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Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes

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A Associação Paulista de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade de Guarulhos, deve pagar indenização por danos morais a uma ex-aluna, por oferecer curso de mestrado sem informar claramente que não havia recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão oficial que reconhece os cursos de pós-graduação no país. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve parte da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os ministros deram parcial provimento a recurso da instituição de ensino para reduzir o valor da indenização, de 200 salários mínimos para R$ 30 mil. 

A ex-aluna fez o curso entre 2000 e 2003, deslocando-se nos fins de semana de sua residência, em Araçatuba, a Guarulhos para frequentar as aulas. Ao concluir o mestrado em psicologia da saúde e hospitalar, descobriu que o título não tinha validade nacional, sendo reconhecido apenas internamente, pela própria universidade. 

Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado. No julgamento da apelação, o TJSP condenou a universidade a pagar R$ 21 mil por gastos efetuados com mensalidade, material, deslocamento e hospedagem. Também arbitrou danos morais no valor de 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento. 

No recurso ao STJ, a instituição alegou que não houve propaganda enganosa, pois não anunciou que o curso já era aprovado pela Capes. Sustentou ainda que a indenização por danos morais era exagerada e que a ex-aluna se beneficiou por ter adquirido conhecimentos valiosos e ter tido grande ganho intelectual durante seus estudos. Posteriormente, em petição, foi informado que o mestrado foi reconhecido pela Capes em 2009, com a convalidação dos títulos já concedidos, incluindo o da ex-aluna. 

Propaganda enganosa

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que o dever de indenizar não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso. 

No julgamento da apelação, o TJSP apontou que a divulgação do curso afirmava que estava de acordo com as diretrizes da Capes, referência que induziu a ex-aluna a erro. Os magistrados observaram que, além de a propaganda não explicitar que o curso não era reconhecido, não havia informação de que o título teria validade apenas dentro da própria instituição. 

O relator destacou que, para alterar a conclusão de que houve propaganda enganosa, seria necessária a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ele acrescentou que há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, concluindo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional “em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço”. 

Exagero

Quanto ao valor da indenização, o ministro Buzzi concordou que era excessivo. Além disso, afirmou, o STJ veda vincular indenizações ao salário mínimo. O mais adequado seria determinar valor menor, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele fixou o valor em R$ 30 mil, que julgou suficiente para ressarcir o período em que a ex-aluna não pôde usar o título. 

Já a indenização por dano material foi afastada pelo ministro Buzzi. Ele considerou que a convalidação do título, ainda que cinco após a conclusão do curso, afasta a responsabilização da instituição de ensino. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido. 

Como o pedido de danos materiais não incluía os anos em que ela não pôde usar a habilitação, mas apenas os gastos com o curso, a indenização nesse aspecto foi integralmente afastada. Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator. 

Portal do ATJ, 04 mar 2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108745&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco . Acesso em 07 mar 2013

Não reconhecimento de curso pelo MEC não gera dano

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Aluna que sabia da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão de curso que não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) não receberá indenização por danos morais de instituição de ensino. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu pedido de ex-aluna por indenização em razão da impossibilidade de registro do diploma depois da conclusão do curso de bacharelado em Farmácia. O curso só foi reconhecido pelo MEC algum tempo depois da colação de grau.

A ex-aluna ajuizou ação de compensação por danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de trabalho com diploma registrado provisoriamente.

O juízo de primeiro grau não reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso de Farmácia frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo MEC após a formatura, a demora não pode ser imputada à instituição, que tomou todas as providências possíveis para que não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição de carteira temporária.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, ao entendimento de que, quando iniciou o curso, a aluna já tinha ciência da falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum contratempo totalmente previsível e suportável, não foi injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJ-MT.

Independente de culpa
No STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever de compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que há responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação de serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC. Além disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar que cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do início do curso.

Porém, em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou comprovado no processo que a aluna e seus colegas da primeira turma do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer posteriormente.

“Não se pode dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a situação, tendo sido enganada pela instituição ao longo dos quatro anos de curso, para somente ao final, quando recebeu seu diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade profissional”, afirmou a ministra.

Além disso, a relatora ressaltou que, durante o ano para obtenção do reconhecimento oficial, a instituição prestou assistência aos formados, providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou, inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do ramo farmacêutico.

“Ainda que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação do serviço, para que haja indenização, faz-se necessária a prova do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se pode considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1230135

Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-04/falta-reconhecimento-curso-mec-nao-gera-indenizacao-aluna.

Aluno é indenizado por demora em entrega de diploma

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A juíza da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro Universitário Uniplan a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso de mais de um ano para emitir e entregar documento de conclusão de curso a estudante.

A juíza decidiu que houve falha na prestação do serviço e que o argumento usado pelo centro universitário era insubsistente. Segundo a decisão, em razão da falha da ré, o autor não pôde usufruir dos benefícios da conclusão do curso e a demora redundou na perda de uma chance, o universitário deixou de auferir renda mais vantajosa em seu trabalho.

O aluno afirma ter concluído, em dezembro de 2009, o curso de Gestão de Marketing, mas não recebeu o certificado de conclusão, pois o centro universitário alegou existirem débitos de mensalidades vencidas além de pendência por ele não ter comparecido ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). 

A Uniplan negou ter recusado fornecer certificado de conclusão e justificou a demora por problemas para a confecção e registro dos diplomas. A universidade negou a existência de danos morais, pois o simples atraso não acarretaria os gravames. A argumentação foi refutada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2011.01.1.074628-0

Revista Consultor Jurídico, 18 dez.2012. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-dez-18/centro-universitario-condenado-atraso-entrega-certificado. 

Só 2,7% dos cursos avaliados pelo MEC em 2011 têm nota máxima

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Apenas 2,7% dos cursos avaliados pelo Ministério da Educação no ano passado obtiveram nota 5 no CPC (Conceito Preliminar de Curso), cuja escala de 1 a 5 considera fatores como desempenho dos graduandos no Enade (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes), a titulação dos professores e a infraestrutura do curso.

Foram analisados 8.665 cursos como história, filosofia e pedagogia --eles foram agrupados em 7.576 'unidades de cálculo'-- dois cursos de uma mesma instituição, mas em diferente campi, foram agrupados em uma unidade. A nota máxima foi obtida por 203 cursos.

O ministro Aloizio Mercadante (Educação) elogiou os resultados do ano passado, destacando que cresceu o percentual de cursos e instituições com bom desempenho na avaliação. Em 2008, por exemplo, o percentual de cursos com CPC máximo foi de 1,7% (121). Os cursos avaliados naquele ano são os mesmos que passaram por análise em 2011 --o ciclo de avaliação de um curso é de três em três anos.

"Houve uma melhora generalizada na qualidade do desempenho das instituições por curso. Há uma evolução muito positiva dos cursos nesse período", disse o ministro em coletiva de imprensa.

Veja abaixo as instituições que tiveram nota 5 no IGC (Índice Geral de Cursos):

Fucape (Faculdade Fucape
ES
Privada
UFV (Universidade Federal de Viçosa)
MG
Pública
UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais)
MG
Pública
UFLA (Universidade Federal de Lavras)
MG
Pública
FAJE (Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia)
MGV
Privada
EG (Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho)
MG
Pública
UFTM (Universidade Federal do Triângulo Mineiro)
MG
Pública
Unipac (Centro Universitário Presidente Antônio Carlos) de Barbacena
MG
Privada
IME (Instituto Militar de Engenharia)
RJ
Pública
Faculdade de Economia e Finanças Ibmec
RJ
Privada
EBEF (Escola Brasileira de Economia e Finanças)
RJ
Privada
Escola Superior de Ciências Sociais da FGV
RJ
Privada
UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul)
RS
Pública
UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina)
SC
Pública
UFSCar (Universidade Federal de São Carlos)
SP
Pública
Unicamp (Universidade Estadual de Campinas)
SP
Pública
Unifesp (Universidade Federal de São Paulo)
SP
Pública
UFABC (Fundação Universidade Federal do ABC)
SP
Pública
FAMAERP (Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto)
SP
Pública
FGV-EAESP (Escola de Administração De Empresas de São Paulo)
SP
Privada
ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica)
SP
Pública
Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa)
SP
Privada
Facamp (Faculdade de Administração de Empresas)
SP
Privada
Direito GV (Escola de Direito de São Paulo)
SP
Privada
EESP (Escola de Economia de São Paulo)
SP
Privada
Slmandc (Faculdade de Odontologia São Leopoldo Mandic)
SP
Privada
Fatec (Faculdade de Tecnologia de Mococa)
SP
Pública




FOREQUE, Flávia. Folha de São Paulo, 06 dez. 2012. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/educacao/1197070-so-27-dos-cursos-avaliados-pelo-mec-em-2011-tem-nota-maxima.shtml.