No dia 27 de junho de 2013, às 15h, será realizada audiência extrajudicial no Ministério Público da Bahia, Escritório Regional de Ilhéus, para buscar a regularização da apresentação das contas das verbas gastas em educação na rede municipal de ensino ao Conselho do Fundeb.
O Município de Ilhéus não apresenta as contas ao Conselho desde julho de 2012, sendo que a reprovação das contas pelo Colegiado poderá ter efeitos nas transferências de recursos federais para a área da educação. Para tentar solucionar o impasse e assegurar tanto a transparência na gestão de recursos, como a efetividade da previsão constitucional de participação popular e gestão democrática do ensino, a ser implementada pelos Conselhos de Controle Social, a 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus apresentou proposta de termo de ajustamento de conduta, com previsão das datas de encaminhamento dos relatórios contábeis e outros documentos obrigatórios que devem ser fornecidos pelo Município, a fim de que o Conselho do Fundeb avalie as despesas efetuadas com as verbas vinculadas da educação, incluindo salário-educação e PNATE (transporte escolar).
Foram convidados para a audiência o Sr. Prefeito Municipal de Ilhéus, Jabes Souza Ribeiro, o Procurador-geral do Município de Ilhéus, Dr. Otávio Augusto Carmo, bem como o Presidente do Conselho de Acompanhamento do Fundeb, Prof. Osman Nogueira Junior.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através da Resolução CD/FNDE, nº 24, de 14 de junho de 2013, concedeu o prazo até 09 de agosto de 2013 para a apresentação do parecer conclusivo do Conselho do Fundeb de cada município.
Saiba mais:
http://www.fnde.gov.br/fnde/legislacao/resolucoes/item/4608-resolu%C3%A7%C3%A3o-cd-fnde-n%C2%BA-24,-de-14-de-junho-de-2013
http://www.fnde.gov.br/prestacao-de-contas/prestacao-de-contas-perguntas-frequentes
Imagem: Conselho do Fundeb/Ilhéus (http://conselhofundebilheus.blogspot.com.br/2011)
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Ministério Público propõe apresentação de contas da educação mediante TAC em Ilhéus
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Negado recurso de ex-prefeito e ex-secretário de Petrópolis acusados de aplicação irregular de verbas
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por Leandro José Mendes Sampaio Fernandes, ex-prefeito de Petrópolis (RJ), e Octávio Ernesto Gouvêa da Silva Leal, ex-secretário de educação do município, ambos condenados ao pagamento de multa por ato de improbidade que causa dano ao erário (artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92).
Consta no processo que eles destinaram verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo Municipal de Educação (FME) para custear a criação de um parque ecológico e um centro de estudos e pesquisas ambientais.
Embora tenha entendido que não houve dano direto ao erário, o juízo de primeiro grau condenou o ex-secretário e o ex-prefeito ao pagamento de multa civil no valor de R$ 89.211 e R$ 699.135, respectivamente.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou provimento aos recursos e deu parcial provimento ao pedido do Ministério Público estadual, para que o pagamento das multas fosse revertido ao Fundef e ao FME.
Inexistência de dano
O tribunal estadual reconheceu que a população de Petrópolis foi indiretamente beneficiada com a implantação do projeto botânico. Contudo, afirmou que a inexistência de dano direto ao erário não poderia desqualificar as condutas dos agentes como ímprobas.
Inconformados, os ex-gestores recorreram ao STJ. Alegaram ofensa aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa), porque, segundo eles, o TJRJ reconheceu a existência de ato de improbidade sem ter havido a demonstração de dano ao erário ou de conduta dolosa.
“Se não houve dano, por que a multa foi utilizada como meio de repará-lo?”, questionou o ministro Ari Pargendler, relator, ao analisar o processo. Para ele, houve manifesta intenção de desviar verbas públicas de sua destinação legal.
“Há dolo, sim, e também dano ao ensino fundamental público”, afirmou. A posição do relator foi acompanhada pela maioria da Turma.
Consta no processo que eles destinaram verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo Municipal de Educação (FME) para custear a criação de um parque ecológico e um centro de estudos e pesquisas ambientais.
Embora tenha entendido que não houve dano direto ao erário, o juízo de primeiro grau condenou o ex-secretário e o ex-prefeito ao pagamento de multa civil no valor de R$ 89.211 e R$ 699.135, respectivamente.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou provimento aos recursos e deu parcial provimento ao pedido do Ministério Público estadual, para que o pagamento das multas fosse revertido ao Fundef e ao FME.
Inexistência de dano
O tribunal estadual reconheceu que a população de Petrópolis foi indiretamente beneficiada com a implantação do projeto botânico. Contudo, afirmou que a inexistência de dano direto ao erário não poderia desqualificar as condutas dos agentes como ímprobas.
Inconformados, os ex-gestores recorreram ao STJ. Alegaram ofensa aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa), porque, segundo eles, o TJRJ reconheceu a existência de ato de improbidade sem ter havido a demonstração de dano ao erário ou de conduta dolosa.
“Se não houve dano, por que a multa foi utilizada como meio de repará-lo?”, questionou o ministro Ari Pargendler, relator, ao analisar o processo. Para ele, houve manifesta intenção de desviar verbas públicas de sua destinação legal.
“Há dolo, sim, e também dano ao ensino fundamental público”, afirmou. A posição do relator foi acompanhada pela maioria da Turma.
Portal do STJ, 3 de maio de 2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109473 Acesso em 5 mai 2013
Ministério da Educação divulga novos parâmetros do Fundeb; valor mínimo por aluno cai
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Brasília – O Ministério da Educação (MEC) divulgou os parâmetros de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2012. Entre as definições está o novo valor anual mínimo nacional por aluno de R$ 2.091,37 ainda para este ano.
Houve uma queda de R$ 5 no valor anteriormente previsto pela pasta (R$ 2.096,68). Segundo portaria publicada nessa terça-feira (27) no Diário Oficial da União, o valor considera a reintegração ao Fundeb dos alunos da pré-escola, atendidos em instituições conveniadas, como as filantrópicas, sem fins lucrativos.
De acordo com Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), esse valor mínimo é fixado, anualmente, por portaria interministerial dos ministérios da Educação e da Fazenda e pode ser ajustado, no decorrer do ano, em razão de mudanças no comportamento das receitas do Fundeb, provenientes das contribuições dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O governo federal complementa o Fundeb sempre que a arrecadação de um determinado estado não for suficiente para garantir o valor mínimo nacional por aluno matriculado na rede pública.
O dinheiro do fundo é transferido de forma automática e periódica para cada governo estadual e municipal, com base no número de alunos registrados no Censo Escolar mais recente. Na última transferência, em novembro, a União depositou R$ 755,2 milhões nas contas dos estados que não alcançam com sua própria arrecadação o valor mínimo nacional por aluno. Neste ano estão no grupo Alagoas, o Amazonas, a Bahia, o Ceará, Maranhão, Pará, a Paraíba, Pernambuco e o Piauí.
O valor previsto em complementação para os nove estados este ano e em janeiro de 2013 soma R$ 10,4 bilhões. A próxima transferência, no mês de dezembro, terá o mesmo valor de novembro. Em janeiro do ano que vem, o investimento da União alcança R$ 1,4 bilhão, referente a 15% de todo valor anual. A previsão do valor anual mínimo nacional para o próximo ano ainda será divulgada pelo MEC em nova portaria até o final do ano.
Constituído em 2007, o Fundeb engloba 27 fundos específicos, um para cada estado da Federação e um para o Distrito Federal. Seus recursos devem ser destinados necessariamente ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica, isto é, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos. O Fundeb funciona como um fundo contábil, composto por uma cesta de impostos e transferências estaduais e municipais, e sua vigência se estende até 2020.
Por lei, pelo menos 60% dos recursos do Fundeb devem ser usados para remunerar o magistério e os gestores educacionais. Nesse cálculo, incluem-se professores e profissionais da área de suporte pedagógico, como direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional. O restante do dinheiro vai para outras despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, como aperfeiçoamento de professores e compra de equipamentos necessários ao ensino.
CRISTALDO, Heloisa. Agência Brasil, 28 nov. 2012. Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-11-28/ministerio-da-educacao-divulga-novos-parametros-do-fundeb-valor-minimo-por-aluno-cai
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Por Karina Gomes Cherubini.