Iniciada a disponibilidade das contas públicas em Ilhéus

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COMUNICADO Nº 001/2013


Considerando que a CÂMARA DE VEREADORES deste Município, através de Edital de Disponibilidade Pública, publicado No Diário Oficial do Legislativo em 08.05.2013, estabeleceu que a documentação relativa ao Executivo seja disponibilizada na Prefeitura Municipal de Ilhéus ;

Considerando que os documentos disponíveis do exercício de 2012 se encontravam parcialmente no Município no prazo definido legalmente para disponibilização das contas públicas e que foram devidamente protocoladas no Poder Legislativo no prazo legal;

Considerando ainda que é necessário dar publicidade ao ato de disponibilização e respeitar o prazo mínimo para a população ter acesso aos documentos referentes às contas do exercício de 2012. 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS, com fundamento no art. 31, § 3º da Constituição Federal e na Resolução 1060/2005 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, torna público que as contas do Poder Executivo, relativas ao exercício de 2012, encontram-se na Praça JJ Seabra, s/n, ao da Câmara de Vereadores, para exame e apreciação dos contribuintes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 13 de maio de 2013, estando como responsável a Chefe do Setor de Contabilidade a Sra. Maria Vitória Mendes Charmite, telefone (73) 3234-3500 (3519).

Ilhéus, 13 de maio de 2013.

Marco Antônio Porto Carmo

Secretário da Fazenda

Imprensa Oficial, 14 mai 2013. Edição 79, Ano 1, Caderno 2. Disponível em http://ioe.org.br/prefeitura/ilheus/listagem.cfm?pagina=abre_documentos&arquivo=_repositorio//_documentos

Universidade pode impor regras para revalidar diploma

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que as universidades brasileiras podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras. Para o tribunal, tal competência tem base na autonomia didático-científica e administrativa das instituições.

No entendimento do relator da matéria, ministro Mauro Campbel, “a autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”.

A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, mecanismo pelo qual o STJ, ao perceber que determinado pedido é feito com muita frequência ao tribunal, escolhe um processo representativo para julgar e resolver a questão. É um filtro de recursos que ajuda o tribunal a se dedicar mais à sua função de unificador jurisprudencial que à de corte revisional. 

O Recurso Especial foi interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou ilegal a exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação do procedimento de revalidação de diploma obtido em ensino estrangeiro (curso de medicina, concluído na Bolívia). “Nos termos da Lei 9.394/1996, bem como das Resoluções 01/2002 e 08/2007, do CNE/CES, pode a universidade determinar prazo para a inscrição dos interessados no processo de revalidação, mas não alterar a ordem das fases determinadas nas referidas resoluções”, apontou o acórdão do TRF-3.

No STJ, a instituição de ensino sustentou a legalidade das normas expedidas por ela referentes ao processo de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, as quais exigem a realização de processo seletivo, uma vez que o estabelecimento de tais normas se encontra dentro da autonomia didático-científica e administrativa das universidades.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que os critérios e procedimentos para revalidação de diploma, adotados pela instituição, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira).

Ele ressaltou ainda que, ao optar por revalidar o seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o candidato aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de medicina. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Aluno inadimplente tem direito à expedição de diploma

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a estudantes inadimplentes o direito de participar da colação de grau e ter o diploma expedido pela União Norte do Paraná de Ensino (Unopar). A 6ª Turma da corte negou provimento à apelação interposta pela instituição e reforçou que a conduta da Unopar ofende o artigo 6º da Lei 9.870/99, que proíbe a suspensão de provas ou retenção de documentos escolares por falta de pagamento.

No recurso, a instituição alegou que os estudantes não solicitaram a expedição do diploma e não participaram da colação porque foram reprovados por falta. Além disso, a Unopar afirmou que tem a prerrogativa legal de impedir a rematrícula por inadimplência e que não abona faltas se a matrícula foi efetuada fora do prazo.

Ao analisar o recurso, o desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian afirmou que o impedimento viola a regra prevista no 6º artigo da Lei 9.870/99. “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias”.

O relator também salientou que “a função da medida liminar antes concedida foi justamente possibilitar a continuidade dos estudos dos impetrantes sem prejuízo para eles; a reprovação por falta, em razão da matrícula tardia ordenada pela liminar, constitui-se numa burla à eficácia da referida decisão, vez que obrigará os impetrantes a cursar todo o período perdido novamente, em evidente prejuízo próprio”.

Ao manter a sentença da Vara Única de Jequié (BA), Aram Meguerian complementou que “a averiguação das faltas, para efeito de conclusão ou não do curso, deve ser realizada de maneira proporcional, considerando-se que a matrícula dos impetrantes ocorreu depois do período regular, o que de fato ocorreu, exclusivamente por culpa da instituição de ensino que impediu a matrícula dos impetrantes assim como a frequência às aulas por motivo de inadimplência.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-15/aluno-inadimplente-direito-colacao-grau-expedicao-diploma

STF derruba lei que driblava proibição ao nepotismo

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“Quando a gente pensa que já viu de tudo, sempre aparece algo novo para surpreender”. A frase foi dita pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela derrubada de uma lei do estado de Goiás que tentava driblar a proibição do nepotismo no serviço público. A Lei Estadual 13.145/1997 vedava a contratação de parentes, mas abria algumas exceções: “Excluem-se da proibição a nomeação, admissão e/ou a permanência de até dois parentes das autoridades (...), além do cônjuge do chefe do Poder Executivo”.

Na prática, a regra permitia que autoridades de todos os poderes contratassem até dois membros da família e que o governador do estado admitisse sua mulher ou marido para trabalhar junto a ele. O julgamento do STF nesta quarta-feira (15/5) não durou cinco minutos — talvez seja o julgamento mais rápido de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo.

O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 3.745, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a lei goiana, se limitou a ler o dispositivo da norma que criava as exceções ao nepotismo e perguntou, rindo, aos colegas: “Precisa de mais?”. Os ministros riram e votaram à unanimidade pela declaração de inconstitucionalidade da lei. Nas informações encaminhadas ao Supremo, a Assembleia Legislativa de Goiás defendeu a lei, ressaltou a observância do processo legislativo, bem como que o projeto foi aprovado com a chancela do controle prévio de constitucionalidade dos poderes Legislativo e Executivo locais.

Com um relatório de três páginas e um voto de apenas quatro folhas, o ministro Dias Toffoli lembrou que o nepotismo foi vedado por decisão do Plenário do Supremo e se transformou na Súmula Vinculante 13, que submete, além das demais instâncias do Judiciário, todas as esferas da Administração Pública e do Poder Legislativo.

Para Dias Toffoli, a exceção prevista pela lei de Goiás, “além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal”. Segundo o relator, “a Súmula Vinculante 13 teve, desde sua publicação na imprensa oficial, efeito vinculante, atingindo todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, em todas as esferas federativas (artigo 103-A da CF/88)”.


Clique aqui para ler o relatório da ADI 3.745.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.


HAIDAR, Rodrigo, Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-15/supremo-derruba-lei-driblava-proibicao-nepotismo-goias

Cotistas são os acadêmicos que menos abandonam e menos faltam às aulas

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Pesquisa feita pela UFS também avalia desempenho acadêmico


Uma pesquisa feita pelo Programa de Ações Afirmativas (Paaf) da Universidade Federal de Sergipe (UFS) aponta que os cotistas são os universitários que menos faltam às aulas e menos abandonam os cursos. O desempenho acadêmico varia em relação às áreas de exatas e humanas, e a média ponderada da Universidade não se modificou, após adotar o sistema de contas.

O coordenador da pesquisa, professor Paulo Neves (foto principal), informa que a média da universidade é de 5.7, dos não cotistas 5.8 e os cotistas pontuaram 5.6. Os dados se referem a 2011, ou seja, segundo ano em que a universidade optou por utilizar as cotas.

Segundo Neves, na UFS não há uma disparidade entre cotistas e não cotistas em relação ao quesito desempenho, abandono e falta. Os conceitos apontados por seguimentos contrários à aprovação da lei nº 12.711/2012 (Lei das Costas), de que os cotistas não iriam acompanhar o ritmo acadêmico, que haveria discriminação e rebaixaria a qualidade do ensino não procederam e há uma realidade, por vezes, até melhor para os cotistas.

A pesquisa observou que dos 365 universitários que ingressaram na UFS em 2010, e que abandonaram o curso em 2011, 228 foram considerados não cotistas e 137 foram candidatos advindos das escolas públicas e tiveram alguma declaração de cota étnico-racial ou portadores de necessidades educacionais. Ou seja, 62,5% do abandono são de não cotistas.

Quando à questão da falta às aulas, também é observada positivamente para os cotistas. Como são considerados os alunos mais motivados, eles faltam menos e, nos primeiros anos, tentam acompanhar mais as aulas para compensarem a defasagem do ensino médio, principalmente nas áreas de exatas.

“Os cotistas abandonam menos, reprovam menos por falta, entram mais motivados. Como eles têm menos oportunidades de cursar outras universidades, de fazer outros vestibulares, eles se mantêm mais estáveis no curso. E, ao mesmo tempo, têm uma tendência a diminuir o diferencial inicial com o passar do tempo”, avaliou professor Paulo Neves, que também é coordenador do Núcleo de Estudos Afro-descendentes da UFS.

Desempenho acadêmico

O risco de que os alunos advindos das escolas públicas diminuíssem as médias ponderadas das universidades por apresentarem médias menos elevadas do que os não cotistas também foi desconstruído pela pesquisa.

De acordo com o professor, ao contrário do que se pensava, as disparidades não são tão importantes quanto se pensava que seriam. E, ao mesmo tempo, essas disparidades nem sempre são beneficiadoras dos alunos não cotistas. “O que temos observado nos dois primeiros anos de vigência é que as médias gerais ponderadas de cotistas e não cotistas são muito próximas.”, afirmou.

A realidade mais díspare no desempenho está ligada aos cursos nas áreas de exatas, principalmente nas “engenharias”. No curso de engenharia civil, o mais tradicional, a média dos alunos não cotistas é de 3.8, os cotistas têm media de 2.4, ou seja, mostra um quadro ruim para todos. “Isso está relacionado, basicamente, ao fato de o que mais reprova serem as matérias ligadas aos cálculos”, explicou.

O professor aponta que a causa da reprovação em cálculos está ligado à problemática no ensino das matérias básicas, tais como português (interpretação) e matemática, além de que nas matérias exatas são ensinadas fórmulas decoradas sem creditaram o sucesso nos cálculos ao entendimento do aluno.

Nos cursos considerados tradicionais, a exemplo de Medicina, as médias são muito próximas, ou seja, cotistas 8.2 e não cotistas 8.1. No curso de Odontologia, no primeiro ano, os alunos cotistas tiveram média maior do que os não cotistas. No curso de direito noturno, as médias são também muito próximas.

50% das vagas

O sistema de cotas faz parte da política de ações afirmativas do Governo Federal, cujo intuito é inserir candidatos das escolas públicas na academia, ou que se declaram negros, pardos ou índios, além de alunos que tenham renda familiar inferior a um salário mínimo.

A UFS adotou o sistema em 2010, mesmo com o Governo Federal indicando que as universidades federais pudessem implantar gradativamente até chegar ao teto de cotas em 50% do valor total das vagas oferecidas.


Foto: Sílvio Oliveira

Professor de Direito é condenado por improbidade

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Um professor efetivo da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), que exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva, foi condenado por improbidade administrativa.

Segundo a ação proposta pelo Ministério Público Federal, apesar de obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho na universidade, em dois turnos, o professor Arley Cesar Felipe exercia ao mesmo tempo outras atividades remuneradas, dando aulas em duas instituições de ensino privadas e atuando como advogado.

Para o MPF, o exercício dessas atividades, incompatível com a carga horária prevista no contrato de trabalho firmado com a universidade, violou a obrigatoriedade de dedicação exclusiva, o que tornou indevido o recebimento da gratificação extraordinária. Essa gratificação, a que fazem jus os professores que optam pelo regime exclusivo, aumenta em 50% o valor do salário básico e tem o objetivo de compensar o impedimento legal de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

O juiz da 2ª Vara Federal de Uberlândia julgou procedente a acusação e fez questão de ressaltar que os princípios norteadores da Administração Pública, entre eles, o da legalidade, moralidade e eficiência, “revelam a seriedade com que se deve tratar a coisa pública, fazendo emergir dois primados de observância obrigatória: 1. a supremacia do interesse público sobre o particular; 2. e a indisponibilidade do interesse público”.

Por isso, “o servidor público, seja qual for a esfera de sua atuação na Administração Pública, deve obediência absoluta aos princípios e primados de observância obrigatória, não podendo, na qualidade de servidor ou equiparado, obter proveito no seu interesse particular, bem como acarretar ou tentar ocasionar danos à Administração Pública, visando o seu interesse próprio”, afirma a sentença.

Para o o juiz, ao desrespeitar o regime de dedicação exclusiva e continuar recebendo a gratificação, o professor cometeu ato de improbidade administrativa, violando, além de princípios constitucionais, o artigo 14 do Decreto 94.664/87.

Segundo ele, ficou claro que o réu “obteve proveito patrimonial indevido com a sua conduta, configurando enriquecimento ilícito e sem justa causa, com claro prejuízo para a Instituição Federal de Ensino que pagou a gratificação pela dedicação exclusiva que não foi exercida”.

Por essa razão, condenou o professor a devolver todos os valores recebidos a título de gratificação durante todo o período em que ele exerceu outras atividades remuneradas. Mas negou o pedido do MPF de perda do cargo e pagamento de multa, sob o argumento de que a aplicação cumulativa de tais penalidades seria “excessiva”.

Recurso
Inconformado com essa parte da decisão, o Ministério Público Federal recorreu, alegando que a sentença, ao reduzir a ação de improbidade somente à finalidade reparadora do prejuízo causado aos cofres públicos, eliminou por completo a punição.

“A rigor, rejeitados os pedidos de aplicação de multa civil e de perda do cargo, não houve punição alguma, mas apenas o reconhecimento de que o enriquecimento ilícito deve ser desfeito. Na prática, não foi aplicado o artigo 12 da Lei 8.429/92 [Lei de Improbidade Administrativa], mas apenas o art. 6º, que preconiza que, no caso de enriquecimento ilícito, o agente público perderá os valores acrescidos ao seu patrimônio”, explica o procurador da República Gustavo de Carvalho Fonseca.

Segundo ele, a conduta do professor “acabou prejudicando, por exemplo, a qualidade do aprendizado dos alunos e o desenvolvimento de atividades relacionadas à produção científica” e se reveste de especial gravidade porque perdurou por muito tempo.

O próprio currículo lattes do réu demonstra a acumulação, ao longo dos anos, de diversas atividades acadêmicas em inúmeras instituições de ensino, além de dedicação intensa à advocacia.

De acordo com o recurso do MPF, não há, pois, “que se falar em esporádico descumprimento da regra que exige a dedicação exclusiva, mas em ilegalidade habitual e deliberada, que se estendeu por longo período e que significou primazia às atividades não concernentes à docência na Universidade Federal de Uberlândia”. Por isso, a sentença “é injusta e insuficiente”, e, ao se eximir de “aplicar penalidades mesmo diante de atos judicialmente reconhecidos como ímprobos, o Estado-juiz viola seu dever de proteção à probidade administrativa, resultando em total impunidade”.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. O réu também pode recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-MG.

2009.38.03.005048-9

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-11/professor-condenado-improbidade-violar-dedicacao-exclusiva

Conselhos Municipais e Ministério Público da Bahia definem ações conjuntas para 2013

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Na manhã de hoje (10-05), foram definidas as atividades comuns do Ministério Público da Bahia e dos Conselhos de Controle Social ligados à área da educação no Município de Ilhéus. A reunião foi realizada com os Presidentes dos Conselhos de Alimentação Escolar, de Acompanhamento do Fundeb e do Conselho Municipal de Educação, bem como com a Presidente da APPI, sindicato dos trabalhadores em educação de Ilhéus.

Várias deliberações foram tomadas, com agendamento da realização. Entre elas, inspeção de contas públicas, acompanhamento do Plano de Ações Articuladas, publicações de Resoluções do Conselho Municipal de Educação sobre autorização de funcionamento de escolas da rede municipal, realização de palestras motivacionais para a formação das brigadas de incêndio nas escolas. Foram também escolhidas as escolas para visitação em 2013, dentre as quais Escola Municipal Perpétua Marques, Creche Dom Eduardo, Cantinho do Recreio, na rede municipal, Luis Eduardo Magalhães, Escola Estadual do Iguape, CEAMEV e Escola Luis Palmeira, na rede estadual. 

No próximo dia 23 de maio, às 15h, será realizada reunião coordenada pelo Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com Secretário da Fazenda, de Relações Institucionais e Procuradoria Geral do Município de Ilhéus, para estruturação dos conselhos. Falta de sede e de condução são problemas comuns dos conselhos, que dificultam a realização das visitas de rotina às escolas e a apreciação das contas das verbas da alimentação escolar e do Fundeb.

A pauta comum de atividades será repassada e debatida pelos Presidentes nas reuniões ordinárias de cada colegiado de controle social. As próximas fases serão de contato do Ministério Público da Bahia com os parceiros da sociedade civil e forças policiais (68ª, 69ª, 70ª CIPM, 7ª Coorpin, Polícia Federal, 5º GBM), para começar a visitação às escolas e a realização de eventos, como o III Seminário de Mobilização Social pela Educação, no mês de agosto, e o III Simulado de Incêndio em Escola Pública do Município de Ilhéus, em outubro de 2013.