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Bullying ascendente. O que é isso?

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O bullying ascendente é o que ocorre na relação entre aluno-professor, com o professor ocupando a posição de vítima. O aluno ignora a autoridade do professor e age com instinto de perversidade ou até mesmo identifica ato de insegurança e\ou inexperiência do professor e procura desestabilizá-lo ou excluí-lo da organização do ensino.

A violência contra o professor, caracterizada pela repetição e intencionalidade, não se limita à agressão física. Pode se manifestar de diversas formas,  dentre elas a  verbal, através de xingamentos, apelidos, insultos;  moral, por atentados contra a honra, difamação, discriminação em razão de sexo, deficiência física, idade, e material, por dano a veículo, furto de material e pertences, etc. Outra forma de manifestação do bullying ascendente é por meio virtual, mediante a divulgação de imagens não autorizadas, criação de comunidades para depreciação da imagem do professor e até mediante envio de mensagens.

Para Nascimento e Alkimin (2010, p. 2813), o bullying na relação aluno-professor, além de ser um menosprezo à autoridade docente,  é uma vertente da violência institucional ou estrutural nas escolas; vai desde simples piadas e brincadeiras até abuso sexual e violência física. Manifesta-se por ofensas individuais e não organizacionais, ao contrário do mobbing, que se refere à violência das organizações e perseguições coletivas, e do assédio moral, que se refere a agressões sutis, de natureza psicológica ou moral, de difícil prova.

O bullying contra o professor enquadra-se no gênero de violência contra a pessoa. Como ato ilícito, pode conduzir à obrigação de reparar o dano moral e/ou material causado. Se a violência partiu de menor de dezesseis anos, os pais podem responder pelo dano, sem prejuízo da responsabilidade da escola e em determinados casos, do Poder Público. Quando o causador do bullying tiver entre dezesseis e dezoito anos, responderá de forma solidária aos pais; se for maior de dezoito anos, responderá por ato próprio.

Fonte: NASCIMENTO, Grasiele Augusta Ferreira, ALKIMIN, Maria Aparecida. Violência na Escola: o bullying na relação aluno-professor e a responsabilidade jurídica. Disponível em www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3776.pdf Acesso em 18 jan 2013.

Colégio deve indenizar aluno atingido por lápis

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O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manteve a decisão que condenou o Colégio Lílian Barros a indenizar em R$ 22 mil, por danos morais e materiais, um de seus estudantes.

De acordo com a mãe do menino, ele estava em sala de aula quando um colega fez um estilingue com um elástico e atirou um lápis no seu olho, perfurando a sua córnea. A professora responsável, além de não tomar providências, teria omitido o caso da diretoria e da família do menor.

A escola ré alegou, em sua defesa, que o ocorrido foi um acidente entre colegas de turma e afirmou que não foi procurada pela responsável do menino ao final da aula, não se podendo falar em omissão.

Para o relator, o colégio, como prestador de serviços educacionais, tem o dever de guardar e proteger a integridade física e psicológica dos seus alunos, o que gera o dever de indenizar.

“Assim, em que pese não ter a professora do autor levado o fato ao conhecimento da direção escolar, tal argumento não pode ser invocado para fins de rompimento do dever de indenizar, pois sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva, a falha na prestação do serviço advém não somente de eventual conduta comissiva ou omissiva, mas também da ausência de orientação aos seus prepostos de como proceder nesses casos. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço pela negligência na condução dos primeiros socorros prestados ao autor, impõe-se o dever de indenizar”, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

0015319-31.2006.8.19.0054

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2012. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-07/colegio-condenado-indenizar-aluno-atingido-lapis-olho. Acesso em 08 dez. 2012.