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Universidade não pode exigir fim de estágio em 2º grau

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A Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), em São Leopoldo (RS), tem de manter a matrícula de um estudante no curso de Engenharia de Controle e Automação mesmo que ele ainda não tenha concluído o estágio do curso técnico integrado ao ensino médio. A decisão liminar foi tomada no dia 11 de abril pela juíza federal convocada Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O estudante recorreu ao tribunal após ter seu Mandado de Segurança negado em primeira instância pela Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS). Ele ajuizou ação pedindo a manutenção de sua matrícula. Argumentou que concluiu o ensino médio na Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, restando somente o estágio curricular, que está realizando.

De acordo com a magistrada, o início da formação superior não pode ser impedido quando pendente apenas o estágio. Ela ressaltou que a questão já está pacificada no tribunal.

“Conquanto ainda não disponha de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou Diploma de Ensino Médio, a apresentação de atestado, do qual conste que cursou integralmente as disciplinas, obtendo aprovação, supre a exigência legal, já que atinge a mesma finalidade visada por aquele requisito; qual seja, permitir que somente tenham acesso ao ensino superior aqueles que tenham cumprido a etapa anterior do estudo”, afirmou a juíza convocada.

Entretanto, ela ressalvou, em seu voto, a necessidade de conclusão do estágio pelo estudante, “pois, do contrário, não obterá o certificado de conclusão de curso, indispensável à regularização de sua inscrição no ensino superior”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


Clique aqui para ler a decisão. 

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-abr-18/universidade-nao-exigir-aluno-termino-estagio-ensino-medio



Laudo médico particular não basta como prova de direito líquido e certo para fins de mandado de segurança, decide STJ

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A instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele. O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade. Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo. Nesse contexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS. Desse modo, as vias ordinárias, e não a via do MS, representam o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público, uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito líquido e certo para impetração de MS. RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012. 
 
Informativo do Superior Tribunal de Justiça  nº 0511, 6 de fevereiro de 2013.