Proprietários devem atentar para regularização ambiental

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Proprietários e possuidores de áreas rurais devem ficar atentos ao novo Decreto 8.235/2014, publicado em 5 de maio, para complementar as regras do Decreto 7.830/2012, que dispôs sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), além de estabelecer regras aos Programas de Regularização Ambiental (PRA).

O recente decreto, que versa sobre regularização ambiental da cobertura vegetal, deve ser observado por quem tem de cumprir obrigatoriamente a cota de reserva legal e, em alguns casos, respeitar outras áreas de uso restrito e área de preservação permanente. Ele estabelece o prazo de um ano, isto é, até 5 de maio de 2015, para a inscrição no CAR do imóvel rural. Se verificada a existência de passivo ambiental e obrigações a cumprir, o responsável pela área pode solicitar a adesão ao PRA.

O documento formal de adesão ao PRA é o termo de compromisso, que deve conter as obrigações de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal, bem como os demais requisitos mínimos fixados no Decreto 8.235. Embora o decreto explicite que a inscrição pode ser feita independentemente da contratação de técnico responsável, como o pedido de regularização deve ser feito o quanto antes, é recomendável avaliação prévia da área para determinação de localização e extensão desta, bem como para definição das possíveis medidas de eliminação do passivo. São elas: a recuperação, recomposição, regeneração e, apenas para reservas legais, a compensação.

À exceção da pequena propriedade ou posse rural familiar, é preciso apresentar a planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e da localização das reservas legais.

Por razões inerentes à política legislativa, foi estabelecido um momento de corte para apuração dos ilícitos ambientais cometidos antes de 22 de julho de 2008. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes dessas infrações. Quem firmou termo de compromisso anterior para regularização ambiental de cobertura vegetal poderá requerer ao órgão signatário a revisão, para que se adequem as obrigações ao Novo Código Florestal.

Por outro lado, as infrações cometidas após 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação, continuam sujeitas às sanções previstas em lei e regulamento, independentemente da assinatura do termo de compromisso de que trata o decreto em análise.

Já os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso entre 10 de dezembro de 2009 e 17 de outubro de 2012, não poderão ser autuados com base nos dispositivos de proteção à vegetação e áreas protegidas, mas persiste para estes a obrigação do cadastramento.

Estados e Distrito Federal serão responsáveis pela fiscalização e monitoramento dos compromissos que firmarem. As penalidades para o descumprimento do termo de compromisso serão estabelecidas no próprio instrumento, sem prejuízo da imposição de outras sanções eventualmente suspensas com a adesão ao PRA.

Diante das novas regras, o Ministério do Meio Ambiente também publicou em 6 de maio de2014 a Instrução Normativa 2/14. Foram estabelecidos os procedimentos e requisitos gerais para o cadastramento das propriedades rurais no CAR e os detalhes de funcionamento do Sicar, visando disponibilizar e integrar os dados inseridos no CAR.

A instrução normativa inovou ao estabelecer que os órgãos ambientais possam desenvolver seu sistema próprio do CAR, utilizar os sistemas de cadastro já disponíveis no Sicar ou, ainda, desenvolver sistemas complementares. Vale ressaltar que não existem taxas federais para a inscrição dos imóveis rurais no CAR. A nova instrução normativa prevê a possibilidade do proprietário fazer uma única inscrição para os imóveis situados em áreas contínuas. Os situados em mais de um ente federado podem ter a inscrição no CAR efetivada naquele que contemple o maior percentual de sua área em hectare.

No caso de imóvel, cuja reserva legal já tenha sido averbada na matrícula, o titular estará dispensado da apresentação dos seus dados quando da inscrição no CAR junto ao órgão ambiental.

Após a inscrição no CAR, o proprietário do imóvel não poderá ser autuado administrativamente por qualquer órgão ambiental por supressão de vegetação, conforme já exposto. O cadastramento também permite receber crédito rural pelas instituições financeiras, o que não será permitido àqueles que não se inscreverem no CAR até 24 de maio de 2017. Em razão da premência dos prazos estipulados e penalidades impostas pela nova regulamentação, é fundamental aos titulares de propriedades e posses rurais buscarem a regularização ambiental de suas propriedades mediante a inscrição no CAR.

BRITO, Ana Carolina F. de Melo. CARNEIRO, Pedro S. de Franco. Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2014, 07:09. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-set-17/brito-carneiro-proprietarios-atentar-regularizacao-ambiental. Acesso em 17 Set. 2014.

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