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Universidade não pode exigir fim de estágio em 2º grau

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A Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), em São Leopoldo (RS), tem de manter a matrícula de um estudante no curso de Engenharia de Controle e Automação mesmo que ele ainda não tenha concluído o estágio do curso técnico integrado ao ensino médio. A decisão liminar foi tomada no dia 11 de abril pela juíza federal convocada Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O estudante recorreu ao tribunal após ter seu Mandado de Segurança negado em primeira instância pela Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS). Ele ajuizou ação pedindo a manutenção de sua matrícula. Argumentou que concluiu o ensino médio na Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, restando somente o estágio curricular, que está realizando.

De acordo com a magistrada, o início da formação superior não pode ser impedido quando pendente apenas o estágio. Ela ressaltou que a questão já está pacificada no tribunal.

“Conquanto ainda não disponha de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou Diploma de Ensino Médio, a apresentação de atestado, do qual conste que cursou integralmente as disciplinas, obtendo aprovação, supre a exigência legal, já que atinge a mesma finalidade visada por aquele requisito; qual seja, permitir que somente tenham acesso ao ensino superior aqueles que tenham cumprido a etapa anterior do estudo”, afirmou a juíza convocada.

Entretanto, ela ressalvou, em seu voto, a necessidade de conclusão do estágio pelo estudante, “pois, do contrário, não obterá o certificado de conclusão de curso, indispensável à regularização de sua inscrição no ensino superior”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


Clique aqui para ler a decisão. 

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-abr-18/universidade-nao-exigir-aluno-termino-estagio-ensino-medio



Aluno é indenizado por demora em entrega de diploma

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A juíza da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro Universitário Uniplan a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso de mais de um ano para emitir e entregar documento de conclusão de curso a estudante.

A juíza decidiu que houve falha na prestação do serviço e que o argumento usado pelo centro universitário era insubsistente. Segundo a decisão, em razão da falha da ré, o autor não pôde usufruir dos benefícios da conclusão do curso e a demora redundou na perda de uma chance, o universitário deixou de auferir renda mais vantajosa em seu trabalho.

O aluno afirma ter concluído, em dezembro de 2009, o curso de Gestão de Marketing, mas não recebeu o certificado de conclusão, pois o centro universitário alegou existirem débitos de mensalidades vencidas além de pendência por ele não ter comparecido ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). 

A Uniplan negou ter recusado fornecer certificado de conclusão e justificou a demora por problemas para a confecção e registro dos diplomas. A universidade negou a existência de danos morais, pois o simples atraso não acarretaria os gravames. A argumentação foi refutada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2011.01.1.074628-0

Revista Consultor Jurídico, 18 dez.2012. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-18/centro-universitario-condenado-atraso-entrega-certificado.