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Recusa a matrícula de autista em instituição de ensino pode gerar multa

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         Crédito: http://www.facebook.com/AUTISMO.BR


No dia 27 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 12.764, que institui a Política de Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Decorrente de Projeto de Lei do Senado (PLS 168/2011), o texto final foi sancionado com três vetos da Presidente Dilma Rousseff.

O veto dado ao §2º  do artigo 7º foi comemorado por organizações não governamentais de proteção aos autistas. Pela redação final do projeto de lei (PLS 168/2011), a instituição de ensino poderia recusar a matrícula se o serviço educacional fora da rede regular de ensino fosse mais benéfico ao aluno. 

Eis o texto do artigo 7º, antes do veto presidencial:      
     
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar, de maneira discriminatória, a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.

Após o veto,  o artigo 7º da  Lei nº 12.764 passou a ter a seguinte redação:

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 

§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 

§ 2o (VETADO).

Entidades de proteção ao autista querem aprofundar os estudos. Como o Caput do artigo 7º não foi vetado, pode surgir o entendimento de que houve diminuição da pena e até mesmo descriminalização na discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. Isto porque, pela Lei Federal nº 7853/89, a recusa de inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, é considerada crime, com pena de 1 a 4 anos mais multa.  A lei posterior (12.764) não tratou a questão como crime e apenou somente com multa a recusa a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.

Resta aguardar os primeiros pronunciamentos.

Saiba mais:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
http://www.camara.gov.br/proposicoes
Web/prop_mostrarintegra;jsessionid=B2D14B123187C22D52B9E6DB077778
2A.node1?codteor=1024569&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+1631/2011




Deputado contrário à ação do MP é réu no STF

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Parlamentar não conseguiu suspender processo ao alegar atuação ilegítima do MP


Autor de dispositivo que poderá impedir definitivamente a atuação do Ministério Público nas investigações criminais, o deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira (PR-MG) é réu em ação penal no Supremo Tribunal Federal, denunciado sob acusação de crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético (*). Moreira ainda responde a dois inquéritos.

O parlamentar _que apresentou destaque na PEC 37 para extinguir a atribuição específica do MP_ tentou, sem êxito, suspender a tramitação do processo, sob o argumento de ilegitimidade do Ministério Público para proceder à investigação.

Moreira alegou inépcia da denúncia e necessidade de interromper a tramitação, “porque a constitucionalidade da investigação realizada pelo Ministério Público está submetida ao crivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal” (**).

O Ministério Público manifestou-se contrário à pretensão.

Em maio último, o relator, ministro Luiz Fux, determinou o prosseguimento da ação penal. Entendeu que o fato “não constitui óbice à instrução desse processo-crime”, não sendo aquele o momento para sua interrupção.

A ação penal foi distribuída ao ministro Fux em maio de 2011. A defesa prévia de Moreira foi apresentada em setembro. Em junho último, o parlamentar requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No último dia 6/11, Fux despachou determinando à Seção de Processos Originários Criminais calcular a prescrição in abstrato (ou in concreto).

VASCONCELOS, Frederico. Folha de São Paulo, 30 nov.2012. Disponível em http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2012/11/30/deputado-contrario-a-acao-do-mp-e-reu-no-stf/.