Professor de Direito é condenado por improbidade

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Um professor efetivo da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), que exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva, foi condenado por improbidade administrativa.

Segundo a ação proposta pelo Ministério Público Federal, apesar de obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho na universidade, em dois turnos, o professor Arley Cesar Felipe exercia ao mesmo tempo outras atividades remuneradas, dando aulas em duas instituições de ensino privadas e atuando como advogado.

Para o MPF, o exercício dessas atividades, incompatível com a carga horária prevista no contrato de trabalho firmado com a universidade, violou a obrigatoriedade de dedicação exclusiva, o que tornou indevido o recebimento da gratificação extraordinária. Essa gratificação, a que fazem jus os professores que optam pelo regime exclusivo, aumenta em 50% o valor do salário básico e tem o objetivo de compensar o impedimento legal de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

O juiz da 2ª Vara Federal de Uberlândia julgou procedente a acusação e fez questão de ressaltar que os princípios norteadores da Administração Pública, entre eles, o da legalidade, moralidade e eficiência, “revelam a seriedade com que se deve tratar a coisa pública, fazendo emergir dois primados de observância obrigatória: 1. a supremacia do interesse público sobre o particular; 2. e a indisponibilidade do interesse público”.

Por isso, “o servidor público, seja qual for a esfera de sua atuação na Administração Pública, deve obediência absoluta aos princípios e primados de observância obrigatória, não podendo, na qualidade de servidor ou equiparado, obter proveito no seu interesse particular, bem como acarretar ou tentar ocasionar danos à Administração Pública, visando o seu interesse próprio”, afirma a sentença.

Para o o juiz, ao desrespeitar o regime de dedicação exclusiva e continuar recebendo a gratificação, o professor cometeu ato de improbidade administrativa, violando, além de princípios constitucionais, o artigo 14 do Decreto 94.664/87.

Segundo ele, ficou claro que o réu “obteve proveito patrimonial indevido com a sua conduta, configurando enriquecimento ilícito e sem justa causa, com claro prejuízo para a Instituição Federal de Ensino que pagou a gratificação pela dedicação exclusiva que não foi exercida”.

Por essa razão, condenou o professor a devolver todos os valores recebidos a título de gratificação durante todo o período em que ele exerceu outras atividades remuneradas. Mas negou o pedido do MPF de perda do cargo e pagamento de multa, sob o argumento de que a aplicação cumulativa de tais penalidades seria “excessiva”.

Recurso
Inconformado com essa parte da decisão, o Ministério Público Federal recorreu, alegando que a sentença, ao reduzir a ação de improbidade somente à finalidade reparadora do prejuízo causado aos cofres públicos, eliminou por completo a punição.

“A rigor, rejeitados os pedidos de aplicação de multa civil e de perda do cargo, não houve punição alguma, mas apenas o reconhecimento de que o enriquecimento ilícito deve ser desfeito. Na prática, não foi aplicado o artigo 12 da Lei 8.429/92 [Lei de Improbidade Administrativa], mas apenas o art. 6º, que preconiza que, no caso de enriquecimento ilícito, o agente público perderá os valores acrescidos ao seu patrimônio”, explica o procurador da República Gustavo de Carvalho Fonseca.

Segundo ele, a conduta do professor “acabou prejudicando, por exemplo, a qualidade do aprendizado dos alunos e o desenvolvimento de atividades relacionadas à produção científica” e se reveste de especial gravidade porque perdurou por muito tempo.

O próprio currículo lattes do réu demonstra a acumulação, ao longo dos anos, de diversas atividades acadêmicas em inúmeras instituições de ensino, além de dedicação intensa à advocacia.

De acordo com o recurso do MPF, não há, pois, “que se falar em esporádico descumprimento da regra que exige a dedicação exclusiva, mas em ilegalidade habitual e deliberada, que se estendeu por longo período e que significou primazia às atividades não concernentes à docência na Universidade Federal de Uberlândia”. Por isso, a sentença “é injusta e insuficiente”, e, ao se eximir de “aplicar penalidades mesmo diante de atos judicialmente reconhecidos como ímprobos, o Estado-juiz viola seu dever de proteção à probidade administrativa, resultando em total impunidade”.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. O réu também pode recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-MG.

2009.38.03.005048-9

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-11/professor-condenado-improbidade-violar-dedicacao-exclusiva

Conselhos Municipais e Ministério Público da Bahia definem ações conjuntas para 2013

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Na manhã de hoje (10-05), foram definidas as atividades comuns do Ministério Público da Bahia e dos Conselhos de Controle Social ligados à área da educação no Município de Ilhéus. A reunião foi realizada com os Presidentes dos Conselhos de Alimentação Escolar, de Acompanhamento do Fundeb e do Conselho Municipal de Educação, bem como com a Presidente da APPI, sindicato dos trabalhadores em educação de Ilhéus.

Várias deliberações foram tomadas, com agendamento da realização. Entre elas, inspeção de contas públicas, acompanhamento do Plano de Ações Articuladas, publicações de Resoluções do Conselho Municipal de Educação sobre autorização de funcionamento de escolas da rede municipal, realização de palestras motivacionais para a formação das brigadas de incêndio nas escolas. Foram também escolhidas as escolas para visitação em 2013, dentre as quais Escola Municipal Perpétua Marques, Creche Dom Eduardo, Cantinho do Recreio, na rede municipal, Luis Eduardo Magalhães, Escola Estadual do Iguape, CEAMEV e Escola Luis Palmeira, na rede estadual. 

No próximo dia 23 de maio, às 15h, será realizada reunião coordenada pelo Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com Secretário da Fazenda, de Relações Institucionais e Procuradoria Geral do Município de Ilhéus, para estruturação dos conselhos. Falta de sede e de condução são problemas comuns dos conselhos, que dificultam a realização das visitas de rotina às escolas e a apreciação das contas das verbas da alimentação escolar e do Fundeb.

A pauta comum de atividades será repassada e debatida pelos Presidentes nas reuniões ordinárias de cada colegiado de controle social. As próximas fases serão de contato do Ministério Público da Bahia com os parceiros da sociedade civil e forças policiais (68ª, 69ª, 70ª CIPM, 7ª Coorpin, Polícia Federal, 5º GBM), para começar a visitação às escolas e a realização de eventos, como o III Seminário de Mobilização Social pela Educação, no mês de agosto, e o III Simulado de Incêndio em Escola Pública do Município de Ilhéus, em outubro de 2013.

Baía do Pontal é beleza ameaçada pela poluição, advertem os alunos da Escola Municipal Barão de Macaúbas

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De um lado, a beleza natural da baía;  de outro, os maus-tratos impostos ao ambiente pela falta de cuidado, sujeira e poluição. Essa  ameaça à  Baía do Pontal, no Município de Ilhéus,   resultou na coletânea de fotografias produzida pelos alunos da Escola Municipal Barão de Macaúbas, para a composição do Jornal Eco Kids, 11ª edição, que será lançado no próximo dia 24 de maio, às 15h.



A localização da Escola Municipal Barão de Macaúbas,  defronte à Baía do Pontal,  favoreceu a escolha do tema da edição.  "As fotos foram tiradas pelos próprios alunos, aproveitando as máquinas digitais adquiridas pela escola com os recursos do Mais Educação", esclareceu a Diretora Luliana Mara Santos de Oliveira.   "Para o ano que vem" - complementou, "a intenção é comprar câmaras de vídeo, para aprimorar ainda mais os conhecimentos e habilidades dos alunos". 

Além da  leitura do entorno, feita através dos registros fotográficos o Jornal Eco Kids, 11ª edição, revelará,  ainda,  trabalhos de conscientização sobre resíduos sólidos,  reciclagem e dengue realizados pelos alunos, bem como trará dicas de livros sobre meio ambiente.  

O Jornal Eco Kids é custeado com recursos depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente de |Ilhéus, por infratores ambientais, como compensação do dano. É projeto do Ministério Público da Bahia, através da 8 ª e 11ª Promotorias de Justiça de Ilhéus, em parceria com o  Conselho Municipal de Meio Ambiente, Conselho de Acompanhamento do Fundeb, Secretaria Municipal de Educação e Direc-6.

Imagens: Google Images.

Cresce número de cidades brasileiras com Conselhos Municipais de Educação

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O Brasil tem 847 cidades sem conselho municipal de Educação. O número representa 15,2% do total de municípios do País. Os dados são da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e são referentes a 2011, mas foram divulgados apenas no final do ano passado.

Os números mostram ainda que o total de cidades que contam com o órgão em seu sistema educacional aumentou em 315 municípios entre 2009 e 2011. Em 2009, 4.403 tinham conselho. Agora, são 4.718.

Os dados da Munic 2011 mostram que, do total de conselhos, 3.866 são paritários; 345 têm maior representação governamental e 506 tem maior representação da sociedade civil. Além disso, 4.344 – 92% do total – realizaram alguma reunião nos últimos 12 meses.

Quanto ao caráter do conselho, 4.008 são consultivos, 3.966 são deliberativos, 3.186 são normativos e 3.735 são fiscalizadores – cabe lembrar que um conselho pode ter mais de uma função (leia mais sobre as funções dos conselhos aqui).

Legislação
Não existe legislação federal que determine a criação de conselhos municipais de Educação em cada município. A decisão deve partir da própria administração municipal.

“A existência de um conselho está atrelada ao estabelecimento de um sistema municipal de ensino. Portanto, é um cálculo político que o prefeito faz para saber se vale a pena ter uma rede e também um órgão que vai ter mais uma posição fiscalizadora”, diz Ocimar Alavarse, professor da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP) e membro do Conselho Municipal de São Paulo. “A condição material do município, considerando questões de infraestrutura, pesam nessa decisão de delegar para o Estado uma série de decisões que ele poderia tomar por si só.”

Apesar da não obrigatoriedade, especialistas em Educação ressaltam a importância de o município ter um conselho próprio para acompanhar sua rede municipal de ensino e fortalecê-la.

“A principal vantagem de se ter um sistema municipal e, por consequência, um conselho, é ter um maior controle sobre todos os processos”, afirma Alavarse. “Além disso, cabe lembrar que o debate da municipalização do ensino não está resolvido ainda. Há estados que já municipalizaram 100%, mas outros ainda estão na metade do processo.”

Depender das decisões da rede e do conselho estaduais de Educação, de acordo com os pesquisadores, pode ser complicado num país de dimensão continental como é o caso do Brasil. “No caso das escolas rurais, especialmente no Norte e no Nordeste, dificilmente haverá fiscalização do conselho estadual. Por problemas de gestão, falta de capacidade técnica ou de vontade mesmo, o órgão deixa de lado processos fiscalizadores e legalizadores de escolas do interior que, geralmente, ficam nas regiões mais pobres”, explica Alavarse.

É justamente o que relata Antônio Gonçalves Lima, coordenador estadual da União dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme) no Pará. “Não depender do Estado é um dos grandes benefícios do conselho municipal. No nosso caso, a distância entre os municípios é muito grande e enviar processos que exigem decisão rápida para a capital dificulta e cria mais burocracia”, afirma. “Apenas um conselho (o estadual) concentrando tudo é inviável, porque são muitos os documentos que chegam por dia.”

Segundo ele, que trabalha no conselho municipal de Oriximiná (PA), eles conseguem dar uma resposta para as demandas e os processos em no máximo um mês. “Temos mais autonomia”, diz.

Decisões
Entre os temas que são alvo dos debates nos conselhos municipais, estão, por exemplo, o currículo do Ensino Fundamental – etapa que, pela legislação compete aos municípios atender a demanda – e o corte etário, que determina a data limite de aniversário de 6 anos, para que uma criança possa ingressar nessa mesma etapa da Educação Básica.

“Apesar de o Conselho Nacional de Educação (CNE) ter proposto que esse limite é 31 de março, isso deve ser definido em cada ente federado. É nesse contexto que entra em ação o conselho”, explica Fabrício Costa, coordenador estadual da Uncme em Goiás. “A definição de reposição de aulas quando é preciso reorganizar o calendário escolar – no caso de pandemias, como foi a da gripe suína, e outros problemas estruturais – também conta com a participação do órgão.”

Gestão democrática
Os especialistas ressaltam também que a ausência de um conselho municipal de Educação é “uma porta a menos” para se estabelecer o debate democrático dos rumos da área na cidade. “O conselho deveria ser uma instância de articulação de interesses. Ele potencializa a democratização da Educação num munícipio”, afirma o professor Alavarse. “No entanto, a existência do órgão apenas não basta para propiciar uma gestão participativa da Educação municipal. Muitos têm as portas fechadas para a comunidade escolar.”

Para Costa, o conselho deve funcionar sem influências partidárias. “Temos que lembrar também que o conselho é um órgão de estado, e não de governo. Ele deve garantir a continuidade das politicas públicas educacionais, sempre refletindo sobre a qualidade delas”, afirma.

Envolver os mais diversos segmentos da sociedade nas discussões da Educação municipal também é uma das funções fundamentais do conselho. No caso de Oriximiná (PA), onde metade dos membros são do governo e a outra metade, da sociedade civil, há representantes indígenas e quilombolas, que representam grande parcela dos habitantes da cidade.

“Quanto mais representações estiverem envolvidas, exigindo os seus direitos, mais perto chegaremos de uma gestão democrática”, diz Lima, da Uncme-PA.

STF não pode alterar dedução para educação, diz Senado

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ADI DA OAB

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), encaminhou ofício ao Supremo Tribunal Federal alegando que a corte não pode interferir no regime de dedução de gastos do Imposto de Renda. As informações fazem parte de uma Ação de Inconstitucionalidade na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede o fim do limite de dedução para gastos com educação.

Os advogados do Senado argumentam que, segundo a Constituição Federal, qualquer redução no recolhimento de impostos só pode ser estipulada por lei federal, estadual ou municipal. “A imposição ou não de limites na dedução dos gastos com educação no IR compete exclusivamente ao Parlamento, que poderia até mesmo excluir as despesas com educação de qualquer dedução do IR”.

O documento destaca decisões anteriores do STF admitindo que a corte não pode tratar desse tipo de assunto. “Como consequência, admitir a presente ação é transferir para o Supremo Tribunal Federal competência exclusiva do Congresso”, concluem os advogados.

Na semana passada, a Advocacia-Geral da União (AGU) também apresentou informações no mesmo processo. Segundo o órgão, caso o STF aprove o pedido da OAB, tornando a dedução com educação ilimitada, o governo federal vai deixar de arrecadar R$ 50 bilhões por ano. A AGU argumenta que o fim do limite causaria "desfalque de ingentes recursos, inclusive para a prestação de ampla e adequada educação pública." Com informações da Agência Senado.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-09/senado-stf-nao-alterar-deducao-imposto-educacao

Aluno tem direito a diploma mesmo sem fazer Enade

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Mesmo sem participar do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o formando tem direito ao diploma após a conclusão do curso. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Itajubá (Unifei). A sentença de primeira instância havia determinado a expedição e registro do diploma, assim como a colação de grau do aluno insatisfeito.

O juiz da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) concedeu o Mandado de Segurança ao aluno por entender que a ausência no exame não poderia prejudicar sua formatura no curso de Engenharia Mecânica. Na época da prova, o estudante estava fora do país em intercâmbio para aprimoramento da língua inglesa.

A Unifei recorreu à corte regional, sob o argumento de que o Enade é componente curricular obrigatório. A prova, organizada pelo governo federal, afere o desempenho dos estudantes para a manutenção do padrão de qualidade das graduações. Sem dispensa oficial de participar do exame, segundo a defesa, a expedição e o registro do diploma não seriam obrigatoriamente liberados.

Para o relator, desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian, a Lei 10.861/2004 instituiu o direito e o dever de o aluno de prestar o exame de qualificação. No entanto, o julgador deu razão ao estudante, “[...] observo que o impetrante possui uma justificativa plausível para deixar de realizar o Enade, pois se encontrava no exterior para aprimorar o idioma inglês, que certamente será necessário ao exercício de sua profissão, ligada a tecnologias advindas de vários países”.

De acordo com Aram Meguerian, o objetivo do Enade é avaliar a qualidade do ensino superior, e não dos discentes. Isso significa que a ausência de um estudante, dentre milhares de alunos, não causará prejuízo significativo à validade do exame.

“Noutra parte, tendo colado grau, independentemente de sua participação no Enade, em abril de 2009, por força de medida judicial liminar confirmada por sentença, a desconstituição de uma situação de fato consolidada acarretaria prejuízo desproporcional ao Impetrante, inserido no mercado de trabalho há anos, motivo pelo qual a manutenção da sentença que concedeu a segurança, também por esse motivo, é a solução adequada ao caso”, concluiu o desembargador.

Com esses fundamentos, a 6ª Turma da corte regional negou provimento à apelação da universidade e à remessa oficial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-09/estudante-direito-diploma-mesmo-participar-enade-trf Acesso em  09 mai 2013

Audiência Pública sobre Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no Litoral Sul - Ilhéus e Itabuna

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