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Professor de Direito é condenado por improbidade

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Um professor efetivo da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), que exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva, foi condenado por improbidade administrativa.

Segundo a ação proposta pelo Ministério Público Federal, apesar de obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho na universidade, em dois turnos, o professor Arley Cesar Felipe exercia ao mesmo tempo outras atividades remuneradas, dando aulas em duas instituições de ensino privadas e atuando como advogado.

Para o MPF, o exercício dessas atividades, incompatível com a carga horária prevista no contrato de trabalho firmado com a universidade, violou a obrigatoriedade de dedicação exclusiva, o que tornou indevido o recebimento da gratificação extraordinária. Essa gratificação, a que fazem jus os professores que optam pelo regime exclusivo, aumenta em 50% o valor do salário básico e tem o objetivo de compensar o impedimento legal de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

O juiz da 2ª Vara Federal de Uberlândia julgou procedente a acusação e fez questão de ressaltar que os princípios norteadores da Administração Pública, entre eles, o da legalidade, moralidade e eficiência, “revelam a seriedade com que se deve tratar a coisa pública, fazendo emergir dois primados de observância obrigatória: 1. a supremacia do interesse público sobre o particular; 2. e a indisponibilidade do interesse público”.

Por isso, “o servidor público, seja qual for a esfera de sua atuação na Administração Pública, deve obediência absoluta aos princípios e primados de observância obrigatória, não podendo, na qualidade de servidor ou equiparado, obter proveito no seu interesse particular, bem como acarretar ou tentar ocasionar danos à Administração Pública, visando o seu interesse próprio”, afirma a sentença.

Para o o juiz, ao desrespeitar o regime de dedicação exclusiva e continuar recebendo a gratificação, o professor cometeu ato de improbidade administrativa, violando, além de princípios constitucionais, o artigo 14 do Decreto 94.664/87.

Segundo ele, ficou claro que o réu “obteve proveito patrimonial indevido com a sua conduta, configurando enriquecimento ilícito e sem justa causa, com claro prejuízo para a Instituição Federal de Ensino que pagou a gratificação pela dedicação exclusiva que não foi exercida”.

Por essa razão, condenou o professor a devolver todos os valores recebidos a título de gratificação durante todo o período em que ele exerceu outras atividades remuneradas. Mas negou o pedido do MPF de perda do cargo e pagamento de multa, sob o argumento de que a aplicação cumulativa de tais penalidades seria “excessiva”.

Recurso
Inconformado com essa parte da decisão, o Ministério Público Federal recorreu, alegando que a sentença, ao reduzir a ação de improbidade somente à finalidade reparadora do prejuízo causado aos cofres públicos, eliminou por completo a punição.

“A rigor, rejeitados os pedidos de aplicação de multa civil e de perda do cargo, não houve punição alguma, mas apenas o reconhecimento de que o enriquecimento ilícito deve ser desfeito. Na prática, não foi aplicado o artigo 12 da Lei 8.429/92 [Lei de Improbidade Administrativa], mas apenas o art. 6º, que preconiza que, no caso de enriquecimento ilícito, o agente público perderá os valores acrescidos ao seu patrimônio”, explica o procurador da República Gustavo de Carvalho Fonseca.

Segundo ele, a conduta do professor “acabou prejudicando, por exemplo, a qualidade do aprendizado dos alunos e o desenvolvimento de atividades relacionadas à produção científica” e se reveste de especial gravidade porque perdurou por muito tempo.

O próprio currículo lattes do réu demonstra a acumulação, ao longo dos anos, de diversas atividades acadêmicas em inúmeras instituições de ensino, além de dedicação intensa à advocacia.

De acordo com o recurso do MPF, não há, pois, “que se falar em esporádico descumprimento da regra que exige a dedicação exclusiva, mas em ilegalidade habitual e deliberada, que se estendeu por longo período e que significou primazia às atividades não concernentes à docência na Universidade Federal de Uberlândia”. Por isso, a sentença “é injusta e insuficiente”, e, ao se eximir de “aplicar penalidades mesmo diante de atos judicialmente reconhecidos como ímprobos, o Estado-juiz viola seu dever de proteção à probidade administrativa, resultando em total impunidade”.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. O réu também pode recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-MG.

2009.38.03.005048-9

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-11/professor-condenado-improbidade-violar-dedicacao-exclusiva

Liminar do RS dá a aluno acesso a correção do Enem

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Um estudante de Passo Fundo (RS) obteve, nesta quarta-feira (2/1), liminar para ter acesso à prova de redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e do espelho de correção. Com isso, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que promove o exame, tem 48 horas para atender a determinação judicial, expedida pelo Juizado Especial Federal de Carazinho. Em caso de descumprimento, o Inep terá que pagar multa diária de R$ 300.

O juiz federal Frederico Valdez Pereira disse que, numa análise superficial, a restrição de vista à prova ‘‘parece desrespeitar’’ os princípios da publicidade e da ampla defesa, o que confere verossimilhança às alegações do autor. O risco de dano irreparável, que justificaria a concessão de antecipação de tutela, segundo o magistrado, ‘‘decorreria da impossibilidade de apresentar ao órgão recurso visando a ampliar a nota dada em um primeiro momento e, por consequência, prejudicar a melhora na classificação para fins de ingresso na instituição de ensino superior desejada’’.

Pereira tomou como base para sua decisão jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que diz que o Enem deve se submeter aos mesmos princípios que regem os concursos públicos e a Administração Pública como um todo, sendo inerente à sua natureza o julgamento objetivo das provas escritas, inclusive sendo obrigatória a oportunização de controle tanto pelos candidatos quanto por toda a sociedade.

As notas do Enem servem para classificar os egressos do ensino médio para fins de matrícula em instituições de ensino superior por todo o país. É o critério único considerado para classificação em inúmeras universidades federais e institutos federais de ensino. ‘‘Nessas condições, devem ser aplicados critérios objetivos na correção das provas e assegurado aos candidatos vista integral das provas para fins de interposição de eventual recurso’’, justificou o juiz.

Clique aqui para ler a liminar.

MARTINS, Jomar, Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-04/liminar-rs-aluno-acesso-correcao-redacao-enem

Ensino Superior: Instituições particulares podem converter dívidas em bolsas

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As instituições particulares de ensino poderão renegociar suas dívidas tributárias com o governo federal, convertendo até 90% dessas dívidas em bolsas de estudo, ao longo de 15 anos, e assim reduzir o pagamento em espécie a 10% do total devido. A medida visa ampliar a oferta de educação superior e, ao mesmo tempo, a recuperação de créditos tributários. 

É o que determina a Lei nº 12.688/2012, que criou o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (ProIes). Os procedimentos para oferta de bolsas e seleção de bolsistas foram regulamentados pela portaria normativa nº 26, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 6. 

De acordo com a portaria, as entidades mantenedoras inscritas no programa poderão ofertar apenas bolsas integrais, na modalidade presenciais, em cursos com conceito maior ou igual a 3 no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), do Ministério da Educação. As instituições também deverão aderir ao Programa Universidade para Todos (ProUni), ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDU).

As bolsas do ProIes devem ser ofertadas à ampla concorrência e limitadas ao número de vagas autorizadas constantes do Cadastro e-MEC. As bolsas só poderão ser oferecidas pelo Sistema Informatizado do ProUni (Sisprouni). As bolsas do ProUni não são contabilizadas para fins de isenção fiscal.

A seleção dos bolsistas do ProIes será feita exclusivamente com base nas notas obtidas pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não sendo permitido às instituições aplicar o sistema próprio de seleção para oferta dessas bolsas. Para participar do ProIes, o candidato deve ser brasileiro, não ter diploma de curso superior, ter renda familiar mensal per capita de no máximo 1,5 salário mínimo e atender aos critérios de elegibilidade às bolsas do ProUni.

Portal do Ministério da Educação, 06 dez. 2012. Disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18291:instituicoes-particulares-podem-converter-dividas-em-bolsas-&catid=212&Itemid=86. Acesso em 09 dez. 2012

Só 2,7% dos cursos avaliados pelo MEC em 2011 têm nota máxima

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Apenas 2,7% dos cursos avaliados pelo Ministério da Educação no ano passado obtiveram nota 5 no CPC (Conceito Preliminar de Curso), cuja escala de 1 a 5 considera fatores como desempenho dos graduandos no Enade (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes), a titulação dos professores e a infraestrutura do curso.

Foram analisados 8.665 cursos como história, filosofia e pedagogia --eles foram agrupados em 7.576 'unidades de cálculo'-- dois cursos de uma mesma instituição, mas em diferente campi, foram agrupados em uma unidade. A nota máxima foi obtida por 203 cursos.

O ministro Aloizio Mercadante (Educação) elogiou os resultados do ano passado, destacando que cresceu o percentual de cursos e instituições com bom desempenho na avaliação. Em 2008, por exemplo, o percentual de cursos com CPC máximo foi de 1,7% (121). Os cursos avaliados naquele ano são os mesmos que passaram por análise em 2011 --o ciclo de avaliação de um curso é de três em três anos.

"Houve uma melhora generalizada na qualidade do desempenho das instituições por curso. Há uma evolução muito positiva dos cursos nesse período", disse o ministro em coletiva de imprensa.

Veja abaixo as instituições que tiveram nota 5 no IGC (Índice Geral de Cursos):

Fucape (Faculdade Fucape
ES
Privada
UFV (Universidade Federal de Viçosa)
MG
Pública
UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais)
MG
Pública
UFLA (Universidade Federal de Lavras)
MG
Pública
FAJE (Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia)
MGV
Privada
EG (Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho)
MG
Pública
UFTM (Universidade Federal do Triângulo Mineiro)
MG
Pública
Unipac (Centro Universitário Presidente Antônio Carlos) de Barbacena
MG
Privada
IME (Instituto Militar de Engenharia)
RJ
Pública
Faculdade de Economia e Finanças Ibmec
RJ
Privada
EBEF (Escola Brasileira de Economia e Finanças)
RJ
Privada
Escola Superior de Ciências Sociais da FGV
RJ
Privada
UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul)
RS
Pública
UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina)
SC
Pública
UFSCar (Universidade Federal de São Carlos)
SP
Pública
Unicamp (Universidade Estadual de Campinas)
SP
Pública
Unifesp (Universidade Federal de São Paulo)
SP
Pública
UFABC (Fundação Universidade Federal do ABC)
SP
Pública
FAMAERP (Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto)
SP
Pública
FGV-EAESP (Escola de Administração De Empresas de São Paulo)
SP
Privada
ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica)
SP
Pública
Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa)
SP
Privada
Facamp (Faculdade de Administração de Empresas)
SP
Privada
Direito GV (Escola de Direito de São Paulo)
SP
Privada
EESP (Escola de Economia de São Paulo)
SP
Privada
Slmandc (Faculdade de Odontologia São Leopoldo Mandic)
SP
Privada
Fatec (Faculdade de Tecnologia de Mococa)
SP
Pública




FOREQUE, Flávia. Folha de São Paulo, 06 dez. 2012. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/educacao/1197070-so-27-dos-cursos-avaliados-pelo-mec-em-2011-tem-nota-maxima.shtml.