A Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus concedeu a antecipação da tutela na ação civil pública nº 0004689-21.2004.805.0103, aforada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Município de Ilhéus.
Na ação, proposta em 25-05-2004, o Ministério Público pediu a iluminação pública dos bairros Salobrinho, São Miguel, Nossa Senhora da Vitória, Basílio e Jardim Pontal, já que representações de moradores e associações de bairros que lhe foram encaminhadas comprovavam a deficiência do serviço, inclusive com aquisição de lâmpadas para os postes pelopróprio cidadão. Na época do ingresso com a ação, o Município arrecadava R$ 238.799,87 como contribuição de iluminação pública.
Veja o teor da decisão judicial:
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0035/2013 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública contendo pleito liminar sustentando o parquet, em apertada síntese, que o Município ora réu não se encontra promovendo a reposição de lâmpadas dos postes de iluminação dos bairros Salobrinho, São Miguel , Nossa Senhora da Vitória, Basílio e Jardim Pontal, apesar de receber efetivamente os tributos de iluminação pública (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) arrecadados através de cobranças embutidas nas faturas.de consumo de energia elétrica no local. Juntou à inicial o procedimento investigativo no. 081/01 (fls. 19 a 238), onde se constata a existência de termos de declarações firmados por diversas associações de bairro, documentos relativos à arrecadação municipal, dentre outros. Determinada a citação (fls.244/245/252), o ente réu quedou-se inerte, não ofertando a correspondente resposta processual. Após, foi instado o Ministério Público a se manifestar acerca do estado de fato nos locais, ao tempo em que informou que a situação ventilada persiste, e mais, teria piorado, diante das razões aduzidas às fls. 256/257. Relatados, decido. Não se olvida que compete ao Município o estudo e a execução de obras destinadas a conservação seu patrimônio e mais ainda, compete ao mesmo Poder Executivo Municipal, a realização de todas e quaisquer medidas necessárias para efetivação da iluminação em vias públicas. Justamente por essa ótica é que foi permitida a cobrança de contribuição aos consumidores de energia elétrica, tributo esse que possui destinação específica. "ADMINISTRATIVO - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO DA CELESC EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE O serviço de iluminação pública é de responsabilidade do município. Não é lícito nem razoável exigir que a empresa conveniada, no caso a CELESC, continue executando os serviços de manutenção se o ente público não efetua os correspondentes pagamentos. " (361883 SC 2004.036188-3, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/07/2005, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2004.036188-3, de Blumenau) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO GARANTIR ILUMINAÇÃO PÚBLICA À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, ORA AGRAVANTE. A MEDIDA LIMINAR ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 12 DA LEI 7.347, DE 24.7.85. A FALTA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA CIDADE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, QUE POR SI SÓ DISPENSA QUALQUER PROVA, CARACTERIZANDO O FUMUS BONI JURIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR INITIO LITIS, O PERICULUM IN MORA SE FAZ PRESENTE, CONSIDERANDO QUE A ILUMINAÇÃO PÚBLICA POSSUI CARÁTER ESSENCIAL À POPULAÇÃO, INCLUSIVE PARA MINIMIZAR A AÇÃO DA CRIMINALIDADE E PERMITIR CERTO CONFORTO E SEGURANÇA NA LOCOMOÇÃO DA POPULAÇÃO NO PERÍODO NOTURNO, PRESENTES, PORTANTO, OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. NO CASO EM TELA OCORRE A LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INVERSA, POIS, CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO É EXPOR OS MORADORES DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA À ESCURIDÃO, DESCONFORTO E PERIGO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." 200830009947 PA 2008300-09947, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 03/11/2008, Data de Publicação: 07/11/2008 Assim sendo, presente a verossimilhança da alegação, haja vista ser do total conhecimento da parte ré, a deterioração do local, bem como a necessidade de conservação da iluminação pública em todos os bairros desta urbe. Percebo a urgência na medida pleiteada, conquanto se depreenda dos autos que o Município não demonstrou a realização de substituição e alocação de lâmpadas nos locais indicados, havendo afirmação expressa da parte autora no sentido da permanência da situação até os dias de hoje. Não se olvide inclusive, que a falta de iluminação nas vias pode ser causa de aumento da insegurança e criminalidade, em detrimento da população honesta. Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da lei 7.347/85 e demais dispositivos aplicáveis, CONCEDO ANTECIPADAMENTE A TUTELA PLEITEADA, para determinar ao AO MUNICÍPIO DE ILHÉUS QUE PROMOVA NO PRAZO DE TRINTA DIAS, através da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos ou através de quaisquer outros meios, a MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NOS LOCAIS INDICADOS À EXORDIAL, apresentando inclusive, relatório detalhado sobre a adoção de procedimentos no local, TUDO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE ORA COMINO EM R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por dia de descumprimento, sem embargo de posterior acolhimento do pleito ministerial relativo à suspensão da cobrança de contribuição aos munícipes. Certifique-se o período de férias e licença maternidade desta subscritora. Junte-se à intimação desta medida antecipatória, cópia da inicial. Após intimação da liminar, aguarde-se o prazo assinado e intime-se o Demandante, a fim de que nos informe o andamento do cumprimento da decisão, bem como aponte pormenorizadamente as ruas e postes que ainda estariam passíveis de manutenção, para fins de determinação de cumprimento da obrigação específica. Ilheus(BA), 16 de abril de 2013. Carine Nassri Da Silva Juíza de Direito Advogados(s): Karina Gomes Cherubini (promotora de Justiça) (OAB 00001/BA) |
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