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Ex-prefeito de Campinas é condenado por má gestão

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O ex-prefeito de Campinas Hélio de Oliveira Santos, o Dr. Hélio (PDT), foi condenado em primeira instância por improbidade administrativa devido a má gestão do orçamento. A decisão, do juiz Wagner Roby Gídaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, determinou a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa no valor de 12 vezes o de sua remuneração enquanto prefeito. Dr. Hélio também foi proibido de contratar como Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelos próximos três anos.

De acordo com a ação, movida pelo Ministério Público, o ex-prefeito foi acusado de infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal. As irregularidades apontadas pelo MP consistiam na aplicação de valor menor no ensino fundamental, gasto superior com pessoal e descumprimento de determinação constitucional de quitação de precatórios.

As investigações apontaram que o ex-prefeito aplicou no ensino fundamental 14,52% do orçamento, enquanto a Lei 9.424/96 impõe a aplicação mínima de 15% da receita. Com a folha de pagamento, a apuração demonstrou gastos na ordem de 54,7%. Porém, de acordo com a Lei 101/2000 o limite de gastos com o pessoal do Poder Executivo é de 54%.

Em sua defesa, Dr. Hélio argumento sobre a situação em que recebeu a prefeitura dos governos anteriores. Ele explicou que desde 1996 as contas do município foram reprovadas pelo Tribunal de Contas da União e que, ao assumir o cargo, tomou providências apurar eventuais responsabilidades funcionais, além de verificar os questionamentos nos processos do TCU.

Porém, o juiz Wagner Roby Gídaro não acolheu a tese apresentada pelo ex-prefeito. “Não pode o prefeito municipal se esconder atrás das contas negativas da prefeitura municipal sempre que houver troca de governo, pois há o princípio da continuidade dos serviços públicos que impede o agente de levantar essa bandeira para isenção de sua responsabilidade”, explicou o juiz.

Segundo Gídaro, cabe ao prefeito equacionar os valores do orçamento e de seus gastos de forma a cumprir os limites e metas impostos pela legislação. “Assim fosse, poderia o alcaide descumprir deliberadamente tais limites no primeiro ano do mandato”, complementa.

“As alegações do requerido são superficiais e inócuas para impedir a aplicação da legislação, pois o descumprimento da Constituição Federal é claro”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jul-09/ex-prefeito-campinas-condenado-ma-gestao-orcamento

Aprovado para cadastro de reserva tem direito a nomeação

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A aprovação de candidatos em concurso público para cadastro de reserva tem direito à nomeação se, dentro do prazo de validade do concurso, houver o surgimento de vagas para o cargo disputado. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em sua última sessão de julgamento do ano passado.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell, afirmou que o candidato reserva tem direito de ser nomeado independentemente dos motivos pelos quais as novas vagas foram abertas: seja em razão da criação de novos cargos por lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo ou morte. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela 2ª Turma.

Segundo o ministro Campbell, “a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, desde que aprovado dentro do número máximo de vagas abertas”.

A candidata aprovada para cadastro reserva recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre. Os desembargadores acreanos decidiram que a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva — fora do número de vagas estipuladas em edital — estaria adstrita ao poder discricionário da Administração Pública.

Ou seja, o administrador poderia decidir nomeá-los segundo sua conveniência e oportunidade, ainda que houvesse vacância ou criação de cargos por lei. Na prática, a decisão do TJ do Acre fixava que os aprovados em cadastro reserva têm mera expectativa de direito. Já a 2ª Turma do STJ entendeu que os candidatos têm o direito subjetivo à nomeação.

De acordo com o relator do recurso no STJ, o administrador público é obrigado a observar as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para a criação e provimento de novos cargos na Administração. Precisa, assim, demonstrar o suporte orçamentário e financeiro necessário para o custeio dos cargos.

Logo, não pode o gestor público alegar que o candidato aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva não tem direito à nomeação se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção à regra se dá no caso de o custeio com a folha de pagamentos alcançar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

No caso concreto, contudo, o recurso da candidata foi rejeitado pelos ministros da 2ª Turma. Isso porque, mesmo com o número de vagas criadas para o cargo de auditor da Receita do estado do Acre, a colocação da candidata não seria atingida para sua convocação.

A Lei 2.265/2010 do Acre estabeleceu nova estrutura da carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria da Fazenda e fixou o número de 140 cargos para auditor da Receita Estadual. De acordo com informações prestadas pela Secretaria da Fazenda, 138 cargos foram preenchidos e existem duas vagas a serem supridas. Pela ordem de classificação, a candidata seria a terceira a ser chamada. Por isso, sua colocação não foi atingida para a convocação, o que não lhe dá o direito de ser nomeada.

RMS 37.882




HAIDAR, Rodrigo. Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-05/aprovado-concurso-cadastro-reserva-direito-nomeacao .