Aplicação de normas ambientais no tempo

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Aplicação de normas ambientais no tempo

Karina Gomes Cherubini

              Normalmente, os estudos de disciplinas jurídicas, em sua parte geral, iniciam pela análise dos efeitos da lei no tempo e/ou no espaço. Assim ocorre com o Direito Penal, cuja codificação inicia, em seus artigos 2º e 3º, tratando da lei penal no tempo e da aplicação da lei excepcional ou temporária (BRASIL, 1940). Não é diferente com o Direito Processual Penal, como pode ser visto no artigo 2º do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).
              Em linhas gerais, as disposições normativas materiais têm aplicação a partir da entrada em vigor da lei, mas não se aplicam a atos pretéritos. No caso do Direito Penal, prevalece o princípio da irretroatividade da lei, que tem foro constitucional, como pode ser visto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), admitida a exceção de lei mais benéfica ao réu.
              Em relação às leis processuais, pode-se dizer que têm aplicação imediata, ultrapassado o período de vacatio legis, aplicando-se aos processos em curso, com preservação dos atos já praticados. Como explica Laurinda Gemas (2013, p.9),

A orientação geral no que diz respeito à lei processual é no sentido da aplicação imediata da lei nova, não apenas às ações intentadas após a sua entrada em vigor (ações futuras), mas a todos os atos que se venham a realizar futuramente, mesmo que esses atos devam ser praticados em ações pendentes.

              Quanto às leis processuais penais, a doutrina costuma apontar uma diferenciação entre leis genuinamente processuais e leis processuais materiais ou mistas. As primeiras cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. As leis processuais materiais, ao seu turno, são assim denominadas por estarem dispostas em diplomas processuais penais, mas tratarem de conteúdo de pretensão punitiva, como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. (CERA, 2014). Quando tiverem esse “inafastável caráter penal”, o tratamento dado a essa norma há de ser o mesmo dispensado à norma de direito material, portanto, irá retroagir se se mostrar benéfica (MASI, 2011).
              O Direito Ambiental é ramo do direito difuso ou de terceira geração, já que os interesses defendidos não pertencem somente à categoria de interesse público (Direito Público) nem de interesse privado (Direito Privado)(SILVA, 2014, p.2). Não pode ser concebido dentro dos quadros do Direito tradicional, já que se relaciona transversalmente com os demais ramos, obrigando a que se leve em conta a proteção ambiental em cada um dos ramos do Direito (ANTUNES, 2011, p.24). Tal característica o define como “Direito Sistematizador”, que “faz articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos do meio ambiente” (MACHADO, 2014, p. 58), também reconhecido como direito de coordenação entre os diversos ramos do Direito (ANTUNES, 2001, p.24).
              Isto não impede que utilize os regramentos dos demais ramos. Tanto que  não trata, especificamente, sobre conflito ou sucessão de leis ambientais no tempo. Quando pretende repressão de condutas ilícitas, serve-se, principalmente, das normas e construções doutrinárias de Direito Penal e Processual Penal, bem assim de Direito Administrativo.
              Os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao réu e da lei vigente à época do fato (tempus regis actum), portanto, têm plena aplicação também nos ilícitos ambientais, que se dividem entre crimes, ilícitos civis e infrações administrativas ambientais.                  
              Como centro das tipificações ambientais, tem-se a Lei nº 9.605/98( BRASIL, 1998), criminalizando os crimes, e o Decreto Federal nº 6.514/2008 (BRASIL, 2008), apontando as infrações ambientais a serem reconhecidas na esfera federal. Os Estados e Municípios podem legislar sobre infrações ambientais, observadas as competências prescritas pela Constituição Federal e Lei Complementar nº 140/2011(BRASIL, 2011).  Outros diplomas legais também sancionam administrativamente condutas lesivas ao meio ambiente, em temas como água, florestas, fauna (LIMA, 2014), dentre os quais, exemplificativamente, aponta-se a Lei Federal nº 9.433/97 (BRASIL, 1997).
              No entanto, nada tratam sobre conflitos intertemporais de leis e, diante da situação concreta do ilícito ambiental, podem surgir dúvidas sobre a exata tipificação, sobretudo quando sob vigência de determinada legislação, a conduta era tida como lícita e, posteriormente, passou a ser vista como atentatória ao meio ambiente.
            Pode-se mencionar, a título de ilustração, a questão decorrente da alteração dos margeamentos dos rios.  O Código Florestal de 1965 (BRASIL, 1965) , em seu artigo 2º, a, considerava como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d´água em faixa marginal mínima de 5(cinco) metros, para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura. Posteriormente, por alteração promovida pela Lei nº 7.511/1986 (BRASIL,  1986), mantida pela Lei nº 7.803/1989 (BRASIL, 1989) o margeamento mínimo passou a ser considerado de 30(trinta) metros.
              Pode-se compreender que, no período de 1965 a 1986, reservada a faixa ciliar de cinco metros ao longo dos rios de menos de dez metros de largura, era possível a ocupação e construção no restante da propriedade, observada a área destinada à reserva legal. Dentro de um exercício regular do direito de uso, gozo e disposição do imóvel, edificações podem ter sido erguidas, bem como efetuado o plantio de culturas perenes.
              Ocorre que, devido às alterações legislativas posteriores, houve ampliação da faixa marginal insuscetível de ocupação ao longo dos rios e outras fontes d´agua. A falta de respeito a esse limite, com danificação de sua vegetação, antes contravenção penal (Lei nº 4.771/1965, em seu artigo 26, a) foi criminalizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.605/98 (BRASIL, 1998), in verbis:

 Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.


              Em face dessas alterações, é importante a fixação precisa da conduta, para defini-la ou não sob a égide de determinada legislação permissiva ou repressiva.  Para melhor entender essa importância, ilustra-se com alguns exemplos e questionamentos.
              Supondo-se que determinado proprietário rural construiu sua casa e efetuou o plantio de culturas perenes ou de ciclo longo[1] antes de 1986, na faixa de vinte e cinco metros lindeira à área de preservação permanente, que era de cinco metros, pelo Código Florestal de 1965.  
              Com as alterações dadas pelas Leis nº 7.511/1986 (BRASIL, 1986) e  Lei nº 7.803/1989 (BRASIL, 1989), a faixa marginal de rios, destinada à preservação permanente, foi ampliada para trinta metros. A cultura perene e a edificação passaram a estar em área de preservação permanente e esta devia estar com cobertura vegetal nativa. A conduta de destruir a vegetação nativa para fins de plantio e construção da casa poderia ser tida como infração ambiental? O produtor rural poderia defender-se, alegando que o plantio e a construção foram feitos antes da modificação legislativa? Mesmo aceita sua defesa, haveria direito adquirido de permanecer com a cultura e a edificação nessa faixa marginal de terras, em detrimento da recuperação do meio ambiente natural?
              A partir de 1998, a ocupação da área de preservação permanente, com danificação ou destruição da vegetação nativa, passou a ser considerada crime. No caso hipotético que ora se descreve, suponha-se que a cultura perene continuasse intacta, assim como a edificação, ocupando áreas destinadas à vegetação nativa ciliar. Abstendo-se, para os efeitos deste trabalho, de analisar a prescrição, haveria crime? 
              O Código Penal (BRASIL, 1940), em seu artigo 4º,  define como tempo do crime o momento da ação ou da omissão e não do resultado. Pelo tempo da conduta, a resposta seria negativa: a destruição da vegetação nativa para o plantio de cultura perene e da edificação ocorrera entre 1975 a 1986, portanto, antes da Lei dos Crimes Ambientais. Vigeria o princípio da anterioridade da lei penal, pelo qual não há crime sem lei anterior que o defina (BRASIL, 1940).
              Se o plantio ou a edificação,  com destruição da vegetação nativa, na faixa dos vinte e cinco metros,  ocorresse entre 1986 a 1998, embora ainda sem a criminalização conferida pela Lei nº 9.605/98, já haveria contravenção penal, com base na Lei n° 4.771/65 (BRASIL, 1965).  Nesse interregno, pertinente recordar,  houve a ampliação da área de preservação permanente, alterando-se o Código Florestal.
              Assim, em síntese, em relação a edificações e plantações com destruição de vegetação nativa, a caracterização da ilicitude vai estar atrelada, também, ao tempo de sua realização. Haveria de se averiguar se a construção ou plantação à margem do rio (respeitando apenas cinco metros de distanciamento) era antiga, assim entendida aquela edificada ou realizada  antes de 1986. Nesse caso, fora construída ou realizada dentro do exercício regular de um direito. Todavia, se fora construída ou realizada entre 1986 a 1998, já configuraria infração ambiental e contravenção penal. Após 1998,  configuraria infração ambiental e crime ambiental.
              Mas se plantada antes de 1998, a cultura continuar no local depois desse marco temporal? E se a casa construída na beira do rio, ali permanecer, mesmo depois de 1998? Poderão ser vistas como infração continuada ou permanente? 
              Não se pode olvidar que, quando a consumação se protrai no tempo - e este prolongamento ocorre por vontade do agente - tem-se o crime permanente. Em outras palavras, a continuidade do comportamento delitivo ao longo do tempo caracteriza o crime permanente (BITTENCOURT, apud BOTTINI, 2012).  Tal caracterização acarreta alguns efeitos especiais, como possibilitar o flagrante a qualquer tempo, enquanto durar a permanência, e contagem da prescrição da pretensão punitiva com diferente termo inicial. Também implica a incidência imediata da nova lei penal sobre os atos em andamento, ainda que mais grave e prejudicial ao réu (BOTTINI, 2012). 
              No exemplo com o qual se opera, a destruição ou danificação da vegetação nativa, para a finalidade do plantio de cultura perene ou edificação fora efetuada antes da Lei de Crimes Ambientais. Seu efeito, no entanto,  é permanente: mesmo depois de 1998, a casa, que fora erguida a vinte metros do rio em 1985, permanece no local e está, por força de alterações legislativas, dentro de área de preservação permanente; o pomar, também. E se fosse vilarejo rural, finalizado em 1985? As atividades de manutenção do bem, que implicam o impedimento da regeneração natural na área de preservação permanente, constituem novo tipo penal ou são facetas de um crime permanente? Ou ainda, a partir de 1998, poderia ser um crime instantâneo de efeitos permanentes?
              Não há consenso nos tribunais. Sustentando ser crime instantâneo de efeitos permanentes,  já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3º Região:  

(...)III. A degradação ou supressão de vegetação natural legalmente protegida configura conduta instantânea de efeitos permanentes, estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado no decorrer do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou possuidor de área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio ambiental, não se falando em prescrição. Precedentes do STJ.(...) ((TRF-3 - AC: 1390 SP 0001390-42.2002.4.03.6102, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 23/08/2013, QUARTA TURMA) (grifos não originais)
             
              Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,  é crime permanente, já que  cada intervenção humana na área, mesmo que para a manutenção da edificação,  pode impedir a regeneração natural da vegetação.  Acompanhe-se o acórdão:

(...)4. A conduta típica descrita no artigo 48 da Lei Ambiental não constitui mero exaurimento da ação de construir em área não edificável, podendo o impedimento à regeneração da vegetação ocorrer de várias formas, além do ato de "construir". 5. Quanto a esse delito, considerado ilícito permanente, enquanto a construção continuar a impedir a regeneração da vegetação, não há prescrição, consoante o disposto no artigo 111 , inciso III , do Código Penal .(...) (TRF-4 - ACR: 18895320054047214 SC 0001889-53.2005.404.7214, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/03/2011, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/03/2011)

              Deixando, agora, de lado o aspecto criminal, passa-se a analisar o aspecto da sucessão de leis no tempo para fins de infração ambiental. A conduta descrita de edificação ou plantio de cultura perene em área de preservação permanente, efetuada entre 1986 a 1998, que ainda se encontre no local,           pode ser caracterizada como infração ambiental, com base na Lei nº 9.605/98? Basta ver que o artigo 70 desse diploma legal considera  infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
              Neste caso, mesmo sendo infração ambiental, a lei não poderia retroagir. Pelo princípio da irretroatividade da lei, o produtor  não poderia ser autuado com base nesse diploma legal. Mas poderia ser autuado por outros diplomas legais, vigentes entre 1986 a 1998,  inclusive pelo  Código Florestal de 1965, conjugado com a Lei nº 6.938/81, que sempre classificou como degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente,  penalizando o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos .
              Agora, abstraídos tanto os aspectos de ser ou não crime, como de ser ou não infração ambiental, concentrando-se exclusivamente na verificação, em concreto, de edificações e plantações consolidadas em área de preservação permanente, deverão ser demolidas, removidas ou modificadas?
              Importa recordar que a função da área de preservação permanente é de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, como prescreve a  Lei 12.651/2012 (BRASIL, 2012).
              Diante de sua extensão e profundidade, transcreve-se a explicação do Ministro Hermann Benjamin sobre área de preservação permanente:

(...) ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CILIAR 2. Primigênio e mais categórico instrumento de expressão e densificação da "efetividade" do "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", a Área de Preservação Permanente ciliar (= APP ripária, ripícola ou ribeirinha), pelo seu prestígio ético e indubitável mérito ecológico, corporifica verdadeira trincheira inicial e última - a bandeira mais reluzente, por assim dizer - do comando maior de "preservar e restaurar as funções ecológicas essenciais", prescrito no art.225, § 1º, I, da Constituição Federal.
Aferrada às margens de rios, córregos, riachos, nascentes, charcos, lagos, lagoas e estuários, intenta a APP ciliar assegurar, a um só tempo, a integridade físico-química da água, a estabilização do leito hídrico e do solo da bacia, a mitigação dos efeitos nocivos das enchentes, a barragem e filtragem de detritos, sedimentos e poluentes, a absorção de nutrientes pelo sistema radicular, o esplendor da paisagem e a própria sobrevivência da flora ribeirinha e fauna. Essas funções multifacetárias e insubstituíveis elevam-na ao status de peça fundamental na formação de corredores ecológicos, elos de conexão da biodiversidade, genuínas veias bióticas do meio ambiente. Objetivamente falando, a vegetação ripária exerce tarefas de proteção assemelhadas às da pele em relação ao corpo humano: faltando uma ou outra, a vida até pode continuar por algum tempo, mas, no cerne, muito além de trivial mutilação do sentimento de plenitude e do belo do organismo, o que sobra não passa de um ser majestoso em estado de agonia terminal. 4. Compreensível que, com base nessa ratio ético-ambiental, o legislador caucione a APP ripária de maneira quase absoluta, colocando-a no ápice do complexo e numeroso panteão dos espaços protegidos, ao prevê-la na forma de superfície intocável, elemento cardeal e estruturante no esquema maior do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica-se como território non aedificandi. Não poderia ser diferente, hostil que se acha à exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana (com as ressalvas previstas em lei, de caráter totalmente excepcional e em numerus clausus, v.g., utilidade pública, interesse social, intervenção de baixo impacto). (...)
(STJ - REsp: 1245149 MS 2011/0038371-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013)

              Edificações e usos diversos da área de preservação permanente, que não mantenham sua vegetação natural, mas plenamente consolidados, como devem ser tratados?  A situação se agrava ainda mais, diante do advento da Lei nº 12.651/12 (BRASIL, 2012), que especificou a existência de áreas de preservação permanente também em zona urbana. Não se olvida a realidade histórica de urbanização de cidades, iniciadas e desenvolvidas a partir de construções às margens de rios (SANTA CATARINA, 2014) e o conflito com a Lei nº 6.766/79 (BRASIL, 1979), que previa o distanciamento dos loteamentos de quinze metros, de cada lado, de águas correntes
              Enfim,  o estudo da evolução legislativa e de seus conflitos temporais devem nortear, entre outros agentes, o Delegado de Polícia, membros do Ministério Público e o Juiz de Direito, na criminalização de ilícitos ambientais.
              No caso de infrações ambientais, importante considerar o enunciado nº 03 do Ministério Público de Santa Catarina, sobre Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas (SANTA CATARINA, 2014a) que recomenda que, para fins de decisão administrativa ou judicial, a escolha entre  demolição da construção, recomposição da área, correta ocupação (nas hipóteses de interesse social, utilidade pública ou direito adquirido) e regularização da construção, na hipótese de ausência de situação de risco ou interesse ecológico relevante, mediante a adoção de medidas compensatórias, deva ser feita a partir de diagnóstico ambiental, nos moldes preconizados pelo artigo 65, §1º, da Lei nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012).  
              Em todos os casos, porém, sempre haverá conflitos entre direito de propriedade, direito de moradia e direitos adquiridos, quando as edificações ou atividades econômicas atenderam às exigências legais à época de sua realização, contrapostos à ordenação e controle do uso do solo, com redução de riscos e respeito à supremacia do meio ambiente.
              Serão solvidos com o emprego de critérios como razoabilidade, proporcionalidade e até flexibilização da legislação (SANTA CATARINA, 2014b),  desde que sempre presente que meio ambiente é bem intergeracional, devendo ser protegido não somente para as atuais gerações, com resolução dos problemas contemporâneos, mas também para as futuras gerações e que a propriedade não é direito absoluto e tem, nos termos do artigo 1.228, §1º,  do Código Civil (BRASIL, 2002),  função socioambiental de  preservar  a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.



REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2001, 657 p.
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro é crime permanente ou instantâneo? Revista Consultor Jurídico, 23 Out. 2012. Disponível em< http://www.conjur.com.br/2012-out-23/direito-defesa-lavagem-dinheiro-crime-permanente-ou-instantaneo>. Acesso em 31 Ago 2014.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil -1988. Diário Oficial da União, 05 Out. 1988, P. 1 (ANEXO).
_____. Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 23 Jul. 2008, p. 1.
_____, Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial de 31 Dez. 1940, p. 2391.
_____, Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial de 13 Out. 1941, p. 19699.
_____, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Diário Oficial, 16 Set. 1965, P. 9529.
_____, Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Diário Oficial da União, 20 dez. 1979, p. 19.457.
____, Lei nº 7.511, de 7 de julho de 1986.
Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal. Diário Oficial,  08 Jul. 1986, p. 010049, anexo 1.
_____, Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986. Diário Oficial de 20 Jul. 1989, p. 012025 1
_____, Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Diário Oficial da União, 09 Jan. 1997, P. 470
_____, Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.  Diário Oficial da União, 13 Fev. 1998, p. 1
_____, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, 11 Jan. 2002.
____, Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 28 Mai. 2002, p. 1.
____, Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Diário Oficial da União,  09 Dez. 2011, P. 1
CERA, Denise Cristina Mantovani. No tocante à eficácia da lei processual penal no tempo, qual é o princípio adotado pelo Código Penal Brasileiro? Jus Brasil, s/d. Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2560330/no-tocante-a-eficacia-da-lei-processual-penal-no-tempo-qual-e-o-principio-adotado-pelo-codigo-penal-brasileiro-denise-cristina-mantovani-cera?ref=home. Acesso em 30 Ago. 2014.
GEMAS, Laurinda. O novo CPC e as normas transitórias constantes da Lei nº 41/2013, de 26/06. In: CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, Caderno I – O Novo Processo Civil – Contributos da doutrina para a compreensão do Novo Código de Processo Civil. 2. ed. Lisboa : Centro de Estudos Judiciários, 2013. Introdução, p. 9-47. Disponível em <http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Caderno_I_Novo %20_Processo_Civil.pdf>. Acesso em 30 Ago. 2014.
HONÓRIO, Jonathan Celli; FRANCO, Lucilaine et al. Áreas de preservação permanente em zona urbana: a ponderaçâo entre os princípios do direito à propriedade e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado . Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 363312 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24670>. Acesso em: 28 ago. 2014.
LIMA, Jorge Luiz de. As nuances positivas fora dos casos do Decreto 6.514/08 e da Lei 9.605/98. Unisul Virtual- Midiateca.  Disponível em <https://www.uaberta.unisul.br/eadv3/armazenaDisciplina.processa? ead=1.003539332001754E121409426581952&pessoaId=199531 &registroId=501052&cursoId=1090&turmaId=35054&disciplinaId =7951&meuGuia=1&tipoConectado=S>. Acesso em 30 Ago 2014.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, 1344p.
MASI, Carlo Velho. O princípio da retroatividade aplicado às leis processuais penais mais benéficasJus Navigandi, Teresina, ano 16n. 308512 dez. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20596>. Acesso em:  28 ago. 2014.
SANTA CATARINA, Ministério Público de Santa Catarina. Enunciados de Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas. Atualizado em 25 de abril de 2014. Disponível em < http://pt.slideshare.net/Ministerio_Publico_Santa_Catarina/enunciados-app-2014>. Acesso em 31 Ago 2014a.

SANTA CATARINA, Ministério Público de Santa Catarina. Balneário Camboriú promove debate sobre APPs em área urbana. Florianópolis, 08 Ago. 2014Disponível em < http://www.mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/balneario-camboriu-promove-debate-sobre-apps-em-area-urbana.aspx >. Acesso em 31 Ago 2014.
SILVA, Thomas de Carvalho. Considerações Gerais acerca do Direito Ambiental. Disponível em <http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_06/anexos/consid_gerais  _direito_ambiental.pdf>. Acesso em 31 Ago 2014.





[1] Entende-se como cultura perene aquela  não necessita de replantio  para o próximo ciclo reprodutivo,  ocorrendo longo tempo entre a plantação e a renovação da lavoura (SALEMI, Luiz Felippe.  Cultura perene? Webartigos, 09 Set 2009. Disponível em http://www.webartigos.com/artigos/cultura-perene/24527/. Acesso em 30 Ago 2014.


Escola Estadual São João Batista quer transformar o meio ambiente através do Jornal Eco Teens

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Nesta tarde, 10 de setembro de 2014, a Escola Estadual São João Batista, no Município de Vitória da Conquista (BA), apresentou a "boneca" do Jornal Eco Teens ao Conselho Editorial do projeto, composto pelo Ministério Público da Bahia, Secretarias Municipais de Meio Ambiente, de Educação e de Comunicação, bem como Conselho Municipal de Meio Ambiente, Conselho de Acompanhamento do Fundeb e Conselho Municipal de Educação.


O tema do jornal será "Transformando o meio ambiente a partir de nossa Escola". A proposta é apresentar atividades e trabalhos dos alunos do Ensino Fundamental II sobre o meio ambiente, a partir das vivências na escola, incluindo matérias sobre horta vertical e conservação de água, bem como produções textuais, sob a forma de poesias e crônicas voltadas a questões ambientais.




O lançamento da 1ª edição do Jornal Eco Teens em Vitória da Conquista foi marcado para o dia 30 de outubro e será ao ar livre, na Praça da Juventude, às 14h.

O Jornal Eco Teens é um projeto do Ministério Público da Bahia, em parceria com Municípios, Escolas Municipais, Estaduais e Privadas. Os recursos para a impressão dos jornais são obtidos a partir de multas e transações penais aplicadas aos infratores ambientais,  como ressarcimento e compensação do dano.  O projeto iniciou no Município de Ilhéus em 2009 e em 2014 foi estendido a todo Estado da Bahia.

Créditos:
Imagens 1 e 2; Arquivos da Promotoria Regional de Meio Ambiente de Vitória da Conquista/Fernando Júnior.
Imagem 3: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista

Lançada em Itanhém a segunda edição do jornal ‘Eco Kids’

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Foi lançada no dia 04 de setembro de 2014, no município de Itanhém, a segunda edição do jornal ‘Eco Kids’. Durante o evento de lançamento, realizado na Escola Municipal Nova Brasília, unidade de ensino responsável pelo jornal, alunos do ensino fundamental fizeram um desfile com roupas de materiais recicláveis e declamaram poesia, caracterizados de animais. Os estudantes autores dos trabalhos publicados no jornal e a coordenadora pedagógica responsável receberam certificado pela participação no projeto, que foi elogiada pelo promotor de Justiça Fábio Corrêa. “O projeto foi coroado com uma linda apresentação dos alunos, que contribuiu para a formação da consciência ambiental de todos os presentes”, disse.





Fonte: BRITO, George. Lançada em Itanhém a segunda edição do jornal "Eco Kids". Ministério Público da Bahia, 04 Set. 2014. Disponível emhttp://www.mpba.mp.br/visualizar.asp?cont=5686. Acesso em 10 Set. 2014
CÔRREA, Fabio. Arquivo de fotos. 

Município tem obrigação de resolver situação de animais abandonados

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Por Jomar Martins.
Extraído de Consultor Jurídico (Conjur)

A tutela da saúde e do meio ambiente está no âmbito de competência do município, na forma dos artigos 23, inciso II e VI; e 30, inciso I, da Constituição da República. Assim, se o ente se omite, o Poder Judiciário pode estabelecer medidas que levem ao cumprimento dos seus deveres. O entendimento levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter, no mérito,sentença que determinou ao município de São Sebastião do Caí construir um centro para acolher e tratar animais abandonados.
Após ser condenada na Ação Civil Pública movida pelo Mistério Público, a administração alegou, na apelação em reexame necessário, que não tem como cumprir a obrigação diante da falta de projeto técnico e de dotação orçamentária. Ainda: teme que a decisão judicial acabará por retirar ou reduzir a verba destinada à saúde da população.
A relatora do recurso, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, ponderou que o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado implica no reconhecimento de deveres por parte do Poder Público, que deve adotar políticas e práticas públicas voltadas à promoção destes direitos fundamentais. "O argumento defensivo pautado na reserva do possível, ou seja, nas limitações de ordem orçamentária para a implementação de determinadas políticas públicas, não é absoluto no caso em tela", disse no acórdão.
Ela lembrou que, no plano internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) em janeiro de 1978. O documento diz, em seu artigo 6º, letra b, que o abandono de um animal é ato cruel e degradante. No âmbito interno, a Constituição (artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII) diz que o Poder Público tem o dever de proteger a fauna e a flora, "sendo vedadas as práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade".
Mantido o mérito da sentença, a relatora deu provimento ao recurso para estender de 60 para 150 dias o prazo para elaboração dos programas e projetos definidos em sentença. Além disso, a dotação de valores específicos para a implementação e manutenção dos projetos seja incluída na Lei Orçamentária Anual de 2015 no mesmo prazo.
Fonte: MARTINS, Jomar. Revista Consultor Jurídico, 18 Ago 2014. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-ago-18/municipio-nao-omitir-abandono-animal-tj-rs. Acesso em 18 Ago 2014.

Repartição de Royalties de Petróleo

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Fonte: AMORIM. Petróleo.... Ecossocialismo ou Barbárie. 28 fev. 2013. Disponível em:<http://goo.gl/LqD10Q >. Acesso em: 20 maio. 2014. 


Repartição de Royalties de Petróleo

Karina Gomes Cherubini

O petróleo é um combustível fóssil, não renovável, originado da decomposição, durante milhões de anos, de animais, plantas e outras matérias orgânicas “soterrados pelos movimentos da crosta terrestre sob a pressão das camadas de rochas e pela ação do calor” (O QUE É...,2014). Segundo a Lei nº 9.478/97 (BRASIL, 1997), é todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado.

Localiza-se em terrenos sedimentares, formados por camadas ou lençóis porosos de areia, arenitos ou calcários. O petróleo, depois de formado, “passa através dos poros das rochas, até encontrar outra rocha que o aprisione, formando a jazida” (O QUE É...,2014).

No Brasil, foi comemorada a sua descoberta em área denominada pré-sal, que implica pesquisas a profundidades consideráveis. A exploração de petróleo nessas áreas é regulada pela Lei nº 12.351/2010 (BRASIL, 2010), que define área do pré-sal como sendo a região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal e outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico. O petróleo é a principal fonte primária para produção de energia mecânica, térmica ou elétrica (CHRISTMANN, 2014, p. 2)

Nem todo o Município ou Estado brasileiro conta com reservas petrolíferas em seu território. A produção do petróleo e de gás natural garantia o pagamento de compensação financeira aos municípios afetados, seja no transporte do óleo bruto extraído, seja na utilização de portos para escoamento ou porque as reservas ficavam em sua extensão territorial. Não só a eles. Também aos Estados correspondentes (ou ao Distrito Federal) e a órgãos da administração direta da União, como Marinha, Ministérios de Minas e Energias, do Meio Ambiente e de Ciências e Tecnologias (CHRISTMANN, 2014, p. 19).

Assim, os Municípios possuidores das reservas petrolíferas (produtores) ou que serviam para fins de embarque e desembarque da produção, tinham forte reforço orçamentário, a partir dos royalties, distribuídos a partir de um critério geográfico, decorrente da “proximidade dessas localidades em relação ao lugar onde são desenvolvidas as atividades petrolíferas” (PINTO, CORONEL, 2013).

Tais compensações, pagas pelas concessionárias do campo de petróleo (PINTO, CORONEL, 2013), visavam a eventuais adversidades surgidas para os entes federados envolvidos, inclusive ambientais (CHRISTMANN, 2014, p. 19), como, por exemplo, pela possibilidade de derramamento do óleo no momento do transporte, ou mesmo para amenizar o impacto depressivo sobre suas economias quando ocorresse o fim da exploração do recurso não renovável (SERRA, apud PINTO, CORONEL, 2013); foram denominadas royalties, a partir da palavra inglesa royalty, que significava pagamento ao rei pela extração de minerais (PINTO, CORONEL, 2013).

A previsão legal encontra-se no artigo 20, §1º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que assim dispõe:

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Também tem previsão nas Leis Federais nº 7.990/89 (BRASIL, 1989) e 8.001/90 (BRASIL, 1990). Além dos royalties, há outras três formas de “renda mineral estabelecida pelo poder público para os interessados em explorar o potencial energético do Brasil” (PINTO, CORONEL, 2013), previstas no artigo 45 da Lei nº 9.478/97 (BRASIL, 1997). Igualmente nos termos dessa lei, o pagamento de royalties é obrigatório e mensal, a partir da produção comercial do campo licitado, embora, na prática, seja feita com defasagem de dois meses entre extração e distribuição dos recursos (LEI..., 2013).

Como tal compensação financeira não estava atrelada a finalidade específica, contando apenas com algumas vedações de aplicação, como pagamento de dívida e quadro permanente de pessoal (Lei nº 7.990/89, art. 8º), no mais cabia ao beneficiário o planejamento e a aplicação dos royalties. Em alguns casos, houve um melhoramento da situação econômica do ente federado; em outros, apesar do favorecimento orçamentário, o ingresso de recursos econômicos não retornava à população em forma de obras públicas, educação ou saúde, enfim, em melhores condições de vida.

Se a posse e a exploração de grandes reservas de petróleo não garantem por si sós a melhoria dos indicadores de um país (MARTINS; SOGARI; RUDNICKI apud CHRISTIMANN, 2014, p. 2), quanto mais de um município, que nem sempre tem, comparativamente à União, adequada capacidade técnica e gerencial. Como sustentam MARTINS, SOGARI e RUDNICKI, citados por CHRISTMANN ( 2014, p. 19), “os municípios mais dependentes da rendas petrolíferas foram também os que menos conseguiram reverter resultados desfavoráveis em termos de indicadores socioeconômicos”.

Nesse contexto, persistem debates e celeumas quanto à modificação da legislação sobre Política Energética Nacional, para modificar a forma de repartição dos royalties do petróleo, deixando de repassá-la somente aos entes federativos de alguma forma vinculados às reservas. Tanto que houve o aforamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro (ADI nº 4917, Mesa Diretora do Poder Legislativo do Rio de Janeiro (ADI nº 4.918), pelo Governador do Espírito Santo (ADI nº 4.916), e pelo Governador de São Paulo (ADI nº 4.920) (OLIVEIRA, 2014).
Como previsto no artigo 49 da Lei nº 12.351/2010, os royalties que caberiam à União (devido à lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva), deduzidos aqueles destinados aos seus órgãos específicos, bem como os royalties das áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, destinados à administração direta da União, passarão a compor um Fundo Social voltado ao desenvolvimento social e regional, com destinação para as áreas de saúde e educação, entre outras.

As justificativas foram de que o petróleo era do país (“O petróleo é nosso”) e que havia necessidade de maior democratização no processo de distribuição de rendas (PINTO, CORONEL, 2013), com correção da concentração da riqueza entre municípios e estados na área de influência de exploração e produção. Com isto, entendeu-se pela repartição das compensações financeiras entre todos os municípios e estados, para aplicação em saúde e educação e outras finalidades legais.

Se a repartição evita desigualdades entre os Municípios, combatendo o “determinismo físico”(SERRA; MOTHÉ; MORETT, apud PINTO, CORONEL, 2013) de sua distribuição, de certa forma, olvida o caráter indenizatório da compensação (HARADA, 2014).

É verdade que são objetivos da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e a redução da desigualdade social e regional. Entretanto, não será somente a repartição dos royalties – a “galinha dos ovos de ouro”, como bem colocado na charge, que permitirá alcançar tais objetivos.

Importa rever a existência de municípios sem condições de independência administrativa e financeira, aprovados em sua criação, incorporação, fusão ou desmembramento sem críveis Estudos de Viabilidade Municipal, tanto que passam a depender exclusivamente de repasses federais.

Importa rever a aplicação das verbas públicas, pois sejam provenientes da distribuição de royalties ou de impostos, em forma de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e outros programas federais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar, o seu desvio é que impede a redução da pobreza e da desigualdade social.

E também rever os programas assistenciais, sem prazo de validade, que não estimulam atividades econômicas por parte dos beneficiados, podendo ter relação direta com a nova geração, conhecida como “nem-nem” (nem estuda nem trabalha).

A distribuição dos royalties a quem não tem qualquer participação ou pertencimento à reserva petrolífera, portanto, que está “fora da lógica da atividade petrolífera e de seus consequentes impactos” (PINTO, CORONEL, 2013), de certa forma, poderá ser um programa assistencialista aos entes federativos, que nem produzem riquezas, nem tem como sustentar-se. E o mais grave de tudo, pouco provável que venham a efetuar estudos e pesquisas em busca da substituição dos combustíveis não renováveis, considerando o custo decorrente do desgaste dos bens ambientais (CHRISTMANN, 2014, p. 17).

Referências:

BRASIL, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, 05 Out 1988, p. 1 (anexo).

BRASIL, Lei 7.990, de 28 Dez 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF). D.O.F.C. de 29 Dez 1989, P. 24782.

BRASIL, Lei nº 8.001, de 13 Mar 1990. Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Diário Oficial de14 Mar 1990, P. 5166.

BRASIL, Lei nº 9.478, de 06 Ago 1997. Dispõe Sobre a Política Nacional, as Atividades Relativas ao Monópolio do Petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 07 Ago 1997, P. 16925

BRASIL, lei nº 12.351, de 22 dez 2010. Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 23 Dez 2010.

CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Fontes de energia e sua regulamentação. Temas atuais de Direito Ambiental. Palhoça: UnisulVirtual, 2014.

CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Sustentabilidade e matrizes energéticas no Brasil. Palhoça: UnisulVirtual, 2014.

HARADA, Kiyoshi. Royalties do pré-sal. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, s/d. Disponível em< http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10959&revista_caderno=26>. Acesso em 04 Ago 2014.

LEI dos royalties é publicada no “Diário Oficial da União”. G1 Política, 15 Mar 2013. Disponível em < http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/03/lei-dos-royalties-e-publicada-no-diario-oficial-da-uniao.html>. Acesso em 04 Ago 2014.

OLIVEIRA, Samuel Cunha de. A distribuição dos royalties do petróleo entre os entes federados. Uma análise da Lei nº 12.734/2012. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3958, 3 maio 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27646>. Acesso em: 3 Ago. 2014.

O QUE é petróleo? Unicamp- Departamento de Engenharia de Petróleo. Disponível em http://www.dep.fem.unicamp.br/drupal/?q=node/27. Acesso em 04 Ago 2014.

PINTO, Nelson Guilherme Machado. CORONEL, Daniel Arruda "Se o petróleo é nosso, porque os Royalties petrolíferos beneficiam apenas alguns municípios?". In: Observatorio de la Economía Latinoamericana, Número 179, 2013. Disponível em< http://www.eumed.net/cursecon/ecolat/br/13/royalties-petroleo-brasil.hmtl>. Acesso em 04 Ago 2014.

Existe relação entre células-tronco, biossegurança, biodireito e bioética?

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Fonte:http://www.mundobiologia.com/2014/05/celulas-tronco-o-que-sao-e-quais-questoes-eticas-estao-envolvidas.html



Existe relação entre células-tronco, biossegurança, biodireito e bioética?


Karina Gomes Cherubini



O artigo 5º da Lei nº 11.105/2005 (BRASIL, 2005) permite a pesquisa e terapia com utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizadas no respectivo procedimento, desde que sejam embriões inviáveis ou estejam congelados há mais de três anos. Entretanto, exige o consentimento dos genitores (§1º) e que o projeto de pesquisa ou terapia seja submetido à apreciação e aprovação dos comitês de ética em pesquisa das instituições que se propõem a realizá-lo (§2º).

Tal disposição perpassa a liberdade de expressão científica, que constitui direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). É complementada pelas disposições do artigo 218, §1º, da Carta Magna (1988), que coloca como dever do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, sendo que a pesquisa científica básica deve receber daquele tratamento prioritário.

As células-tronco caracterizam-se pelo poder de divisão e de autocópias, o que as leva a ter potencial para a cura de doenças e para a regeneração de tecidos e órgãos doentes (CHRISTMANN, 2014, p. 20). Como explicam Leal Junior, Sanomya e Ferraro, citados por Christmann (2014, p. 18),

“são elementos primários encontrados em todos os organismos multicelulares que, devido à sua plasticidade, retêm a habilidade de se renovar por meio da divisão celular mitótica, podendo diferenciar-se em uma vasta gama de tipos de células especializadas e fazer cópias de si mesmas.”

Quando contidas no pré-embrião e no embrião, células totipotentes, têm capacidade de formar um novo indivíduo completo (CHRISTMANN, 2014, p. 18). Por isso sua manipulação requer cuidados e limites, para que não sejam violados direitos fundamentais, ainda que em nome da ciência.

Uma dos tópicos que envolve o tema é o descarte dos embriões que não mais se prestam às pesquisas. Nesta situação encontram-se os embriões considerados inviáveis por questões relacionadas com a própria técnica empregada, ou após certo período de congelamento, que reduz significativamente a possibilidade de gerar um novo ser humano (CHRISTMANN, 2014, p. 24). Por vezes, são deixados em “abandono e entulhando os serviços” nas clínicas de fertilização (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2013), já que “nem sempre os geradores dos embriões retornam para transferir os criopreservados” (LUNA, 2007).

É importante salientar que a Lei nº 11.105/2005 (BRASIL, 2005) somente permite a utilização de embriões excedentes ou supranumerários, isto é, aqueles que não foram implantados após procedimentos de fertilização in vitro, para não gerar gravidezes múltiplas (LOUREIRO, apud CHRISTMANN, 2014, p. 24). Igualmente, pela Resolução nº 2.013/2013 do Conselho Federal de Medicina (2013), o número máximo de embriões que podem ser transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro, estando esse número relacionado à idade da mulher. Os embriões restantes podem ser criopreservados (congelados) em cilindros de nitrogênio e guardados para nova tentativa, se não ocorrer gravidez (LUNA, 2007).

Assim, graças ao avanço das técnicas reprodutivas, verifica-se o surgimento de um novo ente legal e social, o embrião extracorporal criado por fertilização in vitro, (STRATHERN, apud LUNA, 2007), que inspira reflexões sobre começo de vida, sendo terreno com forte interferência religiosa.

Tanto que no acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 3510-0/DF, em 2008 (BRASIL, 2008), foi descaracterizada a situação de aborto, com base no Direito Civil, que preconiza que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, assegurando-se, todavia, os direitos do nascituro (BRASIL, 2002).

Não obstante, os debates instalados são para sustentar (ou rebater) que a vida começa com a fecundação; para outros, no momento da fixação do zigoto no endométrio, fenômeno conhecido como nidação. Conforme for aceito um desses momentos, a análise da manipulação dos embriões e sua licitude, pela atual normativa vigente, é alterada profundamente, podendo ser vista como manipulação científica do próprio ser humano, já como sujeito de direitos (CHRISTIMANN, 2014, p. 18; 20) ou apenas de material celular ou biológico, cujo uso em pesquisas é lícito (LUNA, 2007).

Para a análise de todas essas questões, importante a orientação da bioética, definida como “ramo da ética que investiga os problemas que derivam especificamente da prática médica e biológica, o que inclui os limites das intervenções e experiências aceitáveis, além da razoabilidade da pesquisa genética e das suas aplicações” (SOARES, SOARES, MARQUES, 2014).

Sob o ponto de vista do biodireito, compreendido como “ramo do Direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da Medicina e da Biotecnologia” (SOARES, SOARES, MARQUES, 2014), tem-se a orientação ao respeito ao direito à vida, direito à saúde e ao planejamento familiar, como enfocado na referida decisão do Supremo Tribunal Federal.

Assim visto, verifica-se que a submissão do projeto de pesquisa ou terapia de embriões a um comitê de ética busca com que seja analisado sob o viés da bioética e do biodireito. Entretanto, o comitê de ética, ainda que represente a sociedade perante os projetos de pesquisa, com total autonomia para emitir seu parecer, favorável ou não (OLIVEIRA JUNIOR, 2014), é da própria instituição e esta pode ter interesse no projeto por diversos motivos. Em segundo lugar, nem a Lei Federal nº 11.105/2005 (BRASIL, 2005) nem seu regulamento, Decreto Federal nº 5.591/2005 (BRASIL, 2005) apontam a composição mínima dos comitês ou prevêem eventual controle externo sobre suas decisões ou possibilidade de recurso.

Pode-se pensar que o legislador foi comedido no regramento, comparado com a prática geral de definir princípios, objetivos e instrumentos de políticas públicas, como pode ser observado em outras tantas legislações (CHRISTMANN, 2014, p. 7), mas assim agiu, no caso dos comitês de ética em pesquisa, diante da autonomia das instituições, se estas se tratassem de universidades. Todavia, também nada foi legislado em relação a outras instituições de pesquisa. Apenas a Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde (1996) aponta a composição dos comitês de ética em pesquisa e a necessidade de registro na Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), esta vinculada ao Ministério de Saúde.

Além disso, o histórico de tramitação da Lei nº 11.105/2005 indica que a falta da costumeira “exuberância regratória”, para usar as palavras do Ministro Ayres Britto (BRASIL, 2008), deu-se sobretudo pela pressa em aprovar a normativa que iria liberar o comércio de soja transgênica. Buscou compatibilizar flexibilizações, a partir de dispensas de exigências legais, concedidas por medidas provisórias, com a normatização sobre biossegurança (AZEVEDO, apud CHRISTMANN, 2014, p. 10) e, com isso, deixou de aprofundar aspectos fundamentais, de ordem material ou ética, que podem afetar a manipulação genética de seres vivos e a biossegurança.





REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição Da República Federativa Do Brasil - 1988. Diário Oficial da União de 05/10/1988, P. 1 (Anexo)

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 Jan de 2002. Institui o Código Civil. Diario Oficial da União, 11 Jan 2002, P. 1.

BRASIL, Lei nº 11.105, de 24 Mar 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do Par. 1º do Art. 225 da Constituição Federal, Estabelece Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e Seus Derivados, cria o Conselho Nacional De Biossegurança - CNBS, Reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNbio, Dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga A Lei Nº 8.974, de 5 de Janeiro de 1995, e a Medida Provisória Nº 2.191-9, de 23 de Agosto de 2001, e os Arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei Nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 28 Mar 2005, p. 1 28/03/2005, P. 1

BRASIL, Decreto nº 5.591, 22 Nov 2005. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1odo art. 225 da Constituição, e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 23 Nov 2005, P. 1.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconsticuionalidade nº 3.510. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Julgamento em 29/05/2008. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 28 Mai. 2010. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611723. Acesso em 06 Ago 2014.

CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Biotecnologia, biossegurança e bioética: a vida em questão. Temais Atuais de Direito Ambiental. Palhoça ; Unisul Virtual, 2014a.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Resolução nº 2.013/2013, de 16 Abr 2013, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2013, Seção I, p. 119. Disponível em http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução CNS nº 196/96, de 10 Out 1996. Disponível em <http://conselho.saude.gov.br/web_comissoes/conep/aquivos/resolucoes/resolucoes.htm. Acesso em 06 Ago 2014.
LUNA, Naara. A personalização do embrião humano: da transcendência na biologia. Mana vol.13 no.2 Rio de Janeiro Oct. 2007. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-93132007000200005&script=sci_arttext. Acesso em 06 Ago 2014.

OLIVEIRA JUNIOR, Eudes Quintino. A Ética, A Bioética e os Procedimentos Com Células-Tronco. Disponível em http://www.relampa.org.br/detalhe_artigo.asp?id=100. Acesso em 06 Ago 2014.
SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar, SOARES, Ivna Maria Mello, MARQUES Herbert de Souza . Reflexões em ética, bioética e biodireito. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, s/d. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=7601&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 06 Ago 2014.






Bioética e biodireito como limites à liberdade de expressão científica

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Bioética e biodireito como limites à liberdade de expressão científica

Karina Gomes Cherubini


A liberdade de expressão científica é prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que reza:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (grifos não originais)


Dessa forma, verifica-se que a liberdade de expressão está no mesmo patamar de hierarquia de outros direitos assegurados, entre eles, direito à vida e à segurança, como destacado no texto legal supra transcrito. A liberdade de expressão caracteriza-se, segundo Pires (2014), por ser “inalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável, essencial para que se concretize o princípio da dignidade humana”.

Especificamente sobre a liberdade de expressão científica, pertinente recordar que uma das características da modernidade foi o avanço da ciência e sua aplicação na técnica. O desenvolvimento da tecnologia está profundamente imbricado com as modificações sociais, políticas, econômicas e culturais ocorridas a partir da modernidade, cujo marco histórico remete à Revolução Francesa. (CHRISTMANN, 2014b, p.16; 2014c, p.1). As descobertas da ciência alteraram, assim, o modo de vida em sociedade, estando, de certa forma, relacionadas com o aumento do consumo e da produção industrial, com a sobrevida dos seres humanos, com a diminuição da mortalidade infantil, etc.

No entanto, se inicialmente vigorava o postulado de neutralidade da ciência, este não mais sobrevive. Tal tese, ao isolar a ciência da esfera valorativa, colocava-a fora do alcance de questionamentos em termos de valores sociais e permitia que fosse posta como um valor universal (OLIVEIRA, 2008, p. 98). Contudo, a ciência passou a ser questionada inclusive quanto às fontes de financiamento e a intenção do investimento, público ou privado, em determinados objetos e linhas de pesquisa (CEOLIN, 2011, p. 9).

Como expressa Oliveira (2008, p. 112), a ciência deixou de perseguir o conhecimento como um fim em si mesmo para buscar um conhecimento capaz de gerar tecnologias ou aplicações úteis e rentáveis. Passou a ser regida por uma lógica mercantil, onde o critério fundamental na avaliação de projetos é a rentabilidade.

Na mesma esteira de pensamento, determinados produtos do conhecimento científico passaram a afetar o meio ambiente e a colocar em risco tanto a vida como a segurança. A manipulação de vírus em laboratórios exemplifica a questão, como a mistura de genes da "gripe das aves" H5N1 e o da "gripe suína" H1N1, efetuada por cientistas chineses, considerando a possibilidade de falha no sistema de retenção onde estão armazenados (VÍRUS..., 2013). Ou ainda a produção de biocombustíveis, diante da disputa de espaço físico com plantações que atenderiam à produção de alimento à população (CHRISTMANN, 2014c, p. 22), o que coloca em risco a segurança alimentar. Dessa maneira, “o direito à pesquisa e o avanço da tecnociência, simultaneamente, promovem e agridem direitos fundamentais” (CEOLIN, 2011, p. 10).

Diante deste contexto de preocupação com o meio ambiente e saúde/segurança humana, bem assim garantia dos demais direitos fundamentais, inclusive quanto à utilidade que podem ser extraídas de algumas dessas técnicas (CHRISTMANN, 2014a, p. 1), começam a destacar-se a bioética e o biodireito.

Tais ramos de conhecimento são extremamente relevantes para que o exercício da liberdade de expressão científica se desenvolva nos limites dos preceitos externados pela Constituição Federal. Vão impor reflexões quanto às limitações do que pode ou não pode ser feito pela ciência, ou seja, “impor limites de segurança e limites éticos, em contraposição aos benefícios que o conhecimento científico poderia proporcionar” (CHRISTMANN, 2014a, p. 4).

A bioética orienta “o saber e o fazer” das ciências biológicas e biomédicas em geral, por critérios e valores éticos, que assegure o respeito à dignidade e à vida de seres humanos, ao bem estar animal e a todos os modos de vida (CHRISTMANN, 2014a, p. 26). Seu nascimento como área do conhecimento remonta à segunda metade do século XX (LOUREIRO, apud CHRISTMANN, 2014a, p. 26).

Já o biodireito, segundo Christmann (2014a, p. 28), deve regulamentar as atividades científicas, considerando os parâmetros constitucionais para estabelecer as medidas que deverão ser tomadas para garantir a biossegurança de todos os seres vivos. Irá orientar o legislador na produção de novas normas e aos juristas, na sua aplicação, diante de previsíveis conflitos entre liberdade de expressão científica e demais direitos fundamentais, bem como a contraposição entre meio ambiente equilibrado e outros direitos sociais.

Juntos, bioética e biodireito, devem orientar aos tomadores de decisões, para que adotem postura de proteção à dignidade do homem e da vida em geral, limitando tanto a atividade científica como aos demais direitos, para garantia de um mínimo socioambiental como bem intergeracional, que não pode ser esvaziado, quer em nome da liberdade do pensamento científico, quer para a satisfação desproporcional ou não sustentável de direitos fundamentais, que gerem o esgotamento de recursos naturais.



REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa Do Brasil - 1988. Diário Oficial da União de 05/10/1988, P. 1 (Anexo)

CEOLIN, Lisianne Pintos Sabedra. Liberdade de Expressão da Atividade Científica como direito Fundamental e Dever no Sistema Constitucional Brasileiro:uma análise no marco do Estado Socioambiental. 2011, 229 f. Tese (Doutorado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ao Programa de Pós-Graduação em Direito, área de concentração Fundamentos Constitucionais do Direito Público e do Direito Privado, Porto Alegre. Parcialmente disponível em <http://hdl.handle.net/10923/2494> . Acesso em 06 Ago 2014.

CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Biotecnologia, biossegurança e bioética: a vida em questão. Temais Atuais de Direito Ambiental. Palhoça ; Unisul Virtual, 2014a.

CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Fontes de energia e sua regulamentação. Temais Atuais de Direito Ambiental. Palhoça ; Unisul Virtual, 2014b.

CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Sustentabilidade e matrizes energéticas no Brasil. Temais Atuais de Direito Ambiental. Palhoça ; Unisul Virtual, 2014c.

OLIVEIRA, Marcos Barbosa de. Neutralidade da ciência, desencantamento do mundo e controle da natureza. Revista Scientiae Studia, São Paulo, vol. 6, n. 1, p. 97-116, 2008. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ss/v6n1/a04v06n01.pdf. Acesso em 06 Ago2014.

PIRES, Maísa Rezende. O equilíbrio necessário para que a liberdade de expressão coexista com outros direitos. Revista Âmbito Jurídico. Rio Grande, s/d. Disponível em<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10790&revista_caderno=9>. Acesso em 06 Ago 2014.

VÍRUS da gripe aviária criado em laboratório desperta medo. Revista Info, 03 Mai 2013. Disponível em <http://info.abril.com.br/noticias/ciencia/virus-da-gripe-aviaria-de-laboratorio-desperta-medo-03052013-38.shl>. Acesso em 06 Ago 2014.