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Laudo médico particular não basta como prova de direito líquido e certo para fins de mandado de segurança, decide STJ

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A instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele. O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade. Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo. Nesse contexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS. Desse modo, as vias ordinárias, e não a via do MS, representam o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público, uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito líquido e certo para impetração de MS. RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012. 
 
Informativo do Superior Tribunal de Justiça  0511, 6 de fevereiro de 2013.

TRF2 permite estadia de estudante refugiado

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Segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Judiciário pode decidir sobre pedidos de permanência de refugiados. O entendimento, baseado na Constituição Federal, fundamentou uma decisão proferida por sua 8ª Turma Especializada, que deferiu o pedido de permanência de um estudante angolano até a conclusão de seus estudos em curso superior. Para o relator do caso, o desembargador Sergio Schwaitzer, o Poder Judiciário deve assegurar a permanência provisória do rapaz para prover o direito à educação, garantido pela Constituição a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Seu voto foi confirmado por unanimidade, mantendo sentença de primeiro grau que também permitiu a estadia do jovem angolano que chegou ao país em 2001. A ação foi ajuizada após a negativa dada pelo Comitê Nacional para Refugiados (Conare), órgão vinculado a Ministério da Justiça. A decisão da primeira instância foi contestada pela União, que alegou o não enquadramento do refugiado nas condições previstas na Lei 9.474/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados. Argumentou também que a decisão do Conare tem como base o fato de Angola não mais se encontrar em guerra. O conflito durou de 1975 a 2002.

O governo salientou que o autor da ação seria desertor: “O temor de sofrer sanção por simplesmente ter desertado em razão de não gostar de armas ou combate não pode ser motivador de refúgio”, afirmou. Por fim, a União questionou a competência do Judiciário para a análise da causa, já que esta seria competência privativa do Poder Executivo.

No entanto, para o relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, “não há como mensurar a dor e as angústias suportadas pelo autor, que, segundo alega, teve seus pais mortos durante os confrontos da guerra. Porém, podemos presumir o seu alívio pelo fato de não haver sofrido, como muitos, mutilação por detonação de mina terrestre, bem como de não haver sujado as suas mãos com pólvora e sangue, num tolo conflito que dizimou milhares de vidas inocentes”, enfatizou.

“Não gostar de armas ou combate é algo justificadamente aceitável para um cidadão civil comum, não se tratando de um demérito, mas sim de um traço de personalidade ajustado ao mundo pacífico, sem guerra e que hoje se pretende construir. A sentença agiu dentro da razoabilidade e em sintonia com a Constituição que a todos garantem o livre acesso ao ensino”, completou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 2003.51.01.020402-6

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2012. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-07/trf2-afasta-decisao-uniao-permite-estadia-estudante-refugiado. Acesso em 08 dez. 2012