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Colégio deve indenizar ex-aluno que sofreu bullying

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Um colégio de Belo Horizonte foi condenado a pagar a um ex-aluno indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por um estudante ter sido vítima de bullying dentro da instituição de ensino e, também, ter sido vítima de mensagem difamatória, publicada por hacker no site da escola. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais, que reformou sentença da comarca de Belo Horizonte.

Em 2009, o estudante encontrou, no site da escola, em página de acesso restrito ao aluno, texto de advertência onde constavam várias informações vexatórias e difamadoras contra ele. O aluno procurou o colégio para denunciar o fato, mas, segundo ele, não foi bem-recebido pelos responsáveis pela escola, que não lhe deram nenhuma explicação sobre o fato e não se desculparam pelo ocorrido, apenas determinando a retirada do comentário da página eletrônica.

O estudante entrou na Justiça contra o colégio, pedindo indenização por danos morais. Alegou que sempre foi vítima de atos vexatórios e de agressões por parte de um colega de sala. Ele afirmou ainda que toda a situação e o texto difamatório publicado no site da escola, provocou nele abalos psicológicos e que ele só teria continuado indo à escola por obediência aos pais. o estudante argumentou também que o colégio se omitiu diante do que vinha ocorrendo e não tomou as devidas providências para impedir que outras pessoas, além de coordenador da instituição, tivessem acesso à área restrita do aluno no site. Pediu, assim, a condenação do colégio por prática de bullying, já que as agressões ocorreram dentro da instituição.

Em sua defesa, o colégio afirmou que apenas o coordenador tinha a senha de acesso restrito e que o site tinha sido vítima de hacker, e que isso ocorreu porque o sistema estava sendo testado. Alegou, ainda, que não se omitiu diante das divergências que o aluno vinha enfrentando com o outro estudante, tendo tomado providências para solucionar os conflitos, e que teria por fim expulsado o estudante agressor após uma briga entre os dois.

A instituição de ensino alegou, também, que teria tomado providências quando ocorreu a invasão do site da escola, requerendo informações da empresa de informática que o forneceu e pedindo a retirada imediata do texto difamatório do sistema. Afirmou, ainda, que pediu desculpas ao estudante vítima da difamação e o encaminhou à Promotoria Especializado no Combate aos Crimes Cibernéticos.

Dano à integridade
Em Primeira Instância, o pedido do estudante foi negado. Ele recorreu da decisão.

O desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou que “restou demonstrado que o recorrente sofreu várias agressões verbais e físicas de um colega de sala, que iam muito além de pequenos atritos entre adolescentes, no interior do estabelecimento réu, no ano de 2009, os quais caracterizam o fenômeno denominado bullying. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva”.

Destacando que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do autor, o relator avaliou que a escola não conseguiu cumprir seu papel de promover a integração social de um adolescente que passou meses sofrendo agressões verbais, emocionais e por fim agressão física. “Resta evidenciado que a escola não tomou medidas para solucionar o problema, não proporcionou tratamento adequado ao caso, lesando o bem maior a ser protegido, ou seja, a dignidade do autor/adolescente”.

Quanto ao texto difamatório postado no site, o relator julgou que o colégio assumiu o ônus pela má-utilização do serviço que disponibilizou, pois o sistema não possuía ferramenta de controle verdadeiramente pronto e eficaz contra a prática de abusos e não permitiu a identificação do usuário que postou a mensagem de conteúdo ofensivo à imagem e honra do aluno.

Assim, o desembargador relator avaliou que o colégio era responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao aluno, e condenou por ao pagamento de indenização em R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG 

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-19/colegio-condenado-indenizar-ex-aluno-sofreu-bullying

Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes

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A Associação Paulista de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade de Guarulhos, deve pagar indenização por danos morais a uma ex-aluna, por oferecer curso de mestrado sem informar claramente que não havia recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão oficial que reconhece os cursos de pós-graduação no país. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve parte da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os ministros deram parcial provimento a recurso da instituição de ensino para reduzir o valor da indenização, de 200 salários mínimos para R$ 30 mil. 

A ex-aluna fez o curso entre 2000 e 2003, deslocando-se nos fins de semana de sua residência, em Araçatuba, a Guarulhos para frequentar as aulas. Ao concluir o mestrado em psicologia da saúde e hospitalar, descobriu que o título não tinha validade nacional, sendo reconhecido apenas internamente, pela própria universidade. 

Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado. No julgamento da apelação, o TJSP condenou a universidade a pagar R$ 21 mil por gastos efetuados com mensalidade, material, deslocamento e hospedagem. Também arbitrou danos morais no valor de 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento. 

No recurso ao STJ, a instituição alegou que não houve propaganda enganosa, pois não anunciou que o curso já era aprovado pela Capes. Sustentou ainda que a indenização por danos morais era exagerada e que a ex-aluna se beneficiou por ter adquirido conhecimentos valiosos e ter tido grande ganho intelectual durante seus estudos. Posteriormente, em petição, foi informado que o mestrado foi reconhecido pela Capes em 2009, com a convalidação dos títulos já concedidos, incluindo o da ex-aluna. 

Propaganda enganosa

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que o dever de indenizar não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso. 

No julgamento da apelação, o TJSP apontou que a divulgação do curso afirmava que estava de acordo com as diretrizes da Capes, referência que induziu a ex-aluna a erro. Os magistrados observaram que, além de a propaganda não explicitar que o curso não era reconhecido, não havia informação de que o título teria validade apenas dentro da própria instituição. 

O relator destacou que, para alterar a conclusão de que houve propaganda enganosa, seria necessária a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ele acrescentou que há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, concluindo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional “em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço”. 

Exagero

Quanto ao valor da indenização, o ministro Buzzi concordou que era excessivo. Além disso, afirmou, o STJ veda vincular indenizações ao salário mínimo. O mais adequado seria determinar valor menor, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele fixou o valor em R$ 30 mil, que julgou suficiente para ressarcir o período em que a ex-aluna não pôde usar o título. 

Já a indenização por dano material foi afastada pelo ministro Buzzi. Ele considerou que a convalidação do título, ainda que cinco após a conclusão do curso, afasta a responsabilização da instituição de ensino. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido. 

Como o pedido de danos materiais não incluía os anos em que ela não pôde usar a habilitação, mas apenas os gastos com o curso, a indenização nesse aspecto foi integralmente afastada. Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator. 

Portal do ATJ, 04 mar 2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108745&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco . Acesso em 07 mar 2013

Não reconhecimento de curso pelo MEC não gera dano

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Aluna que sabia da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão de curso que não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) não receberá indenização por danos morais de instituição de ensino. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu pedido de ex-aluna por indenização em razão da impossibilidade de registro do diploma depois da conclusão do curso de bacharelado em Farmácia. O curso só foi reconhecido pelo MEC algum tempo depois da colação de grau.

A ex-aluna ajuizou ação de compensação por danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de trabalho com diploma registrado provisoriamente.

O juízo de primeiro grau não reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso de Farmácia frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo MEC após a formatura, a demora não pode ser imputada à instituição, que tomou todas as providências possíveis para que não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição de carteira temporária.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, ao entendimento de que, quando iniciou o curso, a aluna já tinha ciência da falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum contratempo totalmente previsível e suportável, não foi injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJ-MT.

Independente de culpa
No STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever de compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que há responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação de serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC. Além disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar que cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do início do curso.

Porém, em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou comprovado no processo que a aluna e seus colegas da primeira turma do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer posteriormente.

“Não se pode dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a situação, tendo sido enganada pela instituição ao longo dos quatro anos de curso, para somente ao final, quando recebeu seu diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade profissional”, afirmou a ministra.

Além disso, a relatora ressaltou que, durante o ano para obtenção do reconhecimento oficial, a instituição prestou assistência aos formados, providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou, inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do ramo farmacêutico.

“Ainda que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação do serviço, para que haja indenização, faz-se necessária a prova do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se pode considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1230135

Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-04/falta-reconhecimento-curso-mec-nao-gera-indenizacao-aluna.

Aluno é indenizado por demora em entrega de diploma

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A juíza da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro Universitário Uniplan a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso de mais de um ano para emitir e entregar documento de conclusão de curso a estudante.

A juíza decidiu que houve falha na prestação do serviço e que o argumento usado pelo centro universitário era insubsistente. Segundo a decisão, em razão da falha da ré, o autor não pôde usufruir dos benefícios da conclusão do curso e a demora redundou na perda de uma chance, o universitário deixou de auferir renda mais vantajosa em seu trabalho.

O aluno afirma ter concluído, em dezembro de 2009, o curso de Gestão de Marketing, mas não recebeu o certificado de conclusão, pois o centro universitário alegou existirem débitos de mensalidades vencidas além de pendência por ele não ter comparecido ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). 

A Uniplan negou ter recusado fornecer certificado de conclusão e justificou a demora por problemas para a confecção e registro dos diplomas. A universidade negou a existência de danos morais, pois o simples atraso não acarretaria os gravames. A argumentação foi refutada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2011.01.1.074628-0

Revista Consultor Jurídico, 18 dez.2012. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-18/centro-universitario-condenado-atraso-entrega-certificado.