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Quem não possui muro pode pagar IPTU diferenciado

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O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou legal a cobrança de alíquota direfenciada de IPTU, pela prefeitura de Joinville, para quem não possui muros e calçadas construídos conforme padrões de urbanismo exigidos. A decisão é do dia 8 de maio.

“A destinação e o uso do imóvel, portanto, podem ser utilizados como balizadores para a fixação das alíquotas do IPTU em um dado município, desde que aplicados como forma de promover e orientar o adequado desenvolvimento urbano”, anotou o desembargador Luiz Cesar Medeiros, relator da matéria.

Muito embora a mencionada norma disponha acerca da revisão dos lançamentos do IPTU no exercício de 2011, acrescentou o desembargador, nada impede que o município, diante desta decisão, retome a cobrança do IPTU nos termos da legislação vigente.

No caso, a Lei Complementar Municipal 317/2010 fixou uma alíquota de 2% para aqueles que não possuem muros ou calçadas. O inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar Municipal 317/2010 diz que: “será aplicada a alíquota de 2% sobre o valor venal dos imóveis que contenham edificações e que, não possuindo muro fronteiro, quando exigido e passeio determinado pela legislação específica em bom estado de conservação, confronte-se com vias pavimentadas”.

Para os demais, o artigo 8º fixa uma alíquota varia de 0,5% a 0,8%, conforme a área construida. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2012032598-5

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-17/quem-nao-possui-muro-calcada-padrao-pagar-iptu-diferenciado

Negado recurso de ex-prefeito e ex-secretário de Petrópolis acusados de aplicação irregular de verbas

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por Leandro José Mendes Sampaio Fernandes, ex-prefeito de Petrópolis (RJ), e Octávio Ernesto Gouvêa da Silva Leal, ex-secretário de educação do município, ambos condenados ao pagamento de multa por ato de improbidade que causa dano ao erário (artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92).

Consta no processo que eles destinaram verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo Municipal de Educação (FME) para custear a criação de um parque ecológico e um centro de estudos e pesquisas ambientais.

Embora tenha entendido que não houve dano direto ao erário, o juízo de primeiro grau condenou o ex-secretário e o ex-prefeito ao pagamento de multa civil no valor de R$ 89.211 e R$ 699.135, respectivamente.

Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou provimento aos recursos e deu parcial provimento ao pedido do Ministério Público estadual, para que o pagamento das multas fosse revertido ao Fundef e ao FME.

Inexistência de dano

O tribunal estadual reconheceu que a população de Petrópolis foi indiretamente beneficiada com a implantação do projeto botânico. Contudo, afirmou que a inexistência de dano direto ao erário não poderia desqualificar as condutas dos agentes como ímprobas.

Inconformados, os ex-gestores recorreram ao STJ. Alegaram ofensa aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa), porque, segundo eles, o TJRJ reconheceu a existência de ato de improbidade sem ter havido a demonstração de dano ao erário ou de conduta dolosa.

“Se não houve dano, por que a multa foi utilizada como meio de repará-lo?”, questionou o ministro Ari Pargendler, relator, ao analisar o processo. Para ele, houve manifesta intenção de desviar verbas públicas de sua destinação legal.

“Há dolo, sim, e também dano ao ensino fundamental público”, afirmou. A posição do relator foi acompanhada pela maioria da Turma. 

Portal do STJ, 3 de maio de 2013. Disponível em  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109473 Acesso em 5 mai 2013

Recusa a matrícula de autista em instituição de ensino pode gerar multa

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         Crédito: http://www.facebook.com/AUTISMO.BR


No dia 27 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 12.764, que institui a Política de Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Decorrente de Projeto de Lei do Senado (PLS 168/2011), o texto final foi sancionado com três vetos da Presidente Dilma Rousseff.

O veto dado ao §2º  do artigo 7º foi comemorado por organizações não governamentais de proteção aos autistas. Pela redação final do projeto de lei (PLS 168/2011), a instituição de ensino poderia recusar a matrícula se o serviço educacional fora da rede regular de ensino fosse mais benéfico ao aluno. 

Eis o texto do artigo 7º, antes do veto presidencial:      
     
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar, de maneira discriminatória, a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.

Após o veto,  o artigo 7º da  Lei nº 12.764 passou a ter a seguinte redação:

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 

§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 

§ 2o (VETADO).

Entidades de proteção ao autista querem aprofundar os estudos. Como o Caput do artigo 7º não foi vetado, pode surgir o entendimento de que houve diminuição da pena e até mesmo descriminalização na discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. Isto porque, pela Lei Federal nº 7853/89, a recusa de inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, é considerada crime, com pena de 1 a 4 anos mais multa.  A lei posterior (12.764) não tratou a questão como crime e apenou somente com multa a recusa a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.

Resta aguardar os primeiros pronunciamentos.

Saiba mais:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
http://www.camara.gov.br/proposicoes
Web/prop_mostrarintegra;jsessionid=B2D14B123187C22D52B9E6DB077778
2A.node1?codteor=1024569&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+1631/2011




Ministério Público do Rio lança site com decisões sobre direitos do consumidor

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Rio de Janeiro - O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) lançou hoje (3) o site Consumidor Vencedor que reunirá, com linguagem simples e acessível, sentenças judiciais que tratam dos direitos e deveres do consumidor, como restituição de cobrança de valores indevidos e pagamento de indenizações. Para a promotora de Justiça Heloísa Carpena Vieira de Melo o objetivo é prestar informação aos consumidores sobre decisões que foram ajuizadas pelo órgão.

“O site é um espaço de diálogo para dar notícias das decisões que já conseguimos em favor da sociedade", disse a promotora.

De acordo com Heloísa Melo, o site oferece também os chamados termos de Compromisso de Ajustamento (TAC), que são acordos assumidos por empresas, perante o ministério, com o intuito de corrigir possíveis danos aos direitos dos consumidores.

“Esse conjunto de informações está disponível no site, que não tem um formato para advogados nem para gente que entenda de direito, é para leigos, pessoas comuns que vão encontrar os assuntos divididos por temas: alimentação, informação, vendas online, transportes, uma grande gama de assuntos”, explicou.

Segundo Heloísa Melo, a ideia é que o portal seja um espaço de diálogo entre o ministério e a sociedade. “Nosso interesse é que as pessoas fiscalizem o cumprimento dessas decisões, porque não adianta a gente ganhar em juízo e não conseguir concretizar essas decisões. Nós precisamos saber se elas estão sendo cumpridas”, avaliou.

Nos casos de interesse de natureza coletiva, que envolvem grupos de pessoas, “o promotor que receber a notícia de que determinada questão não está sendo observada [pela empresa], vai a juízo, comunica e pede a aplicação, por exemplo, de uma multa ao fornecedor que não está cumprindo aquela obrigação que a Justiça já determinou de maneira definitiva”, disse a promotora.

O portal Consumidor Vencedor pode ser acessado no site do Ministério Público do Rio de Janeiro ou diretamente no endereço consumidorvencedor.mp.rj.gov.br.

Agência Brasil, 03 dez. 2012. Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-12-03/ministerio-publico-do-rio-lanca-site-com-decisoes-sobre-direitos-do-consumidor.