnico não deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio público e área verde e, portanto, pertencente à municipalidade. “Tratando-se de área livre, não há possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular, mesmo que exerça a posse há vários anos e o poder público tenha sido desidioso na sua retomada”, explicou o relator. A 2ª Turma Suplementar do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Para o relator, “a Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade sobre bens integrantes do domínio público (artigo 183, parágrafo 3º, e artigo 191, parágrafo único), o que sempre foi repetido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal”, disse, referindo-se à Súmula 340 do STF.

Alexandre Franco citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tais como o Recurso Especial 489.732/DF e a Ação Cautelar 0015727-10.2000.4.01.3500.

O recorrente procurou a Justiça Federal em Salvador alegando que, pela Lei 6.766/1979, somente as áreas especificamente definidas em registro de loteamento como destinadas à abertura de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos urbanos transferem-se ao patrimônio público, o que não seria o caso. Ainda segundo ele, o Termo de Acordo e Compromisso firmado com o município de Salvador é omisso quanto à destinação da área em questão, afastando a alegação de que seria patrimônio público municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 200401000034986
 
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-fev-15/bens-publicos-nao-sujeitos-usucapiao-reafirma-trf

Admitido processamento de incidente sobre isonomia no pagamento de gratificação a professores

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O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que concluiu que os servidores inativos devem receber a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) com a mesma pontuação dos ativos.

O STJ tem precedente (REsp 1.273.744) que considera “legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos” com base na Lei 9.678/98. Assim, mesmo após a edição da Lei 11.087/05, a GED deve ser paga somente aos ativos.

Já para a TNU, a GED perdeu sua natureza de gratificação vinculada ao desempenho dos servidores, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico. Por essa razão, deve haver equidade no recebimento por ativos e inativos no período entre 1º de maio de 2004 (início dos efeitos financeiros da Medida Provisória 208/04) e 29 de fevereiro de 2008, quando cessaram os efeitos financeiros da GED, extinta pela MP 431/08.

Reconhecida a divergência jurisprudencial, o ministro determinou o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ, com possibilidade de manifestação de interessados. 
Portal do STJ, 14 fev 2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108536&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

Monetarização do Direito Penal

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Lenio Streck, Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, escreveu dois artigos para a Revista Consultor Jurídico que abordam aspectos polêmicos do Direito Penal.  O primeiro deles é "As razões pelas quais o Estado não pode se "acadelar", publicado em 13 de novembro de 2012. O segundo, com o título "Atentados em Santa Catarina, entre civilização e barbárie", foi publicado na coluna do autor na data de hoje.

Em meio a ondas extremistas do garantismo, é bom perceber uma visão diferente como a de Lenio Streck. Sustenta o articulista que o Estado está se acovardando  - acadelando, em suas palavras - na aplicação da lei.  Não construiu mais presídios,  diante de teorias e argumentos diversos, dentre os quais os de que a pena não ressocializa, mas seria fato que " nenhum país abriu mão da pena de prisão". O Estado, ainda, partiu para a "monetarização" do Direito Penal, permitindo a troca da pena por cestas básicas.

Só que um feixe considerável de crimes foi mercantilizado. O Estado, que deveria garantir segurança, como direito fundamental, tornou pequenos seus próprios poderes: desacatar funcionário público e desobedecer à ordem legal passaram a ser infrações de menor potencial ofensivo.

Não sendo o suficiente, o Estado retirou a gravidade de outro leque de condutas, aceitando-as como infrações que não deveriam preocupar a sociedade ou merecer punição severa. Fraudar licitações e  invadir domicílios com armas, são os exemplos de Lenio Streck. Ou beneficiou o grupo dominante, aproximando penas de condutas extremante desiguais em sua natureza ou número de vítimas diretas ou indiretas, como ocorre com o furto qualificado - aquela subtração patrimonial sem uso de violência ou ameaça à vítima, como um arrombamento - tem pena similar a do crime de lavagem de dinheiro - aquele, por exemplo, em que foi praticado um crime contra a Administração Pública, como peculato, mas o autor precisa disfarçar a origem pública do dinheiro. Alguns milhõezinhos podem ter sido apropriados pelo funcionário público, mas ocultados em nome  de terceiros, os famosos laranjas. A pena é semelhante: de até oito anos para o arrombamento de uma casa ou de um carro e de até dez anos para a lavagem de dinheiro,  não importa se milhares de pessoas ficaram sem saúde e educação, entre outros serviços,  pela subtração de dinheiro público.

Aqui o termo subtração não é técnico, mas é utilizado para ser compreendido. Ladrão de recursos públicos sempre recebe nome mais pomposo: não subtrai, apropria-se ou desvia. Haverá diferença intrínseca?

Mas voltando aos artigos de Lênio Streck, o articulista alerta para as consequências dessa permissiblidade do Estado:  afrouxamento de penas, remição pela leitura de três livros pelo preso, ou seja, desconto dos dias que deve cumprir de pena, se efetuar leituras na prisão, impunidade e seu simbolismo, repercutindo no aumento da violência.

O Estado precisa voltar a ser Estado e se dar o respeito, diz o Procurador de Justiça. É preciso refletir.

Desfrute a leitura dos artigos : 
http://www.conjur.com.br/2013-fev-14/senso-incomum-atentados-santa-catarina-entre-civilizacao-barbarie

http://www.conjur.com.br/2012-nov-13/lenio-streck-razoes-pelas-quais-estado-nao-acadelar

Criança e adolescente não podem ser expostos em situações constrangedoras pela imprensa

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É o que decidiu recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Acompanhe as ementas:


DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO E À DIGNIDADE. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS.

É vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima. A exibição de imagens com cenas de espancamento e de tortura praticados por adulto contra infante afronta a dignidade da criança exposta na reportagem, como também de todas as crianças que estão sujeitas a sua exibição. O direito constitucional à informação e à vedação da censura não é absoluto e cede passo, por juízo de ponderação, a outros valores fundamentais também protegidos constitucionalmente, como a proteção da imagem e da dignidade das crianças e dos adolescentes (arts. 5°, V, X, e 227 da CF). Assim, esses direitos são restringidos por lei para a proteção dos direitos da infância, conforme os arts. 15, 17 e 18 do ECA. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ECA.

O MP detém legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de impedir a veiculação de vídeo, em matéria jornalística, com cenas de tortura contra uma criança, ainda que não se mostre o seu rosto. A legitimidade do MP, em ação civil pública, para defender a infância e a adolescência abrange os interesses de determinada criança (exposta no vídeo) e de todas indistintamente, ou pertencentes a um grupo específico (aquelas sujeitas às imagens com a exibição do vídeo), conforme previsão dos arts. 201, V, e 210, I, do ECA. Precedentes citados: REsp 1.060.665-RJ, DJe 23/6/2009, e REsp 50.829-RJ, DJ 8/8/2005. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2012.
 
Boletim Inofrmativo do STH nº 0511, de 06 de fevereiro de 2013.

Laudo médico particular não basta como prova de direito líquido e certo para fins de mandado de segurança, decide STJ

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A instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele. O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade. Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo. Nesse contexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS. Desse modo, as vias ordinárias, e não a via do MS, representam o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público, uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito líquido e certo para impetração de MS. RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012. 
 
Informativo do Superior Tribunal de Justiça  0511, 6 de fevereiro de 2013.

Europeus defendem poder de investigação do MP

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Um grupo formado por juízes e promotores da Europa defendeu que o Ministério Público brasileiro deve conduzir investigações criminais e presidir inquéritos. O Medel (Magistrados Europeus pela Democracia e pelas Liberdades) criticou a Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, que tira definitivamente o poder de o MP investigar crimes. A notícia foi publicada no blog do jornalista Fernando Rodrigues, da Folha de S.Paulo.

De acordo com o blog, uma carta assinada por 17 instituições integrantes do Medel foi enviada para o grupo brasileiro Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Nela, os europeus elogiam a independência e eficácia do MP na luta contra a corrupção e afirmam que o órgão não pode perder a função de apurar crimes.

A PEC 37/2011 foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no final de 2011. Ainda deve ser votada pelo Plenário da casa antes de ser enviada para o Senado Federal. Desde que foi apresentada, a proposta tem sido duramente criticada por promotores e procurados e recebeu o apelido de “PEC da Impunidade”.

O Ministério Público reivindica para si o poder de investigar crimes, enquanto a Polícia afirma que a tarefa é exclusiva sua. O Supremo Tribunal Federal já foi provocado para se manifestar sobre a briga e decidiu que, pela Constituição, o MP pode fazer suas investigações criminais, mas não presidir inquérito policial. Este, sim, é prerrogativa da Polícia.



Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 201. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-fev-07/europeus-defendem-poder-investigacao-ministerio-publico-brasil

Em processo eletrônico, cópia da ação é desnecessária

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O Processo Eletrônico Judicial dispensa às partes a apresentação de cópias da inicial e de outros documentos que compõem a ação. Sua exibição pública para consulta no site da Justiça Federal é suficiente para o acompanhamento e o acesso à ação. Este foi o entendimento da 4ª Vara da Seção Judiciaria Federal do Alagas, sobre Embargo de Declaração proposto pela Procuradoria da União no Alagoas, questionando a determinação da cópia da inicial e demais peças da ação, em meio físico, sob pena de extinção do processo judicial eletrônico.

No embargo, a Procuradoria ressaltou que o próprio site do tribunal oferece a possibilidade de realizar consulta pública, bastando indicar o assunto a ser buscado. Além disso, os advogados sustentaram que seria erro do legislador ao editar a Lei 11.419/2006 e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao implantar o PJE obrigatório, se não existissem ferramentas que garantissem a possibilidade de conhecer a ação pelo sistema.

O Juízo da 4ª Vara reconsiderou o pedido ao concordar que o site da Justiça Federal oferece espaço para consulta pública de processos, o qual seria suficiente para o demandado acompanhar e ter acesso à ação. Na decisão foi solicitado que o juízo adquira CDs a serem utilizados na reprodução e armazenamento de dados constantes na inicial, bem como dos documentos que a instruem, para que fossem encaminhados anexos aos mandados de citação. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral da União

Processo: Embargo de Declaração 0800705-25 2012 4 05 8000

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2013

Correios realiza 42º Concurso Internacional de Redação de Cartas

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Tiveram início na última sexta-feira, 1° de fevereiro, as inscrições do 42° Concurso Internacional de Redação de Cartas, promovido pela União Postal Universal (UPU) e realizado, no Brasil, pelos Correios. A premiação tem como objetivo desenvolver a habilidade de composição dos jovens, dar expansão à criatividade de seu pensamento e despertar o gosto pela escrita.

O tema de 2013 – Ano Internacional de Cooperação pela Água – é "Escreva uma carta a alguém para lhe explicar porque a água é um recurso precioso". Poderão participar, por meio de suas escolas, estudantes de até 15 anos de idade da rede pública e privada de ensino. As inscrições vão até o dia 15 de março.

As redações devem ser redigidas de próprio punho, com caneta esferográfica preta ou azul e escritas em língua portuguesa, contendo no máximo 800 palavras em formato de uma carta. Para participar, o estudante deverá passar por uma seleção em sua escola, na qual será escolhida a carta que irá representá-la. Cada escola pode inscrever no máximo duas redações.

Premiação — Serão realizadas duas fases: estadual e nacional. Na estadual, serão premiadas as três melhores redações de cada Diretoria Regional dos Correios. O primeiro colocado ganhará um Tablet; o segundo e terceiro ganharão uma câmera digital. Já na fase nacional, na qual o júri é composto por representantes dos ministérios da Educação, Comunicações, Meio Ambiente, UNESCO, UnB e Correios, o vencedor ganhará uma TV de LED 32' polegadas mais um troféu, e sua redação representará o Brasil na etapa internacional, a ser realizada em Berna, na Suíça, pela UPU. 
Nas duas últimas edições, o Ministério da Educação foi representado no concurso por membro da equipe da Mobilização Social pela Educação. 
Em 2012, o concurso teve a participação de 2.685 estudantes de escolas públicas e particulares de todo o Brasil. Joyce Lima Moreno, da Bahia, foi a vencedora nacional e recebeu uma das cinco menções especiais concedidas pelo júri do concurso na etapa internacional. Nesse cenário, o Brasil é o 2° melhor em número de vitórias, com três medalhas de ouro, perdendo apenas para a China, que tem cinco.
O regulamento completo do concurso está disponível na página dos Correios na internet.
 
Blog da Mobilização, 04 fev. 2013. Disponível em http://familiaeducadora.blogspot.com.br/2013/02/correios-realiza-42-concurso.html

TACs podem ser vantajosos, dizem empresas

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A propositura de Termos de Ajuste de Conduta pelo Ministério Público tem levado grandes empresas a montar setores inteiros como forma de atender às demandas antes que elas se tornem ações judiciais. Mesmo assim, em muitos casos, a desorganização leva a perdas financeiras e a prejuízos à imagem. Para chefes de departamentos jurídicos, a participação de advogados, a atribuição de tarefas específicas e o fornecimento contínuo de informações ao Ministério Público podem converter os TACs de pesadelos em boas saídas.

O assunto foi debatido nesta terça-feira (5/2) em evento que reuniu representantes de grandes corporações em São Paulo. A 4ª Conferência Solução de Litígios: TAC, Ação Civil Pública e Alternativas de Mediação e Arbitragem, organizada pelo InformaGroup e patrocinada pelos escritórios Gondim Advogados Associados e SABZ Advogados, começou nesta terça no Pergamon Hotel e termina nesta quarta-feira (6/2).

Em sua palestra no painel Previna-se dos TACs a partir do planejamento interno, o advogado Paulo Dóron Reher de Araújo, do SABZ Advogados, enfatizou a importância de uma boa gestão de informação na hora de negociar o TAC e no seu cumprimento. Para ele, a empresa deve se perguntar sobre as vantagens e desvantagens de assinar o acordo em relação a uma Ação Civil Pública, mantendo sempre relação bem conduzida com a imprensa, que tanto pode facilitar a solução do conflito quanto prejudicar a imagem da empresa. Segundo o advogado, outra prática fundamental é a prestação voluntária de contas junto ao Ministério Público, pois assim a empresa evita fiscalizações.

Japyassú Rezende Lima, diretor jurídico do Grupo Equipav, também deu exemplos de aspectos de uma boa gestão de TAC. Segundo ele, o primeiro passo é manter calmas as equipes das áreas da empresa envolvidas no acordo. "Quando chega a notificação de um TAC, é aquele voa-barata", brincou. Para ele, é fundamental que a empresa se planeje internamente, dividindo a negociação e o estudo do acordo com o departamento jurídico e criando, em cada setor, comitês que analisarão o TAC. Assinado o acordo, deve então ser nomeado um "dono" do TAC, que acompanhará diariamente seu cumprimento.

Mauricio Pepe De Lion, do Felsberg, Pedretti e Mannrich Advogados, falando no painel Vamos assinar o TAC, e agora?, explicou modos de agregar segurança jurídica ao TAC, para evitar questionamentos poesteriores. São eles: envolver todos os setores afetados pelo acordo; traçar um plano de ação; mapear as consequências jurídicas e financeiras do TAC; e manter todos os documentos relativos ao caso organizados.

Antonio Carlos Viana, sócio da NBPF Advogados, reiterou sobre a importância do planejamento para amenizar o ajustamento de conduta. Segundo o advogado, a assinatura do TAC só é uma desvantagem quando ele é feito sem análise, pois as propostas do MP podem não se prestar a resolver o problema da empresa, causando prejuízos desnecessários.

Falando sobre TACs na área de consumo, Patrícia Frossard, advogada da Pepsico do Brasil, mencionou três casos enfrentados pela marca: a acusação de que a bebida H2O! era uma marca enganosa; o recall do Toddynho; e a embalagem da batata Ruffles sabor Original. Ela ressaltou a importância da identidade da empresa na hora de encarar um TAC. Para ela, o termo é o modo mais simples e direto de se resolver uma questão que envolva o consumidor, e um posicionamento rápido da empresa pode ser muito significativo para o consumidor. Ela, no entanto, alertou para o desencontro de competências entre Ministério Público e outros órgãos, como o Ministério da Agricultura, que, indo além de sua competência, resolveu negar o registro de rótulo exigido e autorizado pelo MP por achá-lo enganoso.

Talita Silva, advogada da rede de fast-food Habib's, falou sobre as particularidades do TAC assinado por uma empresa franqueada. Segundo ela, uma loja do Habib's em Belo Horizonte, depois de receber muitas reclamações de consumidores que preferiam tomar, no local, refrigerantes de dois litros em vez de refrigerantes de máquina, assinou um TAC se comprometendo a comercializar as bebidas engarrafadas. No entanto, a venda de refrigerantes de máquina faz parte da viabilidade do modelo Habib's, e a franqueadora não participou das negociações. Assim, apareceu a dúvida se todas as lojas deveriam passar a vender as garrafas. Como a decisão se manteve na esfera regional, só aquela determinada loja foi obrigada a vender uma alternativa ao refrigerante de máquina.

Talita também expôs o caso do prazo de 28 minutos para as entregas em domicílio da rede. Na época, assumiu-se, equivocadamente, que se caso os moto-entregadores extrapolassem o prazo, seriam eles que custeariam o pedido. A história se espalhou com tanta solidez que o Habib's teve de assinar um TAC se comprometendo a informar seu público sobre os custos e o processo da entrega.

Mas nem todos os TAC são razoáveis. O advogado Alexandre Fregonesi, dos departamentos de contencioso e imobiliário da construtora Odebrecht, contou a história de um TAC proposto pelo Ministério Público do Trabalho em Campinas (SP) à nove incorporadoras. Entre elas, estava a Odebrecht, que não participava de nenhuma construção no município. Defendendo o MPT, Isabella Gameiro, procuradora do Ministério Público do Trabalho, enfatizou a facilidade e a eficiência dos TACs na solução de conflitos de interesse meta-individual.

Também falaram no evento Keila Faim, gerente jurídica da Telefônica; Érika Almeida Santana, da Cargill; Marcelo Buzaglo Dantas, do escritório Buzaglo Dantas Advogados; e Elias Marques de Medeiros Neto, diretor jurídico do Grupo Cosan. 
 
VILASANCHES, Felipe. Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-fev-06/bem-planejado-termo-ajustamento-boa-saida-dizem-empresas. 

Exigência de alvarás deve ser mais rigorosa

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Por Claudio dell Orto para Conjur

A tragédia do incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS), soma-se à lamentável estatística da negligência do poder público e dos gestores privados ao risco a que estão submetidas milhares de pessoas em nosso país. São bairros inteiros construídos irregularmente em encostas, áreas de mananciais e terrenos em locais de enchentes; favelas vizinhas de subestações elétricas de alta tensão; edifícios reformados à revelia das plantas, dos cálculos de engenharia e das normas de segurança; casas de espetáculo, baladas e danceterias sem alvarás de funcionamento em dia, brigadas de incêndio e saídas de emergência adequadas.

Depois de cada tragédia, surgem as entrevistas das autoridades competentes anunciando a adoção de medidas que sempre deveriam ter sido adotadas e que, com o tempo, acabam novamente no esquecimento, até que se repita a tragédia, como ocorreu agora em Santa Maria. Por isso, o Poder Judiciário, guardião da aplicação das leis e do Estado de Direito, deve ser mais rigoroso nos processos nos quais se discutem os alvarás para eventos e estabelecimentos com grande fluxo de pessoas, bem como em outros casos em que a sociedade esteja em risco, como no tocante às moradias, edifícios comerciais e localização ilegal de comunidades habitacionais.

Os juízes de todo o Brasil e os fluminenses, estes por meio da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), lamentam profundamente a tragédia ocorrida na cidade gaúcha, que vitimou 238 pessoas e deixou mais de 100 feridos em estado grave, de acordo com os dados da Defesa Civil. Nossa entidade solidariza-se com a dor dos familiares e espera que a investigação seja concluída com agilidade e que os culpados sejam punidos no máximo rigor da lei.

Há medidas cabíveis no âmbito do Judiciário para minimizar as chances de que outros desastres como o ocorrido em Santa Maria repitam-se. A Justiça deve exigir maior responsabilidade dos administradores públicos e privados para garantir a segurança de espetáculos em locais que recebam grande público. Medida prática seria o maior rigor em processos judiciais nos quais se discutem os alvarás para eventos e estabelecimentos com grande fluxo de pessoas, com indenizações efetivas nos casos de responsabilidade civil.

O mais importante é, de maneira definitiva e não apenas em meio à dor das perdas e no rescaldo das tragédias, que as leis sejam cumpridas quanto às exigências de segurança, edificação, ocupação e uso do solo, procedimentos de segurança, brigadas de incêndio e outras normas relativas às moradias, escritórios, estádios, cinemas, teatros e casas de espetáculo e entretenimento em geral. À Justiça cabe punir exemplarmente os responsáveis do setor público e privado. A todos, contudo, precisa ser inerente que a perda da vida humana é absolutamente irreparável!
 
 Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-fev-06/claudio-dellorto-judiciario-rigoroso-discussoes-alvaras.

Policial militar poderá se ausentar da função para fazer mestrado em outro estado

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A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da Polícia Militar para que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, para participar de curso de mestrado em Fortaleza.

Inconformado com a medida do TJMA, o estado do Maranhão apresentou pedido de suspensão de liminar perante o STJ. Em seu entendimento, haveria necessidade de autorização prévia da administração para que o policial se ausentasse das suas funções com objetivo de fazer mestrado – no qual a administração não teria interesse.

O estado apontou a existência de lesão à ordem e à economia públicas, além de ofensa ao interesse da coletividade. Sustentou que a manutenção da medida poderá estimular outros policiais a formular pedido no mesmo sentido.

Caráter excepcional

Segundo Eliana Calmon, a suspensão de liminar e de sentença tem caráter excepcional e seu deferimento está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Para ela, não houve a efetiva comprovação do dano apontado pelo estado, somente meras alegações.

Embora o estado tenha afirmado que a manutenção da decisão do TJMA privilegia o interesse privado em detrimento do interesse público, segundo a ministra, tal argumento não é suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos à coletividade.

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência para a coletividade”, mencionou a ministra.

Efeito multiplicador

De acordo com Eliana Calmon, “a mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não constitui elemento autorizador da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Por fim, ela entendeu que não há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a liminar e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública.

“Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu. 
 
Portal do STJ, 04 fev 2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108444&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco. Acesso em 06 fev 2013

Unesp e Fundação Veritas conseguem manter concessões de rádio e tv

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Foi suspensa pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão que reconheceu a nulidade das concessões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita (Unesp) e à Fundação Veritas.

O Ministério Público Federal (MPF), pela Procuradoria da República no município de Bauru (SP), ajuizou ação civil pública afirmando que a União, por meio do Ministério das Comunicações, concedeu à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita (Unesp) e à Fundação Veritas outorgas de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens sem prévio processo licitatório.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil, determinando à União que se abstenha de outorgar, renovar e aprovar concessões, permissões e autorizações desses serviços com fins exclusivamente educativos, sem licitação prévia.

O MPF buscou a execução provisória da sentença, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao fundamento de que “a teor do disposto no artigo 475, I, do Código de Processo Civil, não produz efeito enquanto não confirmada pelo tribunal a sentença proferida contra a União, o estado, o Distrito Federal, o município e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.

Inaplicabilidade da norma

O MPF interpôs agravo de instrumento, argumentando que a norma geral do artigo 475, I, do CPC (remessa necessária) não se aplica ao caso em razão da norma de caráter específico prevista no artigo 14 da Lei 7.347/85, segundo a qual os recursos em ação civil pública serão recebidos apenas no efeito devolutivo.

O desembargador federal André Nabarrete, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, concedeu a antecipação da tutela e determinou a execução integral da sentença.

A Unesp recorreu ao STJ sustentando que a sentença, “de forma expressa, ressalvou que seu cumprimento, tendo em vista o efeito devolutivo das apelações que vieram a ser impostas, se limitaria à proibição de novas concessões pela União Federal e não ocorreria a retirada do ar do sinal da TV Educativa Unesp até o julgamento final do processo”.

Grave lesão

A presidência do STJ considerou que as alegações apresentadas pela Unesp levam ao deferimento do pedido de suspensão da decisão monocrática do desembargador federal.

“Alega-se grave lesão às finanças públicas, pois foram investidos aproximadamente R$ 20 milhões de recursos do erário na aquisição de equipamentos para estruturação da TV Educativa Unesp e da Rádio Veritas, bem como na realização de concurso público e admissão de 50 servidores”, ressaltou a decisão do STJ.

Além disso, a decisão do STJ destacou o fato de que a rádio e a TV Educativa difundem conteúdo educacional de interesse dos alunos da Unesp, bem como transmitem programas culturais para a sociedade. 
 
Portal do STJ, 05-02-2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108465&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco. Acesso em 06-02-2013

Recursos públicos recebidos por entidade privada para prestação de serviços de saúde são impenhoráveis

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Valores recebidos por entidade privada como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) são impenhoráveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Sanatório do Rio de Janeiro.

Em fase de cumprimento de sentença, um prestador de serviços de saúde requereu em juízo a penhora dos créditos repassados ao hospital mensalmente pelo SUS. Como não havia bens para sanar a dívida, o juízo de primeiro grau autorizou a penhora de 30% sobre a renda mensal do executado, recebida do SUS.

A Secretaria Municipal de Saúde, gestora das verbas, foi intimada para depositar as quantias, até o limite da execução, respeitando-se a arrecadação mensal de até 30% dos valores repassados.

Recurso

O sanatório recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão. No recurso especial direcionado ao STJ, a empresa alegou violação ao artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a renda proveniente do SUS é absolutamente impenhorável.

Alegou ainda violação ao artigo 620 do CPC, pois, na sua visão, ainda que se entendesse pela possibilidade de penhora da verba repassada pelo SUS, o percentual de 30% é excessivo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649, inciso IX, do CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

“Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular”, afirmou Andrighi.

Sistema anterior

Ela explicou que, no sistema anterior, os recursos públicos repassados às entidades privadas passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora.

“A inserção do inciso IX no artigo 649 do CPC visa garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas de saúde, educação e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares”, explicou a ministra.

Segundo Andrighi, o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos públicos pelas entidades privadas seja anterior à sua aplicação na saúde, mas exige que essa seja a destinação dos recursos.

“O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS não afasta a sua impenhorabilidade”, disse. Ou seja, a transferência de recursos só ocorre porque os serviços de saúde são prestados pelo sanatório. 
 
Portal do STJ, 05-02-2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108459&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco. Acesso em 06-02-2013