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Negado recurso de ex-prefeito e ex-secretário de Petrópolis acusados de aplicação irregular de verbas

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por Leandro José Mendes Sampaio Fernandes, ex-prefeito de Petrópolis (RJ), e Octávio Ernesto Gouvêa da Silva Leal, ex-secretário de educação do município, ambos condenados ao pagamento de multa por ato de improbidade que causa dano ao erário (artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92).

Consta no processo que eles destinaram verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo Municipal de Educação (FME) para custear a criação de um parque ecológico e um centro de estudos e pesquisas ambientais.

Embora tenha entendido que não houve dano direto ao erário, o juízo de primeiro grau condenou o ex-secretário e o ex-prefeito ao pagamento de multa civil no valor de R$ 89.211 e R$ 699.135, respectivamente.

Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou provimento aos recursos e deu parcial provimento ao pedido do Ministério Público estadual, para que o pagamento das multas fosse revertido ao Fundef e ao FME.

Inexistência de dano

O tribunal estadual reconheceu que a população de Petrópolis foi indiretamente beneficiada com a implantação do projeto botânico. Contudo, afirmou que a inexistência de dano direto ao erário não poderia desqualificar as condutas dos agentes como ímprobas.

Inconformados, os ex-gestores recorreram ao STJ. Alegaram ofensa aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa), porque, segundo eles, o TJRJ reconheceu a existência de ato de improbidade sem ter havido a demonstração de dano ao erário ou de conduta dolosa.

“Se não houve dano, por que a multa foi utilizada como meio de repará-lo?”, questionou o ministro Ari Pargendler, relator, ao analisar o processo. Para ele, houve manifesta intenção de desviar verbas públicas de sua destinação legal.

“Há dolo, sim, e também dano ao ensino fundamental público”, afirmou. A posição do relator foi acompanhada pela maioria da Turma. 

Portal do STJ, 3 de maio de 2013. Disponível em  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109473 Acesso em 5 mai 2013

Prefeito que não investiu em educação fica inelegível

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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral mantiveram o indeferimento do registro de candidatura de José Luiz Rodrigues ao cargo de prefeito do município de Aparecida (SP).

Ele teve o pedido de registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo por ter suas contas reprovadas por insuficiência de aplicação de recursos em educação, conforme determina a Constituição Federal.

O artigo 212 determina que os municípios devem aplicar anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O tribunal regional negou o registro de José Luiz Rodrigues sob o fundamento de que o candidato deixou de aplicar na área de educação percentual superior a 10% do exigido pela Constituição, configurando ato doloso de improbidade administrativa.

A Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), considera inelegível os candidatos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa. Neste caso, a inelegibilidade é de oito anos.

A defesa de José Luiz Rodrigues sustentou que, na época em que foi prefeito de Aparecida, o candidato teria gasto na rubrica específica 22,85%, ao invés dos 25% determinados pela Constituição Federal.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou o voto no sentido de que, no caso, ficou caracterizada a inelegibilidade prevista na legislação, pressupondo que as contas do cargo em função pública foram rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente em razão de irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa. Sustentou que o argumento de que teriam sido aplicados 22,85% em educação não inviabiliza o texto legal.

Ao divergir, o ministro Marco Aurélio disse que, no caso, considerado o percentual de 25% exigido pela Constituição, se aplicou na educação 22,85%. “Será que podemos enquadrar nessa deficiência a prática de um ato doloso, de improbidade, para fins de assentar a inelegibilidade por oito anos do chefe do Poder Executivo?”, questionou. No seu entendimento, não. “A Justiça Eleitoral deve estar atenta a outras transgressões, não ao fato de não se ter alcançado em certo gasto preconizado pela Constituição Federal”.

O ministro Dias Toffoli, no entanto, rebateu a divergência de Marco Aurélio. Afirmou que “as políticas afirmativas são colocadas em texto legal exatamente porque a realidade teima em não implementá-las”. Sustentou que a realidade demonstra que, em ano de eleição, os prefeitos deixam de aplicar as verbas vinculadas para aplicar em outros investimentos e fazer inaugurações, trazer uma imagem mais positiva àquela gestão. “Daí a política afirmativa ser estabelecida por lei constitucional”, afirmou.

Também a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, presidente da Corte, afirmou que o caso é de análise de norma constitucional, nada importando o percentual faltante para se chegar aos 25%. Afirmou que, como advogada, já escutou pessoas dizerem que não aplicavam tanto em educação em ano não eleitoral porque o fato não aparecia e, portanto, naquele ano, não dava voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Respe 24659

Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 2012. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-01/prefeito-nao-fez-investimento-minimo-educacao-registro-negado. Acesso em 02 dez. 2012

Prefeito de Eunápolis é condenado a três anos e três meses de reclusão

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Acusado de utilizar indevidamente recursos públicos para fins de autopromoção em publicidade governamental, o prefeito de Eunápolis, José Robério Batista de Oliveira, foi condenado hoje, dia 27, a pena de três anos e três meses de reclusão. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que, analisando ações penais apresentadas pelo Núcleo de Investigação de Crimes Atribuídos a Prefeitos (CAP), do Ministério Público estadual, também condenou o gestor à perda do mandato eletivo e o tornou inelegível por cinco anos.

Segundo informações do CAP, o crime foi cometido no ano de 2005, quando o prefeito, a pretexto de divulgar ações governamentais, contratou a empresa Bureau Comunicação e Marketing S/C Ltda., pelo valor de R$ 77 mil, para editar e distribuir 20 mil exemplares de uma revista que fez ligação do seu nome e imagem com obras e serviços do Município. Tal conduta, destacou o CAP, é vedada por lei e foi apresentada ao MP pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que representou contra José Robério.

Também na sessão de hoje, a 1ª Câmara absolveu o prefeito do Município de Itarantim, Gideão Matos, acusado em duas ações penais de descumprimento de ordens judiciais. A Corte decidiu ainda por reconhecer a extinção de punibilidade, pela ocorrência de prescrição, e arquivou processo movido pelo MP contra o prefeito de Sítio do Mato, Danilson Santos Silva, acusado de cometer crimes licitatórios.