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PL da Bahia sobre corte de serviços é inconstitucional

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Por Ana Verena Souza



Após quase dez anos de tramitação, foi aprovado, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa da Bahia, o Projeto de Lei 13.928/2004, de autoria do deputado Álvaro Gomes (PCdoB), em sessão realizada no dia 7 de maio de 2013, cuja intenção é regulamentar os cortes de energia elétrica, telefonia e água dentro do território baiano. Nesta segunda feira, dia 13/05/2013, a proposta foi recebida pelo Departamento de Controle do Processo Legislativo da Casa.

A intenção do referido projeto, segundo íntegra que se encontra a disposição do público no site da Assembleia, é proibir os fornecedores de serviços de água, energia elétrica e telefonia, particulares e públicos, de efetuar a suspensão do fornecimento residencial de seus serviços às sextas-feiras, aos sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados, bem como dar outras providências, quais sejam, determinar que as concessionárias e autorizatárias forneçam para os clientes medição detalhada mensal. Além disso, o projeto estipula multas para caso de descumprimento que chegam a R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de reincidência.

Apesar de parecer uma boa intenção do Deputado Álvaro Gomes, autor de outros projetos que versam sobre as relações de consumo, não se pode deixar de abordar que a proposta em comento não pode ser aprovada pela casa, tendo em vista ser totalmente contrária à Constituição, o que não é permitido no nosso ordenamento. Não pode ser aprovada em definitivo e nem deveria ter sido aprovada pela CCJ, motivo pelo qual merece ser revista imediatamente.

Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 é classificada como uma Constituição rígida, cujo processo de elaboração é mais complexo do que o das leis ordinárias. Sendo assim, justifica-se a supremacia da CF frente às demais normas, possibilitando-se, assim, um controle, tanto formal quanto material. Isso quer dizer que qualquer lei que venha contrariar as disposições da Carta Magna deve ser repelida, exatamente o caso do projeto de lei 13.928/2004.

Verificando o texto constitucional, mais precisamente no seu artigo 22, inciso IV, percebe-se que há disposição expressa no sentido de que compete à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão. Desta maneira, não pode o estado impor regras às fornecedoras de energia, telefonia e águas no que se refere ao corte por falta de pagamento, o que se verifica totalmente equivocado o projeto de lei em análise.

A inconstitucionalidade do referido projeto é marcante, não havendo necessidade de análises mais complexas: como não se trata de projeto de lei vindo da União, não há falar em regulamentação acerca de energia, águas ou telecomunicações em geral, incluindo o serviço de telefonia citado na proposta. Haveria uma exceção se uma lei complementar autorizasse o Estado para legislar sobre tais matérias, conforme previsto no parágrafo único do artigo 22 da CF, o que não é o caso da Bahia.

A Assembleia do Estado da Bahia não foi a primeira a usurpar a competência da União, tendo em vista que até municípios já tentaram impor regras referentes a tais matérias. Em Gandu, município baiano, foi aprovada a Lei Municipal n 1.048/2007, que proíbe que as fornecedoras dos serviços de água e energia elétrica realizem a suspensão do fornecimento, por falta de pagamento, nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados. Por ser inconstitucional, assim foi declarada, por meio de controle difuso, pelo juiz do Juizado Especial Cível da Comarca, Antônio Carlos da Silveira Símaro, em processo 0002280-57.2012.8.05.0082, movido por consumidor contra fornecedora de energia elétrica do estado.

Outra observação que não pode deixar de ser abordada é que outro projeto de autoria do deputado Álvaro Gomes também causou polêmica ao insistir em regulamentar os serviços de energia, água e telecomunicações. Aprovada e promulgada em 2010, a lei 12034 vedava a cobrança pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel das tarifas de assinatura básica aos seus consumidores e usuários. Prevista para entrar em vigor em 2011, teve sua vigência suspensa por força de medida liminar concedida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.477, proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, ação esta que ainda não teve o mérito julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Vê-se que, por mais que a intenção do projeto seja resguardar o consumidor, não se pode aceitar uma inconstitucionalidade flagrante. Matérias referentes a energia, água e telecomunicações são de competência da União! Desta maneira, apesar de o Projeto de Lei 13.928/2004 já ter sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia, responsável pela verificação jurídica, faz-se necessário um controle realmente efetivo, agora no Departamento de Controle do Processo Legislativo, para que não haja aprovação e promulgação de uma lei que fere a Carta Magna.

SOUZA, Ana Verena. Revista Consultor Jurídico, 17 mai 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-17/ana-verena-pl-estadual-corte-servicos-inconstitucional

Recusa a matrícula de autista em instituição de ensino pode gerar multa

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         Crédito: http://www.facebook.com/AUTISMO.BR


No dia 27 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 12.764, que institui a Política de Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Decorrente de Projeto de Lei do Senado (PLS 168/2011), o texto final foi sancionado com três vetos da Presidente Dilma Rousseff.

O veto dado ao §2º  do artigo 7º foi comemorado por organizações não governamentais de proteção aos autistas. Pela redação final do projeto de lei (PLS 168/2011), a instituição de ensino poderia recusar a matrícula se o serviço educacional fora da rede regular de ensino fosse mais benéfico ao aluno. 

Eis o texto do artigo 7º, antes do veto presidencial:      
     
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar, de maneira discriminatória, a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.

Após o veto,  o artigo 7º da  Lei nº 12.764 passou a ter a seguinte redação:

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 

§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 

§ 2o (VETADO).

Entidades de proteção ao autista querem aprofundar os estudos. Como o Caput do artigo 7º não foi vetado, pode surgir o entendimento de que houve diminuição da pena e até mesmo descriminalização na discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. Isto porque, pela Lei Federal nº 7853/89, a recusa de inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, é considerada crime, com pena de 1 a 4 anos mais multa.  A lei posterior (12.764) não tratou a questão como crime e apenou somente com multa a recusa a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.

Resta aguardar os primeiros pronunciamentos.

Saiba mais:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
http://www.camara.gov.br/proposicoes
Web/prop_mostrarintegra;jsessionid=B2D14B123187C22D52B9E6DB077778
2A.node1?codteor=1024569&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+1631/2011