Dicas para ler mais

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Ainda que você não encontre todo o tempo de que precisa para ler, certamente lerá um pouco mais seguindo estas dicas de Michael Heppel, autor do livro "Como Salvar uma hora todos os dias":



1. Quando comprar um livro, mantenha-o por perto. Leve-o com você em viagens ou no carro, coloque-o perto de sua cama, da escrivaninha, até da privada.

2. Antes de ler, feche os olhos e faça um rápido ensaio mental do que está prestes a ler.

3. Acelere a leitura. Você vai ficar surpreso ao ver como é possível ler rápido e mesmo assim captar tudo.

4. A menos que seja um romance, pergunte a si mesmo se tem de ler o livro do começo ao fim ou se bastaria passar os olhos.

5. Termine um capítulo. Parar no meio de um capítulo dá uma sensação de que não se está aproveitando o melhor do livro.

6.Defina para si mesmo a data em que vai terminar o livro. É surpreendente como você lê mais quando tem uma meta. Faça a coisa de maneira divertida, dando-se um prêmio por cumprir a meta.

7. Leia logo pela manhã. Você vai se espantar ao ver a velocidade com que vai passar as páginas e quanto seu cérebro consegue reter da leitura.

8. Leitura ativa. Escreva nele, use caneta marca-texto, destaque os melhores trechos. A interação registra seu aprendizado.

Fonte:  HEPPELL, Michael. Como Salvar uma hora todos os dias. São Paulo: Editora Gente, 2013.

Bullying ascendente. O que é isso?

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O bullying ascendente é o que ocorre na relação entre aluno-professor, com o professor ocupando a posição de vítima. O aluno ignora a autoridade do professor e age com instinto de perversidade ou até mesmo identifica ato de insegurança e\ou inexperiência do professor e procura desestabilizá-lo ou excluí-lo da organização do ensino.

A violência contra o professor, caracterizada pela repetição e intencionalidade, não se limita à agressão física. Pode se manifestar de diversas formas,  dentre elas a  verbal, através de xingamentos, apelidos, insultos;  moral, por atentados contra a honra, difamação, discriminação em razão de sexo, deficiência física, idade, e material, por dano a veículo, furto de material e pertences, etc. Outra forma de manifestação do bullying ascendente é por meio virtual, mediante a divulgação de imagens não autorizadas, criação de comunidades para depreciação da imagem do professor e até mediante envio de mensagens.

Para Nascimento e Alkimin (2010, p. 2813), o bullying na relação aluno-professor, além de ser um menosprezo à autoridade docente,  é uma vertente da violência institucional ou estrutural nas escolas; vai desde simples piadas e brincadeiras até abuso sexual e violência física. Manifesta-se por ofensas individuais e não organizacionais, ao contrário do mobbing, que se refere à violência das organizações e perseguições coletivas, e do assédio moral, que se refere a agressões sutis, de natureza psicológica ou moral, de difícil prova.

O bullying contra o professor enquadra-se no gênero de violência contra a pessoa. Como ato ilícito, pode conduzir à obrigação de reparar o dano moral e/ou material causado. Se a violência partiu de menor de dezesseis anos, os pais podem responder pelo dano, sem prejuízo da responsabilidade da escola e em determinados casos, do Poder Público. Quando o causador do bullying tiver entre dezesseis e dezoito anos, responderá de forma solidária aos pais; se for maior de dezoito anos, responderá por ato próprio.

Fonte: NASCIMENTO, Grasiele Augusta Ferreira, ALKIMIN, Maria Aparecida. Violência na Escola: o bullying na relação aluno-professor e a responsabilidade jurídica. Disponível em www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3776.pdf Acesso em 18 jan 2013.

Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes

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A Associação Paulista de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade de Guarulhos, deve pagar indenização por danos morais a uma ex-aluna, por oferecer curso de mestrado sem informar claramente que não havia recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão oficial que reconhece os cursos de pós-graduação no país. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve parte da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os ministros deram parcial provimento a recurso da instituição de ensino para reduzir o valor da indenização, de 200 salários mínimos para R$ 30 mil. 

A ex-aluna fez o curso entre 2000 e 2003, deslocando-se nos fins de semana de sua residência, em Araçatuba, a Guarulhos para frequentar as aulas. Ao concluir o mestrado em psicologia da saúde e hospitalar, descobriu que o título não tinha validade nacional, sendo reconhecido apenas internamente, pela própria universidade. 

Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado. No julgamento da apelação, o TJSP condenou a universidade a pagar R$ 21 mil por gastos efetuados com mensalidade, material, deslocamento e hospedagem. Também arbitrou danos morais no valor de 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento. 

No recurso ao STJ, a instituição alegou que não houve propaganda enganosa, pois não anunciou que o curso já era aprovado pela Capes. Sustentou ainda que a indenização por danos morais era exagerada e que a ex-aluna se beneficiou por ter adquirido conhecimentos valiosos e ter tido grande ganho intelectual durante seus estudos. Posteriormente, em petição, foi informado que o mestrado foi reconhecido pela Capes em 2009, com a convalidação dos títulos já concedidos, incluindo o da ex-aluna. 

Propaganda enganosa

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que o dever de indenizar não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso. 

No julgamento da apelação, o TJSP apontou que a divulgação do curso afirmava que estava de acordo com as diretrizes da Capes, referência que induziu a ex-aluna a erro. Os magistrados observaram que, além de a propaganda não explicitar que o curso não era reconhecido, não havia informação de que o título teria validade apenas dentro da própria instituição. 

O relator destacou que, para alterar a conclusão de que houve propaganda enganosa, seria necessária a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ele acrescentou que há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, concluindo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional “em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço”. 

Exagero

Quanto ao valor da indenização, o ministro Buzzi concordou que era excessivo. Além disso, afirmou, o STJ veda vincular indenizações ao salário mínimo. O mais adequado seria determinar valor menor, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele fixou o valor em R$ 30 mil, que julgou suficiente para ressarcir o período em que a ex-aluna não pôde usar o título. 

Já a indenização por dano material foi afastada pelo ministro Buzzi. Ele considerou que a convalidação do título, ainda que cinco após a conclusão do curso, afasta a responsabilização da instituição de ensino. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido. 

Como o pedido de danos materiais não incluía os anos em que ela não pôde usar a habilitação, mas apenas os gastos com o curso, a indenização nesse aspecto foi integralmente afastada. Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator. 

Portal do ATJ, 04 mar 2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108745&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco . Acesso em 07 mar 2013

Implantação de sistemas de prevenção contra incêndio e situações de pânico

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Em outubro de 2012, foi aforada ação civil pública na Comarca de Ilhéus, na Vara da Infância e da Juventude, tombada sob o nº 0301377-80.2012.8.05.0103, para implantação de equipamentos de prevenção contra incêndio e pânico nas escolas públicas municipais.

O Município de Ilhéus manifestou-se sobre o pedido de antecipação da tutela formulado na ação; sustentou sua discricionariedade em instalar ou não os equipamentos e combateu a ingerência do Poder Judiciário nos atos da Administração Pública.

A MM. Juíza ainda não apreciou o pedido de antecipação da tutela, marcando audiência de tentativa de conciliação para o dia 09-04-2013, às 9h.

Saiba mais:

CHERUBINI, Karina Gomes. Implantação de sistemas de prevenção contra incêndio em escolas públicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3536, 7 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23906>. Acesso em: 7 mar. 2013.

http://esaj.tjba.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2V00001Q20000&processo.foro=103 . Acesso em 07 mar 2013. 

Bens públicos não estão sujeitos a usucapião

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso a um particular contra os Correios e o município de Salvador que pretendia ter reconhecida como propriedade privada uma área livre não edificada. Segundo laudo pericial, a área integra o loteamento Cidade da Luz e foi incorporada ao município por Termo de Acordo e Compromisso celebrado em 1958 e registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à área, o exame técnico não deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio público e área verde e, portanto, pertencente à municipalidade. “Tratando-se de área livre, não há possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular, mesmo que exerça a posse há vários anos e o poder público tenha sido desidioso na sua retomada”, explicou o relator. A 2ª Turma Suplementar do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Para o relator, “a Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade sobre bens integrantes do domínio público (artigo 183, parágrafo 3º, e artigo 191, parágrafo único), o que sempre foi repetido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal”, disse, referindo-se à Súmula 340 do STF.

Alexandre Franco citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tais como o Recurso Especial 489.732/DF e a Ação Cautelar 0015727-10.2000.4.01.3500.

O recorrente procurou a Justiça Federal em Salvador alegando que, pela Lei 6.766/1979, somente as áreas especificamente definidas em registro de loteamento como destinadas à abertura de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos urbanos transferem-se ao patrimônio público, o que não seria o caso. Ainda segundo ele, o Termo de Acordo e Compromisso firmado com o município de Salvador é omisso quanto à destinação da área em questão, afastando a alegação de que seria patrimônio público municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 200401000034986
 
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-fev-15/bens-publicos-nao-sujeitos-usucapiao-reafirma-trf

Admitido processamento de incidente sobre isonomia no pagamento de gratificação a professores

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O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que concluiu que os servidores inativos devem receber a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) com a mesma pontuação dos ativos.

O STJ tem precedente (REsp 1.273.744) que considera “legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos” com base na Lei 9.678/98. Assim, mesmo após a edição da Lei 11.087/05, a GED deve ser paga somente aos ativos.

Já para a TNU, a GED perdeu sua natureza de gratificação vinculada ao desempenho dos servidores, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico. Por essa razão, deve haver equidade no recebimento por ativos e inativos no período entre 1º de maio de 2004 (início dos efeitos financeiros da Medida Provisória 208/04) e 29 de fevereiro de 2008, quando cessaram os efeitos financeiros da GED, extinta pela MP 431/08.

Reconhecida a divergência jurisprudencial, o ministro determinou o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ, com possibilidade de manifestação de interessados. 
Portal do STJ, 14 fev 2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108536&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

Monetarização do Direito Penal

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Lenio Streck, Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, escreveu dois artigos para a Revista Consultor Jurídico que abordam aspectos polêmicos do Direito Penal.  O primeiro deles é "As razões pelas quais o Estado não pode se "acadelar", publicado em 13 de novembro de 2012. O segundo, com o título "Atentados em Santa Catarina, entre civilização e barbárie", foi publicado na coluna do autor na data de hoje.

Em meio a ondas extremistas do garantismo, é bom perceber uma visão diferente como a de Lenio Streck. Sustenta o articulista que o Estado está se acovardando  - acadelando, em suas palavras - na aplicação da lei.  Não construiu mais presídios,  diante de teorias e argumentos diversos, dentre os quais os de que a pena não ressocializa, mas seria fato que " nenhum país abriu mão da pena de prisão". O Estado, ainda, partiu para a "monetarização" do Direito Penal, permitindo a troca da pena por cestas básicas.

Só que um feixe considerável de crimes foi mercantilizado. O Estado, que deveria garantir segurança, como direito fundamental, tornou pequenos seus próprios poderes: desacatar funcionário público e desobedecer à ordem legal passaram a ser infrações de menor potencial ofensivo.

Não sendo o suficiente, o Estado retirou a gravidade de outro leque de condutas, aceitando-as como infrações que não deveriam preocupar a sociedade ou merecer punição severa. Fraudar licitações e  invadir domicílios com armas, são os exemplos de Lenio Streck. Ou beneficiou o grupo dominante, aproximando penas de condutas extremante desiguais em sua natureza ou número de vítimas diretas ou indiretas, como ocorre com o furto qualificado - aquela subtração patrimonial sem uso de violência ou ameaça à vítima, como um arrombamento - tem pena similar a do crime de lavagem de dinheiro - aquele, por exemplo, em que foi praticado um crime contra a Administração Pública, como peculato, mas o autor precisa disfarçar a origem pública do dinheiro. Alguns milhõezinhos podem ter sido apropriados pelo funcionário público, mas ocultados em nome  de terceiros, os famosos laranjas. A pena é semelhante: de até oito anos para o arrombamento de uma casa ou de um carro e de até dez anos para a lavagem de dinheiro,  não importa se milhares de pessoas ficaram sem saúde e educação, entre outros serviços,  pela subtração de dinheiro público.

Aqui o termo subtração não é técnico, mas é utilizado para ser compreendido. Ladrão de recursos públicos sempre recebe nome mais pomposo: não subtrai, apropria-se ou desvia. Haverá diferença intrínseca?

Mas voltando aos artigos de Lênio Streck, o articulista alerta para as consequências dessa permissiblidade do Estado:  afrouxamento de penas, remição pela leitura de três livros pelo preso, ou seja, desconto dos dias que deve cumprir de pena, se efetuar leituras na prisão, impunidade e seu simbolismo, repercutindo no aumento da violência.

O Estado precisa voltar a ser Estado e se dar o respeito, diz o Procurador de Justiça. É preciso refletir.

Desfrute a leitura dos artigos : 
http://www.conjur.com.br/2013-fev-14/senso-incomum-atentados-santa-catarina-entre-civilizacao-barbarie

http://www.conjur.com.br/2012-nov-13/lenio-streck-razoes-pelas-quais-estado-nao-acadelar