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Aluno inadimplente tem direito à expedição de diploma

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a estudantes inadimplentes o direito de participar da colação de grau e ter o diploma expedido pela União Norte do Paraná de Ensino (Unopar). A 6ª Turma da corte negou provimento à apelação interposta pela instituição e reforçou que a conduta da Unopar ofende o artigo 6º da Lei 9.870/99, que proíbe a suspensão de provas ou retenção de documentos escolares por falta de pagamento.

No recurso, a instituição alegou que os estudantes não solicitaram a expedição do diploma e não participaram da colação porque foram reprovados por falta. Além disso, a Unopar afirmou que tem a prerrogativa legal de impedir a rematrícula por inadimplência e que não abona faltas se a matrícula foi efetuada fora do prazo.

Ao analisar o recurso, o desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian afirmou que o impedimento viola a regra prevista no 6º artigo da Lei 9.870/99. “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias”.

O relator também salientou que “a função da medida liminar antes concedida foi justamente possibilitar a continuidade dos estudos dos impetrantes sem prejuízo para eles; a reprovação por falta, em razão da matrícula tardia ordenada pela liminar, constitui-se numa burla à eficácia da referida decisão, vez que obrigará os impetrantes a cursar todo o período perdido novamente, em evidente prejuízo próprio”.

Ao manter a sentença da Vara Única de Jequié (BA), Aram Meguerian complementou que “a averiguação das faltas, para efeito de conclusão ou não do curso, deve ser realizada de maneira proporcional, considerando-se que a matrícula dos impetrantes ocorreu depois do período regular, o que de fato ocorreu, exclusivamente por culpa da instituição de ensino que impediu a matrícula dos impetrantes assim como a frequência às aulas por motivo de inadimplência.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-15/aluno-inadimplente-direito-colacao-grau-expedicao-diploma

Escola deve diplomar aluno inadimplente, diz Justiça

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Escolas têm o dever de emitir diploma a alunos inadimplentes sem condições de pagar mensalidades atrasadas e que passaram no vestibular. Com esse entendimento, o juiz Rogério Carvalho Pinheiro, responsável pelo plantão no Fórum de Goiânia, concedeu tutela antecipada a uma garota para a obtenção do diploma, do histórico escolar e da cópia da revalidação do Conselho Estadual de Educação (CEE).

Os pais da aluna perderam o emprego em julho de 2012, e não possuem condições de quitar a dívida com a escola — que exigia o pagamento para a emissão dos documentos necessários para a matrícula no ensino superior. A estudante, aprovada pela Universidade Católica de Goiás, deveria se matricular até 10 de janeiro.

“Verifico que estão presentes os requisitos exigidos acima para a concessão de tutela antecipada, haja vista as provas inequívocas representadas pela documentação anexada ao pedido”, afirmou o juiz, observando o risco de “dano irreparável, visto que o prazo para matrícula na faculdade se encerra logo e a não concessão da medida importará em perda da vaga”. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 3 mil por dia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás.

Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-11/escola-diplomar-aluno-inadimplente-decide-justica-go

Em tempos de matrícula escolar, é bom saber que

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... a escola privada pode

  • solicitar comprovante de quitação da anuidade na escola anterior;
  • solicitar comprovante de endereço e de renda do contratante;
  • realizar atividade de pesquisa junto a SPC e órgãos de proteção ao crédito sobre o aluno ou seus familiares para fins de realização da matrícula;
  • comunicar ao devedor, por escrito, com comprovante de recebimento, que seus dados serão cadastrados nos órgãos de proteção ao crédito se persistir a inadimplência;
  • após 90 dias de atraso no pagamento e feita a comunicação escrita ao devedor,  enviar a ficha daquele aos serviços de proteção ao crédito a que a escola estiver associada, para inclusão do devedor no banco de dados de inadimplentes (negativação);
  • cobrar parcelas da anuidade (conhecidas como mensalidades)  para os meses de recesso e férias. Em verdade, o contrato educacional prevê a cobrança de uma anuidade, dividida em doze parcelas, para facilitar para o consumidor. Mesmo sem aulas, há os serviços administrativos da escola e todos têm seu custo;
  • recusar a matrícula de aluno inadimplente no ano anterior;
  • fazer acordos sobre as prestações atrasadas, inclusive com novação da dívida;
  • cobrar encargos e juros de mora por atraso no pagamento, bem como atualização monetária, em índice descrito no contrato educacional;
  • contratar serviços terceirizados para as atividades extrajudiciais e judiciais de cobrança;
  • cobrar judicialmente as parcelas não pagas.

... a escola privada não pode

  • negar os papéis de transferência para os alunos que não queiram mais ali estudar, mesmo se estiverem em atraso com as mensalidades;
  • impor sanções pedagógicas aos alunos decorrente de atraso nas parcelas, como proibição de realização de provas, de ingresso em sala de aula, retenção de documentos escolares, etc;
  • reajustar o valor da parcela contratada antes de um ano;
  • deixar de fornecer o material pedagógico acertado no contrato,  mesmo em caso de inadimplência;
  • dar publicidade aos nomes dos inadimplentes.

Imagens: zona132.blogspot.com
Saiba Mais: Lei nº 9.870/99, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9870.htm.