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Mercado Livre condenado a indenizar escola por venda irregular de videoaulas

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Mercado Livre é condenado por venda irregular

O site de comércio eletrônico Mercado Livre foi condenado a pagar R$ 10 mil em indenização a uma escola por vender videoaulas oferecidas com exclusividade aos seus alunos. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que seguiu o entendimento, já ratificado no Superior Tribunal de Justiça, de que provedores de internet são responsáveis pelos danos após serem notificados sobre a existência do material impróprio.

As videoaulas, que motivaram o processo, não são regularmente comercializadas em CDs, DVDs ou downloads. São apenas exibidas à distância aos estudantes matriculados na instituição, que oferece cursos preparatórios para concursos e exames de Ordem. Apesar disso, eram anunciadas para venda no site. Na Justiça, a escola preparatória pediu indenização por danos materiais e morais por causa da negligência do Mercado Livre, que não removeu o material depois de ser notificada.

Queixa aceita
A 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido procedente e condenou o site a indenizar em R$ 10 mil. Wilson Roberto, Adriano Godinho e Paulo Eduardo Gontijo, advogados da escola, interpuseram apelação para reformar a sentença. Eles alegaram que a distribuição de produtos ilícitos atreladas ao nome e à marca da autora da ação e a “ampla capacidade de indenizar da apelada” deveriam ser levadas em conta. Além disso, disseram que um valor mais elevado ajudaria a “reprimir e prevenir condutas semelhantes”.

O Mercado Livre também entrou com apelação. A companhia apontou violação do princípio do contraditório, por falta de oportunidade para se manifestar sobre os documentos apresentados pela escola. Também defendeu a ilegitimidade da instituição para reclamar direitos autorais. Segundo a defesa do Mercado Livre, a autora é mera distribuidora de conteúdos da área jurídica e a “a titularidade dos direitos autorais cabe aos professores do curso”.

A empresa, que reúne aproximadamente 12 milhões de anúncios ativos, ainda afirma que o espaço virtual é oferecido para que terceiros negociem seus produtos e que não é responsável por “obrigações decorrentes das transações originadas”. Alegou, por fim, que não haveria meios de atender à notificação extrajudicial, uma vez que não foi comprovada a titularidade dos direitos autorais e que a exclusão prévia impediria a comercialização de outros produtos com o mesmo nome da escola preparatória.

Negligência reconhecida
O TJ-MG rejeitou a apelação da escola e parte dos argumentos do Mercado Livre. A corte reconheceu o interesse recursal da autora da ação e a legitimidade ativa para reivindicar direitos autorais. Quanto à existência de culpa do site de vendas, no entendimento do desembargador Gutemberg da Mota e Silva, a sentença de primeiro grau estava correta.

“Como se sabe, os provedores de serviços na internet, como é o caso do apelante, que disponibiliza a seus usuários espaço para a divulgação e comercialização de diversos produtos mediante remuneração, somente respondem por danos causados a terceiros se comprovada a sua culpa diante da comunicação do interessado a respeito da violação ao seu direito. Assim, o réu não pode ser condenado a reparar os danos causados por meio do espaço virtual que disponibiliza simplesmente por disponibilizar tal espaço, mas apenas se for demonstrada sua negligência”, ponderou o relator.

Segundo ele, a jurisprudência afasta a obrigação de controle prévio dos conteúdos incluídos por terceiros, mas exige atuação rápida se avisado sobre abuso. “Tal comunicação, conforme os julgamentos em casos semelhantes, não possui forma determinada, devendo ser aceita qualquer comunicação que inequivocamente informe a respeito do conteúdo ofensivo ao direito (seja ele moral, material ou de propriedade intelectual ou autoral) e requeira a sua retirada”, apontou.

Gutemberg de Mota e Silva admitiu violação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) e afirmou que, pela ausência de previsão legal detalhada, é considerada válida qualquer comunicação ao provedor sobre conteúdo ilícito. Ele ainda afastou o argumento do Mercado Livre de que o nome da escola poderia ser confundido com outros produtos, o que impediria a remoção de anúncios.

Acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Paulo Roberto Pereira da Silva, o relator afastou a presença de danos morais para a indenização. Para eles, não houve demonstração na causa de prejuízo não patrimonial ou qualquer dano à marca.

Ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração. A 10ª Câmara Cível do TJ-MG rejeitou os argumentos do Mercado Livre e acolheu os da escola preparatória, por omissão no acórdão sobre a admissibilidade de recurso. À revista eletrônica Consultor Jurídico, Wilson Roberto afirmou que a defesa da instituição de ensino pretende recorrer no STJ, para pedir o reconhecimento de danos morais. Os advogados do Mercado Livre não foram localizados até a publicação desta matéria.

1.0024.07.550713-7/003

VIEIRA, Vitor. Revista Consultor Jurídico, 11 jun 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jun-11/mercado-livre-indenizar-escola-venda-irregular-videoaulas




Colégio deve indenizar ex-aluno que sofreu bullying

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Um colégio de Belo Horizonte foi condenado a pagar a um ex-aluno indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por um estudante ter sido vítima de bullying dentro da instituição de ensino e, também, ter sido vítima de mensagem difamatória, publicada por hacker no site da escola. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais, que reformou sentença da comarca de Belo Horizonte.

Em 2009, o estudante encontrou, no site da escola, em página de acesso restrito ao aluno, texto de advertência onde constavam várias informações vexatórias e difamadoras contra ele. O aluno procurou o colégio para denunciar o fato, mas, segundo ele, não foi bem-recebido pelos responsáveis pela escola, que não lhe deram nenhuma explicação sobre o fato e não se desculparam pelo ocorrido, apenas determinando a retirada do comentário da página eletrônica.

O estudante entrou na Justiça contra o colégio, pedindo indenização por danos morais. Alegou que sempre foi vítima de atos vexatórios e de agressões por parte de um colega de sala. Ele afirmou ainda que toda a situação e o texto difamatório publicado no site da escola, provocou nele abalos psicológicos e que ele só teria continuado indo à escola por obediência aos pais. o estudante argumentou também que o colégio se omitiu diante do que vinha ocorrendo e não tomou as devidas providências para impedir que outras pessoas, além de coordenador da instituição, tivessem acesso à área restrita do aluno no site. Pediu, assim, a condenação do colégio por prática de bullying, já que as agressões ocorreram dentro da instituição.

Em sua defesa, o colégio afirmou que apenas o coordenador tinha a senha de acesso restrito e que o site tinha sido vítima de hacker, e que isso ocorreu porque o sistema estava sendo testado. Alegou, ainda, que não se omitiu diante das divergências que o aluno vinha enfrentando com o outro estudante, tendo tomado providências para solucionar os conflitos, e que teria por fim expulsado o estudante agressor após uma briga entre os dois.

A instituição de ensino alegou, também, que teria tomado providências quando ocorreu a invasão do site da escola, requerendo informações da empresa de informática que o forneceu e pedindo a retirada imediata do texto difamatório do sistema. Afirmou, ainda, que pediu desculpas ao estudante vítima da difamação e o encaminhou à Promotoria Especializado no Combate aos Crimes Cibernéticos.

Dano à integridade
Em Primeira Instância, o pedido do estudante foi negado. Ele recorreu da decisão.

O desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou que “restou demonstrado que o recorrente sofreu várias agressões verbais e físicas de um colega de sala, que iam muito além de pequenos atritos entre adolescentes, no interior do estabelecimento réu, no ano de 2009, os quais caracterizam o fenômeno denominado bullying. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva”.

Destacando que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do autor, o relator avaliou que a escola não conseguiu cumprir seu papel de promover a integração social de um adolescente que passou meses sofrendo agressões verbais, emocionais e por fim agressão física. “Resta evidenciado que a escola não tomou medidas para solucionar o problema, não proporcionou tratamento adequado ao caso, lesando o bem maior a ser protegido, ou seja, a dignidade do autor/adolescente”.

Quanto ao texto difamatório postado no site, o relator julgou que o colégio assumiu o ônus pela má-utilização do serviço que disponibilizou, pois o sistema não possuía ferramenta de controle verdadeiramente pronto e eficaz contra a prática de abusos e não permitiu a identificação do usuário que postou a mensagem de conteúdo ofensivo à imagem e honra do aluno.

Assim, o desembargador relator avaliou que o colégio era responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao aluno, e condenou por ao pagamento de indenização em R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG 

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-19/colegio-condenado-indenizar-ex-aluno-sofreu-bullying

Ministério Público do Rio lança site com decisões sobre direitos do consumidor

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Rio de Janeiro - O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) lançou hoje (3) o site Consumidor Vencedor que reunirá, com linguagem simples e acessível, sentenças judiciais que tratam dos direitos e deveres do consumidor, como restituição de cobrança de valores indevidos e pagamento de indenizações. Para a promotora de Justiça Heloísa Carpena Vieira de Melo o objetivo é prestar informação aos consumidores sobre decisões que foram ajuizadas pelo órgão.

“O site é um espaço de diálogo para dar notícias das decisões que já conseguimos em favor da sociedade", disse a promotora.

De acordo com Heloísa Melo, o site oferece também os chamados termos de Compromisso de Ajustamento (TAC), que são acordos assumidos por empresas, perante o ministério, com o intuito de corrigir possíveis danos aos direitos dos consumidores.

“Esse conjunto de informações está disponível no site, que não tem um formato para advogados nem para gente que entenda de direito, é para leigos, pessoas comuns que vão encontrar os assuntos divididos por temas: alimentação, informação, vendas online, transportes, uma grande gama de assuntos”, explicou.

Segundo Heloísa Melo, a ideia é que o portal seja um espaço de diálogo entre o ministério e a sociedade. “Nosso interesse é que as pessoas fiscalizem o cumprimento dessas decisões, porque não adianta a gente ganhar em juízo e não conseguir concretizar essas decisões. Nós precisamos saber se elas estão sendo cumpridas”, avaliou.

Nos casos de interesse de natureza coletiva, que envolvem grupos de pessoas, “o promotor que receber a notícia de que determinada questão não está sendo observada [pela empresa], vai a juízo, comunica e pede a aplicação, por exemplo, de uma multa ao fornecedor que não está cumprindo aquela obrigação que a Justiça já determinou de maneira definitiva”, disse a promotora.

O portal Consumidor Vencedor pode ser acessado no site do Ministério Público do Rio de Janeiro ou diretamente no endereço consumidorvencedor.mp.rj.gov.br.

Agência Brasil, 03 dez. 2012. Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-12-03/ministerio-publico-do-rio-lanca-site-com-decisoes-sobre-direitos-do-consumidor.

SITE REÚNE DADOS EDUCACIONAIS DE TODO O PAÍS

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A Fundação Lemann e a Meritt Informação Educacional lançaram este mês o portal QEdu (www.qedu.org.br), que divulga informações sobre a Educação Básica brasileira. Com uma navegação que facilita a consulta a plataforma tem o objetivo de tornar os dados educacionais legíveis para os mais diversos tipos de público: especialistas em Educação, gestores, jornalistas, estudantes e famílias. O site é aberto e gratuito. Logo na primeira semana, o site já recebeu 13.059 visitas.

As principais fontes do QEdu são a Prova Brasil (saiba mais sobre a avaliação aqui) e o Censo Escolar, ambos realizados pelo Ministério da Educação (MEC). É possível consultar e comparar informações sobre escolas, municípios e estados. Há detalhes sobre matrículas e infraestrutura de cada unidade de ensino.

O site está atualizado com os dados de 2011 da Prova Brasil (os mais recentes disponíveis), divulgados na semana passada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

A proposta da Merritt foi levada à fundação no fim do ano passado. O processo de concepção do QEdu durou cerca de um ano. “A nossa principal motivação era melhorar o acesso às informações educacionais, que já estavam disponíveis, por meio de ferramentas mais amigáveis. Muitos dados estavam em planilhas de Excel e continham apenas as médias de resultados”, afirma Ernesto Martins Faria, coordenador de projetos da Fundação Lemman. “Queremos que o potencial dos microdados chegue ao público e seja útil para ele.”

O QEdu utiliza os critérios do Todos Pela Educação para medir o desempenho das escolas e redes de ensino. Ao escolher um município, por exemplo, é possível visualizar se o nível de aprendizado da rede está adequado ou não para aquele ano. “Grande parte do site é a Meta 3 do Todos Pela Educação, que mede o aprendizado adequado à série”, afirma Ernesto.

Segundo ele, os dados são importantes para gestores entenderem a situação de seus municípios. “O aprendizado adequado é direito. Não podemos observar só a média”, destaca Ernesto.

Todos pela Educação, 12 nov 2012. Disponível em: http://www.todospelaeducacao.org.br/comunicacao-e-midia/noticias/24883/site-reune-dados-educacionais-de-todo-o-pais/ Acesso em 24 nov 2012.