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Aluno inadimplente tem direito à expedição de diploma

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a estudantes inadimplentes o direito de participar da colação de grau e ter o diploma expedido pela União Norte do Paraná de Ensino (Unopar). A 6ª Turma da corte negou provimento à apelação interposta pela instituição e reforçou que a conduta da Unopar ofende o artigo 6º da Lei 9.870/99, que proíbe a suspensão de provas ou retenção de documentos escolares por falta de pagamento.

No recurso, a instituição alegou que os estudantes não solicitaram a expedição do diploma e não participaram da colação porque foram reprovados por falta. Além disso, a Unopar afirmou que tem a prerrogativa legal de impedir a rematrícula por inadimplência e que não abona faltas se a matrícula foi efetuada fora do prazo.

Ao analisar o recurso, o desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian afirmou que o impedimento viola a regra prevista no 6º artigo da Lei 9.870/99. “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias”.

O relator também salientou que “a função da medida liminar antes concedida foi justamente possibilitar a continuidade dos estudos dos impetrantes sem prejuízo para eles; a reprovação por falta, em razão da matrícula tardia ordenada pela liminar, constitui-se numa burla à eficácia da referida decisão, vez que obrigará os impetrantes a cursar todo o período perdido novamente, em evidente prejuízo próprio”.

Ao manter a sentença da Vara Única de Jequié (BA), Aram Meguerian complementou que “a averiguação das faltas, para efeito de conclusão ou não do curso, deve ser realizada de maneira proporcional, considerando-se que a matrícula dos impetrantes ocorreu depois do período regular, o que de fato ocorreu, exclusivamente por culpa da instituição de ensino que impediu a matrícula dos impetrantes assim como a frequência às aulas por motivo de inadimplência.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-15/aluno-inadimplente-direito-colacao-grau-expedicao-diploma

Recusa a matrícula de autista em instituição de ensino pode gerar multa

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         Crédito: http://www.facebook.com/AUTISMO.BR


No dia 27 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 12.764, que institui a Política de Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Decorrente de Projeto de Lei do Senado (PLS 168/2011), o texto final foi sancionado com três vetos da Presidente Dilma Rousseff.

O veto dado ao §2º  do artigo 7º foi comemorado por organizações não governamentais de proteção aos autistas. Pela redação final do projeto de lei (PLS 168/2011), a instituição de ensino poderia recusar a matrícula se o serviço educacional fora da rede regular de ensino fosse mais benéfico ao aluno. 

Eis o texto do artigo 7º, antes do veto presidencial:      
     
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar, de maneira discriminatória, a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.

Após o veto,  o artigo 7º da  Lei nº 12.764 passou a ter a seguinte redação:

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 

§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 

§ 2o (VETADO).

Entidades de proteção ao autista querem aprofundar os estudos. Como o Caput do artigo 7º não foi vetado, pode surgir o entendimento de que houve diminuição da pena e até mesmo descriminalização na discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. Isto porque, pela Lei Federal nº 7853/89, a recusa de inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, é considerada crime, com pena de 1 a 4 anos mais multa.  A lei posterior (12.764) não tratou a questão como crime e apenou somente com multa a recusa a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.

Resta aguardar os primeiros pronunciamentos.

Saiba mais:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
http://www.camara.gov.br/proposicoes
Web/prop_mostrarintegra;jsessionid=B2D14B123187C22D52B9E6DB077778
2A.node1?codteor=1024569&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+1631/2011




Em tempos de matrícula escolar, é bom saber que

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... a escola privada pode

  • solicitar comprovante de quitação da anuidade na escola anterior;
  • solicitar comprovante de endereço e de renda do contratante;
  • realizar atividade de pesquisa junto a SPC e órgãos de proteção ao crédito sobre o aluno ou seus familiares para fins de realização da matrícula;
  • comunicar ao devedor, por escrito, com comprovante de recebimento, que seus dados serão cadastrados nos órgãos de proteção ao crédito se persistir a inadimplência;
  • após 90 dias de atraso no pagamento e feita a comunicação escrita ao devedor,  enviar a ficha daquele aos serviços de proteção ao crédito a que a escola estiver associada, para inclusão do devedor no banco de dados de inadimplentes (negativação);
  • cobrar parcelas da anuidade (conhecidas como mensalidades)  para os meses de recesso e férias. Em verdade, o contrato educacional prevê a cobrança de uma anuidade, dividida em doze parcelas, para facilitar para o consumidor. Mesmo sem aulas, há os serviços administrativos da escola e todos têm seu custo;
  • recusar a matrícula de aluno inadimplente no ano anterior;
  • fazer acordos sobre as prestações atrasadas, inclusive com novação da dívida;
  • cobrar encargos e juros de mora por atraso no pagamento, bem como atualização monetária, em índice descrito no contrato educacional;
  • contratar serviços terceirizados para as atividades extrajudiciais e judiciais de cobrança;
  • cobrar judicialmente as parcelas não pagas.

... a escola privada não pode

  • negar os papéis de transferência para os alunos que não queiram mais ali estudar, mesmo se estiverem em atraso com as mensalidades;
  • impor sanções pedagógicas aos alunos decorrente de atraso nas parcelas, como proibição de realização de provas, de ingresso em sala de aula, retenção de documentos escolares, etc;
  • reajustar o valor da parcela contratada antes de um ano;
  • deixar de fornecer o material pedagógico acertado no contrato,  mesmo em caso de inadimplência;
  • dar publicidade aos nomes dos inadimplentes.

Imagens: zona132.blogspot.com
Saiba Mais: Lei nº 9.870/99, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9870.htm.

Definido o calendário de matrícula em Ilhéus da rede municipal de ensino

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A Secretaria Municipal de Educação de Ilhéus já definiu o cronograma de matrícula para os estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental para o ano letivo de 2013. A secretária de Educação, Lidiney Campos, informa que as matrículas começam na próxima quinta-feira (6) e serão realizadas nas próprias unidades escolares, para facilitar o acesso dos pais e estudantes. Para efetuar as matriculas os alunos ou responsáveis devem se dirigir às unidades escolares munidos de documentos dos estudantes.

De acordo com o cronograma estabelecido pela secretaria de Educação, no período de 6 a 21 de dezembro será feira a renovação para todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino e instituições conveniadas no ano letivo de 2011 e que permanecerão na mesma escola. A partir de 26 de dezembro acontecerá a transferência de concluintes das séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, para os estudantes regularmente matriculados na rede municipal no ano letivo de 2012, cujas escolas não oferecem a série subsequente.

Jornal Bahiaonline, 03 dez. 2012. Disponível
em http://www.jornalbahiaonline.com.br/noticia/20643/definido_o_
calendario_de_matricula_em_ilheus_da_rede_municipal_de_ensino. Acesso em 05 dez. 2012.