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A fila processual andou...

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Na ação civil pública nº 0008339-32.2011.8.05.0103, aforada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Município de Ilhéus e Conselho Municipal de Cultura para recuperação do prédio do antigo Colégio General Osório e Biblioteca Pública Municipal, a Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais havia concedido liminar para obras imediatas de resguardo do bem histórico, na data de 08-02-2012.

Entretanto, não houve atendimento pelos réus. O Ministério Público ingressou com pedido de reforço da multa e até de bloqueio de verbas para a realização da obra. Na data de 02-05-2013, houve despacho judicial para os réus, no prazo de cinco dias, comprovarem o efetivo ou parcial cumprimento da medida antecipatória (fls. 119 a 123), eis que fora juntado aos autos publicação de edital licitatório.

O Município de Ilhéus e o Conselho Municipal de Cultura, que deve zelar pelos bens públicos municipais de valor histórico e arquitetônico, ainda não foram intimados da determinação judicial.

(Imagem obtida do Facebook, com permissão do autor) 


Em processo eletrônico, cópia da ação é desnecessária

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O Processo Eletrônico Judicial dispensa às partes a apresentação de cópias da inicial e de outros documentos que compõem a ação. Sua exibição pública para consulta no site da Justiça Federal é suficiente para o acompanhamento e o acesso à ação. Este foi o entendimento da 4ª Vara da Seção Judiciaria Federal do Alagas, sobre Embargo de Declaração proposto pela Procuradoria da União no Alagoas, questionando a determinação da cópia da inicial e demais peças da ação, em meio físico, sob pena de extinção do processo judicial eletrônico.

No embargo, a Procuradoria ressaltou que o próprio site do tribunal oferece a possibilidade de realizar consulta pública, bastando indicar o assunto a ser buscado. Além disso, os advogados sustentaram que seria erro do legislador ao editar a Lei 11.419/2006 e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao implantar o PJE obrigatório, se não existissem ferramentas que garantissem a possibilidade de conhecer a ação pelo sistema.

O Juízo da 4ª Vara reconsiderou o pedido ao concordar que o site da Justiça Federal oferece espaço para consulta pública de processos, o qual seria suficiente para o demandado acompanhar e ter acesso à ação. Na decisão foi solicitado que o juízo adquira CDs a serem utilizados na reprodução e armazenamento de dados constantes na inicial, bem como dos documentos que a instruem, para que fossem encaminhados anexos aos mandados de citação. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral da União

Processo: Embargo de Declaração 0800705-25 2012 4 05 8000

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2013