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Aluno tem direito a diploma mesmo sem fazer Enade

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Mesmo sem participar do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o formando tem direito ao diploma após a conclusão do curso. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Itajubá (Unifei). A sentença de primeira instância havia determinado a expedição e registro do diploma, assim como a colação de grau do aluno insatisfeito.

O juiz da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) concedeu o Mandado de Segurança ao aluno por entender que a ausência no exame não poderia prejudicar sua formatura no curso de Engenharia Mecânica. Na época da prova, o estudante estava fora do país em intercâmbio para aprimoramento da língua inglesa.

A Unifei recorreu à corte regional, sob o argumento de que o Enade é componente curricular obrigatório. A prova, organizada pelo governo federal, afere o desempenho dos estudantes para a manutenção do padrão de qualidade das graduações. Sem dispensa oficial de participar do exame, segundo a defesa, a expedição e o registro do diploma não seriam obrigatoriamente liberados.

Para o relator, desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian, a Lei 10.861/2004 instituiu o direito e o dever de o aluno de prestar o exame de qualificação. No entanto, o julgador deu razão ao estudante, “[...] observo que o impetrante possui uma justificativa plausível para deixar de realizar o Enade, pois se encontrava no exterior para aprimorar o idioma inglês, que certamente será necessário ao exercício de sua profissão, ligada a tecnologias advindas de vários países”.

De acordo com Aram Meguerian, o objetivo do Enade é avaliar a qualidade do ensino superior, e não dos discentes. Isso significa que a ausência de um estudante, dentre milhares de alunos, não causará prejuízo significativo à validade do exame.

“Noutra parte, tendo colado grau, independentemente de sua participação no Enade, em abril de 2009, por força de medida judicial liminar confirmada por sentença, a desconstituição de uma situação de fato consolidada acarretaria prejuízo desproporcional ao Impetrante, inserido no mercado de trabalho há anos, motivo pelo qual a manutenção da sentença que concedeu a segurança, também por esse motivo, é a solução adequada ao caso”, concluiu o desembargador.

Com esses fundamentos, a 6ª Turma da corte regional negou provimento à apelação da universidade e à remessa oficial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-09/estudante-direito-diploma-mesmo-participar-enade-trf Acesso em  09 mai 2013

Sistema nacional de avaliação de educação superior em sua aplicação prática

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Se a avaliação serve para planejar ações e corrigir rumos, muito difícil é a aceitação de que o País sequer Plano de Educação tem, pois expirou em 2010. Há dois anos não há uma matriz nacional que guie as instituições, públicas e privadas, em esforço conjunto para a melhoria da educação.


Resumo: O texto efetua breve retrospectiva histórica, para mostrar a expansão da iniciativa privada no setor educacional, nem sempre acompanhada de qualidade do ensino, levando à criação de mecanismos de controle e sistemas de fiscalização e avaliação. Mostra que na esfera da educação superior pública federal ou privada, tais poderes são exercidos pela União, com tendências centralizadoras, às quais aderem as instituições de ensino e os demais entes federativos. Por fim, analisa a importância da avaliação enquanto parte integrante de um processo de planejamento para correção de rumos acadêmicos nacionais, mas que se encontra, por falta da etapa anterior – de planejamento aplicável a todo País – alçada à finalidade independente, como se servisse e bastasse a si mesma, dispensada de acompanhar a elaboração de planos e metas e de sua execução pelos sistemas de ensino, de forma coordenada, ou vem sendo utilizada como processo de regulação e controle.
Palavras-chave:  Avaliação. Educação Superior. SINAES.

CHERUBINI, Karina Gomes. Sistema nacional de avaliação de educação superior em sua aplicação prática. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3434, 25 nov. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23093>. Acesso em: 25 nov. 2012.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23093/sistema-nacional-de-avaliacao-de-educacao-superior-em-sua-aplicacao-pratica#ixzz2DFPuQ6q2

Primeira Seção julgará divergência sobre pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior

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O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul em relação ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior (GED). O pedido foi interposto porque uma decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo alega a universidade, contraria a jurisprudência do STJ.

Segundo a decisão da Turma Nacional, após a edição da Medida Provisória 208/2004, de 20 de agosto de 2004, a GED perdeu sua natureza de gratificação pro labore faciendo, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico, motivo pelo qual se tornou inconstitucional o tratamento diferenciado entre ativos e inativos a partir de então. Assim, os servidores inativos devem receber a gratificação com a mesma pontuação dos ativos, isto é, 140 pontos, no período compreendido entre 17 de maio de 2004 e 29 de fevereiro de 2008.

Contra essa decisão, a universidade apresentou o pedido de uniformização, defendendo a legitimidade do tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos diante da natureza da GED, cujo percentual depende da aferição da produtividade do servidor em atividade. O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente de uniformização.

De acordo com a Resolução 10/2007 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Primeira Seção, que trata de direito público.

Portal do SRJ, 23 nov. 2012. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107802&utm_source=agencia&utm_medium=
email&utm_campaign=pushsco. 

Acesso em 24 nov. 2012.