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STF derruba lei que driblava proibição ao nepotismo

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“Quando a gente pensa que já viu de tudo, sempre aparece algo novo para surpreender”. A frase foi dita pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela derrubada de uma lei do estado de Goiás que tentava driblar a proibição do nepotismo no serviço público. A Lei Estadual 13.145/1997 vedava a contratação de parentes, mas abria algumas exceções: “Excluem-se da proibição a nomeação, admissão e/ou a permanência de até dois parentes das autoridades (...), além do cônjuge do chefe do Poder Executivo”.

Na prática, a regra permitia que autoridades de todos os poderes contratassem até dois membros da família e que o governador do estado admitisse sua mulher ou marido para trabalhar junto a ele. O julgamento do STF nesta quarta-feira (15/5) não durou cinco minutos — talvez seja o julgamento mais rápido de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo.

O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 3.745, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a lei goiana, se limitou a ler o dispositivo da norma que criava as exceções ao nepotismo e perguntou, rindo, aos colegas: “Precisa de mais?”. Os ministros riram e votaram à unanimidade pela declaração de inconstitucionalidade da lei. Nas informações encaminhadas ao Supremo, a Assembleia Legislativa de Goiás defendeu a lei, ressaltou a observância do processo legislativo, bem como que o projeto foi aprovado com a chancela do controle prévio de constitucionalidade dos poderes Legislativo e Executivo locais.

Com um relatório de três páginas e um voto de apenas quatro folhas, o ministro Dias Toffoli lembrou que o nepotismo foi vedado por decisão do Plenário do Supremo e se transformou na Súmula Vinculante 13, que submete, além das demais instâncias do Judiciário, todas as esferas da Administração Pública e do Poder Legislativo.

Para Dias Toffoli, a exceção prevista pela lei de Goiás, “além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal”. Segundo o relator, “a Súmula Vinculante 13 teve, desde sua publicação na imprensa oficial, efeito vinculante, atingindo todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, em todas as esferas federativas (artigo 103-A da CF/88)”.


Clique aqui para ler o relatório da ADI 3.745.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.


HAIDAR, Rodrigo, Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-15/supremo-derruba-lei-driblava-proibicao-nepotismo-goias

STF não pode alterar dedução para educação, diz Senado

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ADI DA OAB

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), encaminhou ofício ao Supremo Tribunal Federal alegando que a corte não pode interferir no regime de dedução de gastos do Imposto de Renda. As informações fazem parte de uma Ação de Inconstitucionalidade na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede o fim do limite de dedução para gastos com educação.

Os advogados do Senado argumentam que, segundo a Constituição Federal, qualquer redução no recolhimento de impostos só pode ser estipulada por lei federal, estadual ou municipal. “A imposição ou não de limites na dedução dos gastos com educação no IR compete exclusivamente ao Parlamento, que poderia até mesmo excluir as despesas com educação de qualquer dedução do IR”.

O documento destaca decisões anteriores do STF admitindo que a corte não pode tratar desse tipo de assunto. “Como consequência, admitir a presente ação é transferir para o Supremo Tribunal Federal competência exclusiva do Congresso”, concluem os advogados.

Na semana passada, a Advocacia-Geral da União (AGU) também apresentou informações no mesmo processo. Segundo o órgão, caso o STF aprove o pedido da OAB, tornando a dedução com educação ilimitada, o governo federal vai deixar de arrecadar R$ 50 bilhões por ano. A AGU argumenta que o fim do limite causaria "desfalque de ingentes recursos, inclusive para a prestação de ampla e adequada educação pública." Com informações da Agência Senado.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-09/senado-stf-nao-alterar-deducao-imposto-educacao

Supremo arquiva ação do prefeito de BH para cortar investimento em educação

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O STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou no início da noite desta quinta-feira (20) ação apresentada pelo prefeito de Belo Horizonte Marcio Lacerda (PSB) na semana passada para suspender o artigo 160 da Lei Orgânica do município, que determina a aplicação de um percentual mínimo de 30% do orçamento do município para investimentos em educação.

O ministro do STF Dias Toffoli negou seguimento à ação cautelar. Na ação, o prefeito pretendia suspender o dispositivo da Lei Orgânica do Município, alegando prejuízos dos investimentos para a Copa do Mundo de 2014, além da possibilidade de ter as contas rejeitas com a manutenção da regra. O Executivo de Belo Horizonte queria investir somente os 25% do orçamento, exigidos pela Constituição Brasileira.
A assessoria do prefeito informou que não iria se manifestar sobre a decisão do STF.

Na decisão, Toffoli afirmou que o argumento da Prefeitura de Belo Horizonte de risco de "dano irreparável" ou de "difícil reparação" tem uma "nítida fragilidade", uma vez que a norma questionada é texto originário da Lei Orgânica que está em vigor desde 1990.

A Prefeitura de Belo Horizonte já havia entrado com uma ação nesse sentido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no primeiro semestre deste ano, mas teve seu pedido negado.

Na ação no STF, a prefeitura alegava que, ao aumentar o percentual de investimento em educação, a Lei Orgânica de Belo Horizonte, além de ferir a Constituição, coloca uma base de cálculo específica para definir o valor anual.

Ainda de acordo com a ação, com a manutenção do percentual de 30% investidos em educação, a cidade ficaria prejudicada. "Obstaculizando execução de projetos relacionados à mobilidade urbana (...) na imperativa agenda nacional para a Copa do Mundo de 2014".

O ministro Toffoli considerou "ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência e, em razão da própria ação, nego seguimento ao pedido".

CHEREM, Carlos Eduardo. Uol Educação,  20 dez. 2012. Disponível em http://educacao.uol.com.br/noticias/2012/12/20/supremo-arquiva-acao-do-prefeito-de-bh-para-cortar-investimento-em-educacao.htm. Acesso em 23 dez. 2012.

Concursos da PF devem reservar vagas para pessoas com deficiência

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (Rcl 14145) apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) reconhecendo a validade de concursos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal desde que a União garanta a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

A reclamação foi ajuizada em julho deste ano contra a União, diante da publicação dos editais para os três concursos (Editais 9, 10 e 11/2012) sem a previsão de reserva de vagas. Para a PGR, os editais contrariavam decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 676335.

Histórico

A discussão sobre a reserva de vagas em concursos para a PF remonta a 2002, quando o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública a fim de que se declarassem inconstitucionais normas que implicassem obstáculo ao acesso aos cargos de delegado, perito, escrivão e agente. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Federal de Minas Gerais, por entender que pessoas com deficiência não poderiam “pretender desempenhar funções incompatíveis com a sua deficiência e/ou para as quais não estejam capacitadas”. Os cargos em questão, segundo ele, exigiriam “para seu desempenho plena aptidão física e mental”.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a improcedência com o mesmo fundamento de que as atribuições afetas aos cargos “não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física”, tendo em vista que seus titulares “estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação”, e poderiam “ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais”.

Contra essa decisão, o MPF interpôs Recurso Extraordinário (RE 676335) ao qual a ministra Cármen Lúcia deu provimento. Ela considerou que o acórdão do TRF-1 destoava da jurisprudência do STF, que assentou a obrigatoriedade da destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física, nos termos do artigo 37, inciso VIII, da Constituição.

Concurso suspenso

É esta a decisão que, segundo a PGR, está sendo descumprida pela União nos editais dos três concursos. Na Reclamação 14145, distribuída por prevenção à ministra Cármen Lúcia em julho, o então presidente do STF, ministro Ayres Britto (aposentado), já havia concedido liminar para suspender os concursos até que os editais fossem retificados, estabelecendo a reserva de vagas.

Para a União, a decisão anterior do STF no RE 676335, que a PGR alega ter sido violada, “só valeria para aquele determinado processo”. A suspensão do concurso, por sua vez, “traria sérias repercussões” para a atuação da PF, pois frustraria o cronograma para o preenchimento de 600 vagas nesses três cargos e criaria “uma expectativa de ingresso nesse serviço especializado de indivíduos que, não obstante todo o respeito devido, apresentam condição incompatível com os requisitos e peculiaridades legais dos cargos”. Essa posição foi endossada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia, que apresentou impugnação à Reclamação.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia reiterou que a reserva de vagas determinada pela Constituição tem dupla função: inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e permitir o preenchimento de cargos públicos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função. “Cabe à Administração Pública examinar, com critérios objetivos, se a deficiência apresentada é ou não compatível com o exercício do cargo, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem restringir a participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficiência, como pretende a União”, afirmou.

A ministra destacou que na inclusão de reserva de vagas para pessoas com necessidades especiais deve ser assegurado que “o estabelecimento das condições especiais sejam compatíveis com as funções correspondentes aos cargos postos em competição”.

A relatora assinalou que a decisão proferida no RE 676335, “enquanto vigente, produz efeitos e deve ser observada pela autoridade administrativa ao promover concurso público para os cargos de delegado, perito, escrivão e agente da Polícia Federal”.

Portal do Supremo Tribunal Federal (STF), 06 dez. 2012. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225772. Acesso em 08 dez. 2012.

Deputado contrário à ação do MP é réu no STF

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Parlamentar não conseguiu suspender processo ao alegar atuação ilegítima do MP


Autor de dispositivo que poderá impedir definitivamente a atuação do Ministério Público nas investigações criminais, o deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira (PR-MG) é réu em ação penal no Supremo Tribunal Federal, denunciado sob acusação de crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético (*). Moreira ainda responde a dois inquéritos.

O parlamentar _que apresentou destaque na PEC 37 para extinguir a atribuição específica do MP_ tentou, sem êxito, suspender a tramitação do processo, sob o argumento de ilegitimidade do Ministério Público para proceder à investigação.

Moreira alegou inépcia da denúncia e necessidade de interromper a tramitação, “porque a constitucionalidade da investigação realizada pelo Ministério Público está submetida ao crivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal” (**).

O Ministério Público manifestou-se contrário à pretensão.

Em maio último, o relator, ministro Luiz Fux, determinou o prosseguimento da ação penal. Entendeu que o fato “não constitui óbice à instrução desse processo-crime”, não sendo aquele o momento para sua interrupção.

A ação penal foi distribuída ao ministro Fux em maio de 2011. A defesa prévia de Moreira foi apresentada em setembro. Em junho último, o parlamentar requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No último dia 6/11, Fux despachou determinando à Seção de Processos Originários Criminais calcular a prescrição in abstrato (ou in concreto).

VASCONCELOS, Frederico. Folha de São Paulo, 30 nov.2012. Disponível em http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2012/11/30/deputado-contrario-a-acao-do-mp-e-reu-no-stf/.