Mostrando postagens com marcador diploma. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador diploma. Mostrar todas as postagens

Universidade pode impor regras para revalidar diploma

|


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que as universidades brasileiras podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras. Para o tribunal, tal competência tem base na autonomia didático-científica e administrativa das instituições.

No entendimento do relator da matéria, ministro Mauro Campbel, “a autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”.

A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, mecanismo pelo qual o STJ, ao perceber que determinado pedido é feito com muita frequência ao tribunal, escolhe um processo representativo para julgar e resolver a questão. É um filtro de recursos que ajuda o tribunal a se dedicar mais à sua função de unificador jurisprudencial que à de corte revisional. 

O Recurso Especial foi interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou ilegal a exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação do procedimento de revalidação de diploma obtido em ensino estrangeiro (curso de medicina, concluído na Bolívia). “Nos termos da Lei 9.394/1996, bem como das Resoluções 01/2002 e 08/2007, do CNE/CES, pode a universidade determinar prazo para a inscrição dos interessados no processo de revalidação, mas não alterar a ordem das fases determinadas nas referidas resoluções”, apontou o acórdão do TRF-3.

No STJ, a instituição de ensino sustentou a legalidade das normas expedidas por ela referentes ao processo de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, as quais exigem a realização de processo seletivo, uma vez que o estabelecimento de tais normas se encontra dentro da autonomia didático-científica e administrativa das universidades.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que os critérios e procedimentos para revalidação de diploma, adotados pela instituição, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira).

Ele ressaltou ainda que, ao optar por revalidar o seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o candidato aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de medicina. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Aluno inadimplente tem direito à expedição de diploma

|


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a estudantes inadimplentes o direito de participar da colação de grau e ter o diploma expedido pela União Norte do Paraná de Ensino (Unopar). A 6ª Turma da corte negou provimento à apelação interposta pela instituição e reforçou que a conduta da Unopar ofende o artigo 6º da Lei 9.870/99, que proíbe a suspensão de provas ou retenção de documentos escolares por falta de pagamento.

No recurso, a instituição alegou que os estudantes não solicitaram a expedição do diploma e não participaram da colação porque foram reprovados por falta. Além disso, a Unopar afirmou que tem a prerrogativa legal de impedir a rematrícula por inadimplência e que não abona faltas se a matrícula foi efetuada fora do prazo.

Ao analisar o recurso, o desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian afirmou que o impedimento viola a regra prevista no 6º artigo da Lei 9.870/99. “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias”.

O relator também salientou que “a função da medida liminar antes concedida foi justamente possibilitar a continuidade dos estudos dos impetrantes sem prejuízo para eles; a reprovação por falta, em razão da matrícula tardia ordenada pela liminar, constitui-se numa burla à eficácia da referida decisão, vez que obrigará os impetrantes a cursar todo o período perdido novamente, em evidente prejuízo próprio”.

Ao manter a sentença da Vara Única de Jequié (BA), Aram Meguerian complementou que “a averiguação das faltas, para efeito de conclusão ou não do curso, deve ser realizada de maneira proporcional, considerando-se que a matrícula dos impetrantes ocorreu depois do período regular, o que de fato ocorreu, exclusivamente por culpa da instituição de ensino que impediu a matrícula dos impetrantes assim como a frequência às aulas por motivo de inadimplência.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-15/aluno-inadimplente-direito-colacao-grau-expedicao-diploma

Escola deve diplomar aluno inadimplente, diz Justiça

|


Escolas têm o dever de emitir diploma a alunos inadimplentes sem condições de pagar mensalidades atrasadas e que passaram no vestibular. Com esse entendimento, o juiz Rogério Carvalho Pinheiro, responsável pelo plantão no Fórum de Goiânia, concedeu tutela antecipada a uma garota para a obtenção do diploma, do histórico escolar e da cópia da revalidação do Conselho Estadual de Educação (CEE).

Os pais da aluna perderam o emprego em julho de 2012, e não possuem condições de quitar a dívida com a escola — que exigia o pagamento para a emissão dos documentos necessários para a matrícula no ensino superior. A estudante, aprovada pela Universidade Católica de Goiás, deveria se matricular até 10 de janeiro.

“Verifico que estão presentes os requisitos exigidos acima para a concessão de tutela antecipada, haja vista as provas inequívocas representadas pela documentação anexada ao pedido”, afirmou o juiz, observando o risco de “dano irreparável, visto que o prazo para matrícula na faculdade se encerra logo e a não concessão da medida importará em perda da vaga”. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 3 mil por dia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás.

Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-11/escola-diplomar-aluno-inadimplente-decide-justica-go

Liminar impede faculdades de cobrar por documentos

|


A Justiça Federal concedeu liminar que impede faculdades e universidades sergipanas de cobrar de taxas na expedição da primeira via de documentos. O juiz Fábio Cordeiro de Lima fixou ainda muita diária de R$ 1 mil por descumprimento da decisão e determinou que as instituições de ensino afixem cópia da decisão judicial em locais de fácil acesso aos estudantes. A decisão é do dia 13 de dezembro de 2012 e cabe recurso.

De acordo com o magistrado, a Constituição Federal prevê a gratuidade do ensino público (artigo 206 da CF), o que abrange qualquer assunto ligado à prestação do serviço educacional, incluindo-se no tema a impossibilidade de cobrança de quaisquer taxas por serviços prestados ou documentos entregues. “No tocante às instituições particulares de ensino superior, salienta-se que as mesmas agem por delegação do poder público, devendo ser regidas pelos princípios constitucionais”, complementa.

O juiz afirma ainda em sua decisão que a expedição e o registro do diploma de curso superior devem ser considerados como ato indissociável, “incluído nos serviços educacionais prestados pela Instituição de Educação Superior, não cabendo a cobrança específica de qualquer valor sobre o referido ato, exceto quando o aluno concluinte solicitar diploma que necessite de recursos gráficos especiais”.

De acordo com a decisão da 1ª Vara Federal de Sergipe — que atendeu a pedido do Ministério Público Federal em Sergipe — as instituições devem suspender a cobrança aos alunos das taxas de 1ª via de diploma; histórico escolar; certidão de notas; declaração de dias de prova; declaração de horário; declaração de estágio; plano de ensino; declaração de disciplinas cursadas; conteúdo programático; ementas de disciplinas; declaração de transferência; certificado para colação de grau; e certificado de conclusão de curso e atestado de vínculo, uma vez que os mesmos se enquadram como serviços educacionais ordinários e diretamente vinculados ao pagamento da mensalidade escolar. Também não poderá ser cobrada a emissão de certidão negativa de débito na biblioteca, considerando que o documento é exigido dos estudantes no ato da matrícula.

A decisão atinge as universidades Federal de Sergipe (UFS), Norte do Paraná (Unopar) e Tiradentes (Unit) e as faculdades Amadeus (Fama), Atlântico (FA), de Administração e Negócios de Sergipe (Fanese), de Aracaju (Facar), de Ciências Educacionais de Sergipe (Face), de Ensino Superior COC (Unicoc), de Estudos Administrativos de Minas Gerais (Fead), de Sergipe (Fase), de Tecnologia e Ciências (FTC), José Augusto Vieira (FJAV), Pio Décimo (FPD), São Luís de França (FSLF), Sergipana (Faser), Serigy (Faserigy), Tobias Barreto (FTB).

Segundo a ação do MPF, assinada pelo procurador Rômulo Almeida, as instituições de ensino limitaram o direito dos estudantes de obter documentos e informações diretamente relacionados à sua vida escolar, direito esse próprio do serviço educacional.

Além dos pedidos liminares, o MPF requereu, em caráter definitivo, que as instituições de ensino superior sejam proibidas de cobrar qualquer valor para emissão, em primeira via, de documentos e serviços relacionados à atividade educacional, o fornecimento dos documentos ainda não entregues por falta de pagamento e a indenização em dobro de todos os valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. Também foi pedido que a União fiscalize a cobrança de valores para expedição da primeira via de documentos das instituições de ensino superior. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SE.

Processo 0006319-96.2012.4.05.8500

Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-07/liminar-impede-faculdades-sergipe-cobrarem-emissao-documentos

Não reconhecimento de curso pelo MEC não gera dano

|


Aluna que sabia da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão de curso que não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) não receberá indenização por danos morais de instituição de ensino. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu pedido de ex-aluna por indenização em razão da impossibilidade de registro do diploma depois da conclusão do curso de bacharelado em Farmácia. O curso só foi reconhecido pelo MEC algum tempo depois da colação de grau.

A ex-aluna ajuizou ação de compensação por danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de trabalho com diploma registrado provisoriamente.

O juízo de primeiro grau não reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso de Farmácia frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo MEC após a formatura, a demora não pode ser imputada à instituição, que tomou todas as providências possíveis para que não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição de carteira temporária.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, ao entendimento de que, quando iniciou o curso, a aluna já tinha ciência da falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum contratempo totalmente previsível e suportável, não foi injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJ-MT.

Independente de culpa
No STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever de compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que há responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação de serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC. Além disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar que cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do início do curso.

Porém, em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou comprovado no processo que a aluna e seus colegas da primeira turma do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer posteriormente.

“Não se pode dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a situação, tendo sido enganada pela instituição ao longo dos quatro anos de curso, para somente ao final, quando recebeu seu diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade profissional”, afirmou a ministra.

Além disso, a relatora ressaltou que, durante o ano para obtenção do reconhecimento oficial, a instituição prestou assistência aos formados, providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou, inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do ramo farmacêutico.

“Ainda que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação do serviço, para que haja indenização, faz-se necessária a prova do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se pode considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1230135

Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-04/falta-reconhecimento-curso-mec-nao-gera-indenizacao-aluna.

Alunos culpam faculdades por perderem o Enade

|

O Ministério da Educação divulgou na semana passada o Índice Geral de Cursos (IGC) de 2.136 universidades, faculdades e centros universitários, que serve como termômetro da qualidade do ensino superior no País. Mais da metade desse indicador é construído com base na performance dos alunos de graduação no Enade, que deve ser feito por todos os formandos.

A inscrição dos estudantes na prova é uma responsabilidade das faculdades, mas algumas não o fazem por má-fé, na opinião do consultor jurídico da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (Abmes), Gustavo Fagundes. Os cursos avaliados mudam a cada ano e o estudante que não faz a prova no período correto não pode pegar o certificado de conclusão da graduação.

O Estado apurou problemas em pelo menos sete instituições. Uma delas é a UniRadial, em São Paulo, pertencente ao Grupo Estácio. Após concluir Ciências Contábeis em 2009, Michel de Araújo Pereira percebeu que não havia recebido as instruções para fazer o Enade. “Tinha bastante gente na mesma situação na faculdade inteira”, diz. Depois de conversar com a secretaria da faculdade, ele foi dispensado da prova, mas só conseguiu regularizar a situação e receber o diploma em agosto deste ano.

Por meio de sua assessoria, a UniRadial diz que o Manual do Enade 2009, elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), não obrigava o envio de comunicações pelo correio aos inscritos – o que caberia ao próprio Inep, segundo o manual.

Em nota, a UniRadial garante que divulgou a lista de inscritos na faculdade. “Se a maioria dos alunos compareceu, é um grande indício de que a lista foi devidamente divulgada e que a falha foi do aluno, que não verificou a lista.”

A Justiça já decidiu a favor de alunos com a mesma reclamação. O advogado Sérgio Valente venceu três casos contra instituições de ensino, apontando principalmente a falta de comunicação entre elas e os inscritos no exame. “O aluno não pode cumprir uma obrigação que ele não sabia que era dele. Ele tem de ser avisado”, argumenta.

Ganho de causa

O Ministério Público Federal também tem atuado no assunto. A Justiça já garantiu o diploma de estudantes das Universidades Federais do Amazonas e de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, após terem faltado à prova. No Espírito Santo, o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região confirmou, em junho, uma decisão que obriga o Inep a expedir o diploma em casos comprovados de falha das instituições.

A sentença teve como base uma ação civil pública ajuizada pelo MPF em 2009. “Entramos com a ação porque recebemos uma reclamação de uma turma inteira de formandos que não foi informada sobre o Enade”, diz o procurador da República no Espírito Santo, André Pimentel Filho.

De acordo com a assessoria do MPF, a faculdade que não informou os alunos foi a Estácio da capital, Vitória. A faculdade diz, por meio de sua assessoria, não ter conhecimento das reclamações e também alega que não tinha obrigação de enviar material informativo aos alunos no Enade 2009.

Sem foto

A regularização da situação não é um caminho fácil para os estudantes. Hamilton Ferreira Junior terminou o curso de Psicologia em dezembro de 2011, mas não pôde colar grau com a turma do Centro Universitário Celso Lisboa, no Rio. Tentou uma ordem judicial para receber o diploma com os colegas, mas não ganhou.
Agora, com o diploma garantido, ele discute na Justiça um pedido de indenização de R$ 31 mil. “Saí do Nordeste para estudar e queria dar uma foto para os meus pais da formatura, mas não tive isso.”

A assessoria do Centro Universitário Celso Lisboa afirma que, na época da prova, em 2006, não tinha a obrigação de informar os convocados.

ETTORE, Júlio; BOTINNI FILHO, Luciano. O Estado de S. Paulo, 09 dez. 2012. Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,alunos-culpam-faculdades-por-perderem-o-enade,971422,0.htm.